Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED NORTE NORDESTE, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO(A): RENATA DE MOURA GOUVEIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192526518, conforme segue transcrito abaixo: "Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, associado a jurisdição cumulativa sobre a presente unidade, ocasiona atraso em razão do volume de serviço.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023849-37.2018.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Cuida-se de julgamento de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525 e segs, CPC) aforado por RENATA DE MOURA GOUVEIA., em desfavor de SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOLON BENEVIDES & WALTER AGRA ADVOGADOS ASSOCIADOS., todos satisfatoriamente qualificados nos autos a execução forçada fundada em título judicial, alegando, em apertada síntese, (i) que não há honorários sucumbenciais a serem pagos, porque não definidos em título judicial. 2. A parte contrária regularmente intimada se manifestou, conforme evento 121522142, pela manutenção da obrigação. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 3. De acordo a r.decisão terminativa gravada no evento 67418811, foi declarada a ilegitimidade passiva da UNIMED NORTE NORDESTE. No aludido ato, não foram arbitrados honorários sucumbenciais (art.85, CPC). Por sua vez, a r. decisão definitiva (ID 81347811 e 81651528), sem a presença da UNIMED NORTE NORDESTE, foram estabelecidos honorários sucumbenciais aos patronos da UNIMED RECIFE. De sorte, que não há título executivo hábil para autorizar exação de honorários sucumbenciais aos patronos da UNIMED NORTE NORDESTE, restando manuseio de ação autônoma (§18º, art.85, CPC) para fixação através de livre distribuição (§1º, art. 55, CPC)
Diante do exposto, nada mais resta a explicitar; 4. Por tais escólios, acolho a Impugnação com extinção do pedido de cumprimento formulado pela SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOLON BENEVIDES & WALTER AGRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de RENATA DE MOURA GOUVEIA, carreando o Impugnado em honorários sucumbenciais em favor do patrono da Impugnante, arbitrados em 10% sobre o valor da cobrança atualizado (arts.783 e 85, CPC). Ao mesmo tempo, nos termos do art. 523 do CPC, determino a intimação da Executada RENATA DE MOURA GOUVEIA para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da UNIMED RECIFE, conforme requerido no evento 134700802, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC/15. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC/15. Caso requerido e ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/15), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC/15, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, deverá o Devedor fazer prova das custas processuais nos termos do inc. V, art. 11, da Lei de Custas Estadual, sob pena de não conhecimento. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Publique-se. Intimem-se. Recife, 14 de janeiro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 23 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau