Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000280-84.2022.8.17.2900 S E N T E N Ç A Visto etc., O Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, interpôs Ação Execução em face de Ronivaldo Ferreira dos Santos, igualmente qualificado na exordial, para cobrar valor constante de títulos executivos extrajudiciais vencidos (notas de crédito rural nº 41.2009.6800.9933 - A900267901 e 41.2012.7392.15126 - B200474901), firmadas com o demando, como garantia da dívida contraída pelo réu junto ao autor, no valor total atualizado de R$ 30.211,58 (trinta mil, duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos). Regulamente citado, ao ID 114263048, o executado deixou transcorrer o prazo sem que comprovasse o pagamento do débito nem opusesse embargos à execução, conforme certificado ao ID 121961471. Todavia, em petição inserta ao ID 130271509, o exequente informou o pagamento parcial do débito, referente a operação nº B200474901/002, pugnando pela extinção do feito em relação a esta operação. Quanto à operação nº A900267901/003 requereu o prosseguimento do feito. Em decisão proferida ao ID 147930512, este Juízo extinguiu a execução, em relação a operação nº B200474901/002, diante da notícia da satisfação da obrigação pelo executado, dando prosseguimento a execução, quanto à operação nº A900267901/003. Em petição inserta ao ID 160169639, o exequente requereu a realização de consulta junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ao ID 203901926, este Juízo deferiu o requerimento formulado pelo exequente. Todavia, o exequente requereu a extinção do feito, face a renegociação da dívida, conforme petição inserta ao ID 230249796. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A parte exequente atravessou petição pugnando pela extinção da presente execução, tendo em vista da renegociação do débito entre pelas partes. Dispõe o art. 485, VI do CPC que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, considerando a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais incidentes na espécie, já recolhidas inicialmente. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a ausência de triangulação do feito. Promovo o desbloqueio da quantia penhora via Sisbajud. Caso a parte requeira a devolução dos títulos originais, acaso estejam depositados no cartório desta comarca, fica desde já autorizado, se a parte vier voluntariamente resgatá-lo. Após o trânsito em julgado desta decisão, ou sendo a mesma mantida integralmente, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande/PE, 12 de fevereiro de 2026. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito