Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JULIANA NUNES DO NASCIMENTO - ME, JULIANA NUNES DO NASCIMENTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000458-46.2019.8.17.2380 AUTOR(A): ALINE APARECIDA RODRIGUES 08574528609
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 221753638). Após a manifestação da parte exequente (ID 229060339), os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não expressamente prevista na legislação, é admitida excepcionalmente para suscitar questões de ordem pública e que não dependam de dilação probatória. No caso em apreço, a parte executada alegou: (i) a ilegitimidade passiva da pessoa natural - JULIANA NUNES DO NASCIMENTO -, sob o fundamento de que o título executivo foi constituído exclusivamente contra a pessoa jurídica; (ii) a ausência de recolhimento das custas processuais pela parte exequente; (iii) a ausência de documentos indispensáveis ao recebimento do cumprimento de sentença; e (iv) a existência de excesso de execução. Pois bem. 1. Ausência de recolhimento das custas processuais A parte executada pugnou pelo cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais. Esclareço, todavia, que, diante do sincretismo processual, o cumprimento de sentença não mais constitui processo autônomo, mas simples nova fase processual. Por conseguinte, a própria lei estadual que trata do assunto prevê expressamente a dispensa do adiantamento (pelo exequente) das custas relativas ao cumprimento de sentença. 2. Ilegitimidade passiva A parte executada alegou a ilegitimidade passiva da pessoa natural - JULIANA NUNES DO NASCIMENTO. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos daqueles de seus instituidores, respondendo, em regra, pelas obrigações assumidas com seus próprios bens, ressalvadas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, tal sistemática não se amolda ao caso em apreço, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que a executada ostenta natureza jurídica de “Empresário (Individual)”, hipótese em que inexiste separação patrimonial entre a atividade empresarial e a pessoa natural titular. Nesse contexto, o patrimônio pessoal da titular responde pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, não havendo falar em necessidade de prévio esgotamento dos bens vinculados ao CNPJ ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, rejeito a tese em comento. 3. Excesso de execução e ausência de demonstrativo do débito No que concerne ao alegado excesso de execução, observo que a parte executada limitou-se a suscitar genericamente a incorreção do valor executado, deixando, todavia, de apresentar demonstrativo discriminado do montante que entende devido, ônus que lhe incumbia. A propósito, o art. 525, § 4º, do CPC dispõe que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, providência não observada no caso concreto. Por conseguinte, deixo de analisar a alegação de excesso de execução. A parte exequente, por outro lado, instruiu o seu pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo de débito suficientemente detalhado (ID 215901456), uma vez que indicou expressamente o valor original do débito, o índice de correção monetária, a taxa dos juros moratórios, bem como os respectivos termos inicias de incidência. 4. Providências finais
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não obstante, constato que a parte exequente requereu a alteração do polo ativo, ao argumento de encerramento das atividades da pessoa jurídica. Juntou, para tanto, certidão de baixa do CNPJ nº 30.132.282/0001-41. Destarte, considerando que se tratava de empresária individual, autorizo a alteração do polo ativo, devendo passar a constar como exequente ALINE APARECIDA RODRIGUES, pessoa natural já qualificada nos autos. Além disso, tendo em vista que a parte exequente – pessoa natural – apresentou declaração de hipossuficiência financeira, bem como documentação indicativa da alegada insuficiência econômica, inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a infirmar tal condição, defiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). Anote-se. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, em até 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do processo. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito