Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HELIDA ALBUQUERQUE PEREIRA DE LIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188405803, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049618-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Cuida-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por HÉLIDA ALBUQUERQUE PEREIRA DE LIRA em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados na peça atrial. Argumenta a Embargante, em sede de preliminar, a nulidade da ação por considerar o título ilíquido. No mérito, requer o envio dos autos para a contadoria judicial, sob o mesmo argumento de iliquidez do título, pela falta de clareza relativa aos cálculos apresentados pelo Autor. Ao final, pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como a improcedência dos pedidos autorais, acrescidos dos ônus sucumbenciais. Sob o id. 168873030, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou peça de impugnação aos embargos monitórios, afirmando que não há iliquidez, bem como que os encargos cobrados estão de conformidade com os parâmetros convencionados no contrato. Requereu a improcedência dos embargos. Intimados para se manifestarem sobre possível dilação probatória, a parte demandada apenas requereu o envio dos autos à contadoria judicial. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Inicialmente,
cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/2015. Registro, de início, que consta dos autos que as partes celebraram contrato de Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Renovação nº 972101051, cujo valor originário era de R$ 214.655,82 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Vejo que a demandada não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de adimplir o contrato, gerando assim, um crédito em favor da demandante na importância de R$ 273.138,83 (duzentos e setenta e três mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme comprovam o instrumento contratual, o relatório de débitos e demonstrativo de conta vinculada (id. 132341371, id. 132341372, id. 132341375 e id. 132341379). 1. Preliminar de nulidade por iliquidez do título. Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora, apesar de se insurgir quanto ao valor que vem sendo cobrado pelo embargado, reconhece a dívida, entretanto não apontou o valor que entende como devido, não apresentando sequer planilha com demonstrativo de cálculo. O pedido de nulidade em razão da inexistência de título líquido e exigível não há de prosperar. Explico. Não obstante seja necessário, para que o autor possa utilizar o procedimento monitório, a comprovação do seu direito através de prova documental, o Código de Processo Civil não exige a comprovação da existência de título líquido, certo e exigível, até porque a ação monitória tem como finalidade primordial constituir o título executivo judicial. Colaciono aresto nesse sentido, verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA O MUNICÍPIO DE BARREIROS/PE. INSTRUMENTO CONTRATUAL E NOTAS FISCAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Versam os autos acerca de Ação Monitória proposta contra o MUNICÍPIO DE BARREIROS, com o intuito de constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 22.119,50 (vinte e dois mil, cento e dezenove reais e cinquenta centavos), tendo em vista a formalização de contrato para fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escolar do Município réu através do instrumento particular nº. 044/2017, gerando a Nota Fiscal NF nº 001860, a qual não foi honrada pelo requerido. 2. Preliminar de carência da ação por ausência de título líquido, certo e exigível rejeitada, já que é justamente a ausência de título executivo que configura o interesse de agir para o ajuizamento da Ação Monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, o autor apelado, com o intuito de comprovar o direito ao crédito perquirido, instruiu os autos com nota fiscal de aquisição dos alimentos; instrumento de protesto por ausência de pagamento do valor cobrado nos autos; edital de licitação dos alimentos fornecidos ao apelante, mas não pagos e contrato administrativo, todos eles suficientes para instruir a presente ação monitória. 4. Precedentes: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0033766-51.2016.8.17.2001, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 25/08/2022, DJe. APELAÇÃO CÍVEL 0000612-29.2014.8.17.0670, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, julgado em 19/08/2022, DJe. APELAÇÃO CÍVEL 0000090-70.2018.8.17.2930, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 05/05/2022, DJe. 5. Apelação desprovida, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0000099-61.2019.8.17.2230, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) (TJ-PE - AC: 00000996120198172230, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) (sem grifo no original) Portanto, não tenho como acolher a preliminar arguida. 2. Do mérito. Em sua peça de defesa, a embargante não impugnou o crédito disponibilizado, apenas fazendo menção à ausência de liquidez do título, reconhecendo de modo implícito a ocorrência da dívida, mas tão somente ataca os cálculos apresentados sem apresentar qualquer valor. Pois bem. Por não ter impugnado a efetiva existência da dívida, mas apenas a forma como ela foi calculada, deveria a embargante ter apresentado o valor que entende correto ou a respectiva planilha com os cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos, a teor do § 3º do art. 702 do CPC/2015. Segue o dispositivo legal: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (sem grifo no original) Bem como jurisprudência nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE MERCADORIAS. QUESTÃO PRELIMINAR. FALECIMENTO DO SÓCIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MÉRITO. NOTAS FISCAIS ASSINADAS COM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DOCUMENTO HÁBIL PARA FUNDAMENTAR AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação Monitória fundamentada no inadimplemento de compra de mercadorias. Embargos Monitórios rejeitados na primeira instância. Apelação da Executada. 2. O falecimento do sócio único não extingue a personalidade jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), pois as cotas sociais integram o patrimônio do sócio falecido e são transferidas aos herdeiros desde a abertura da sucessão (art. 1.078, do CC), cabendo àqueles decidir acerca da oportuna dissolução ou não da empresa. Assim sendo, enquanto existente referida empresa, mostra-se desnecessária a suspensão do processo para eventual regularização de representação. 3. Não há necessidade de que os títulos que fundamentem a Ação Monitória sejam revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade, na medida em que é a própria análise judicial que constituirá o título, que passará a ser exigível pelo atributo da coisa julgada. Mostra-se legítima a ação monitória fundamentada em Notas Fiscais assinadas com o recebimento das mercadorias. 4. Alegação de quitação parcial da dívida rejeitada, ante à inexistência de qualquer indício de pagamento. 5. Arguido excesso de execução nos embargos monitórios, deve-se indicar o valor que entendido como correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000497-84.2019.8.17.3110em que figuram como ApelanteGuenes Estofados Eirelli –EPPe como ApeladoIndústria Química Anastácio S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, emNEGAR PROVIMENTOao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1 (TJ-PE - AC: 00004978420198173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) (sem grifo no original) Assim, diante da não observância do requisito disposto no § 1º do art. 702 do Diploma de Ritos, compreendo que o caminho correto a ser tomado é o da rejeição liminar dos embargos monitórios. Por todo o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/2015, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos à ação monitória, em razão disso tenho como constituído de pleno direito o título executivo judicial, com seus consectários legais, carreando à parte ré/embargante o pagamento à parte autora/embargada dos valores de R$ 273.138,83 (duzentos e setenta e três mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e três centavos). Esclareço que o valor será corrigido com base na tabela do ENCOGE, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária será regida pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Ainda, fixo os juros moratórios em 1% (hum por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), conforme convencionado pelas partes(documento de id. 132341375). Por fim, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do autor/embargado, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Prossiga-se de conformidade com o rito estabelecido para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC e seguintes. P.R.I. Recife, 14 de novembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau