Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CALUMBI-PE, MUNICIPIO DE CALUMBI APELADO(A): JOSE BRAZ SOBRINHO INTEIRO TEOR Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000584-22.2018.8.17.2610
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CALUMBI
EMBARGADO: JOSÉ BRAZ SOBRINHO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATÓRIO (15)
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CALUMBI
EMBARGADO: JOSÉ BRAZ SOBRINHO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO VOTO(15) Da literalidade do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento do recurso. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, na forma prescrita pelo art. 1.022 do NCPC/2015. Acerca da distribuição e comprovação do ônus das provas, esta Câmara analisou e constatou que a parte autora havia cumprido com o seu dever e que as provas acostadas demonstravam o vínculo entre eles. Nesse sentido: “Compulsando os autos verifica-se que o autor, objetivando comprovar o vínculo laboral que possui junto à municipalidade, bem assim o alegado inadimplemento da edilidade, anexou aos autos os contracheques relativos aos meses de novembro de 2015 e setembro de 2016, bem como ficha financeira do ano 2016 (Id 27823861, 27823862, 27823863). O município, por seu turno, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório acerca do suposto adimplemento da verba perseguida pelo autor, ônus este que lhe cabe, pois nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Ademais, cumpre ressaltar que na hipótese dos autos, não compete ao autor fazer prova de fato negativo, ou seja, não é razoável exigir deste a comprovação da falta de pagamento da verba elencada na inicial, quando, conforme é cediço, o poder público possui maiores condições administrativas e operacionais de anexar aos autos documentos que comprovem o suposto adimplemento salarial”. Assim, não vislumbro na espécie sub examine qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visando modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. A matéria posta em debate restou explicitamente enfrentada no aresto embargado, embora de maneira desfavorável à parte, ora embargante, que trouxe questões nitidamente alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. Ressalto que para fins de prequestionamento, erigido a requisito de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, é necessário apenas que a matéria versada nos autos tenha sido apreciada e decidida pela Corte Local, não havendo qualquer exigência que o acórdão embargado disserte ou faça referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais invocados pela embargante, bastando que o Órgão Julgador tenha exposto de forma clara e coerente, a motivação que o conduziu ao resultado do julgamento, o que já aniquila a tese levantada nos embargos. Dessa maneira, tem-se como preenchido o requisito do prequestionamento para fins de abertura da via especial ou extraordinária, quando a matéria controvertida for debatida e apreciada pelo Órgão Julgador, não sendo necessário, em sede de embargos de declaração, que o Órgão Julgador seja obrigado a explanar enumeradamente quanto a cada dispositivo legal indicado pelo embargante para o fim de prequestionar, como quer fazer crer o embargante. Logo, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão guerreada não incorreu em nenhuma omissão. Em verdade, na hipótese, tem-se que o vício apontado apenas exprime o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não sendo os argumentos expostos nos recursos suficientes para modificar o decidido. Nesse ponto, convém advertir que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ e do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE 1131272 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019).
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CALUMBI
EMBARGADO: JOSÉ BRAZ SOBRINHO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. 1. Da literalidade do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento do recurso. 2. Acerca da distribuição e comprovação do ônus das provas, esta Câmara analisou e constatou que a parte autora havia cumprido com o seu dever e que as provas acostadas demonstravam o vínculo entre eles 3. Ressalto que para fins de prequestionamento, erigido a requisito de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, é necessário apenas que a matéria versada nos autos tenha sido apreciada e decidida pela Corte Local, não havendo qualquer exigência que o acórdão embargado disserte ou faça referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais invocados pela embargante, bastando que o Órgão Julgador tenha exposto de forma clara e coerente, a motivação que o conduziu ao resultado do julgamento, o que já aniquila a tese levantada nos embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados, por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Processo nº 0000584-22.2018.8.17.2610 Trata-se dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Calumbi com o fito remediar omissão e contradição no acórdão (ID 44359314) exarado em sede de Apelação Cível, verbis: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL PREJUDICADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CALUMBI/PE. FALTA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 15 E FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2016. NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENTE PÚBLICO. ENUNCIADOS DA SDP/TJPE N. 08, 11, 15 E 20. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. 1. Preliminar de inépcia da inicial prejudicada. 2. Compulsando os autos verifica-se que o autor, objetivando comprovar o vínculo laboral que possui junto à municipalidade, bem assim o alegado inadimplemento da edilidade, anexou aos autos os contracheques relativos aos meses de novembro de 2015 e setembro de 2016, bem como ficha financeira do ano 2016 (Id 27823861, 27823862, 27823863). 3. O município, por seu turno, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório acerca do suposto adimplemento da verba perseguida pelo autor, ônus este que lhe cabe, pois nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 4. Ademais, cumpre ressaltar que na hipótese dos autos, não compete ao autor fazer prova de fato negativo, ou seja, não é razoável exigir deste a comprovação da falta de pagamento da verba elencada na inicial, quando, conforme é cediço, o poder público possui maiores condições administrativas e operacionais de anexar aos autos documentos que comprovem o suposto adimplemento salarial. 5. Quanto à insurgência do ente político acerca da condenação em danos morais, tem-se que o simples inadimplemento de valores devidos não configura, por si só, motivo para compensação por danos morais. Para que tal direito seja reconhecido, é imperativo que se comprove uma lesão efetiva à esfera moral do contratado, demonstrando de forma concreta os prejuízos causados à sua imagem e honra. 6. A jurisprudência pacificada estabelece que simples aborrecimentos ou dissabores, restritos ao âmbito pessoal, sem repercussão externa, não são suficientes para justificar a indenização por danos morais. 7. No caso concreto, verifica-se que, não obstante o juízo a quo tenha deferido também esse pedido, o autor/apelado não apresentou elementos capazes de demonstrar efetivamente a ocorrência de dano moral decorrente do não pagamento de sua remuneração, inexistindo prova, por exemplo, de inscrição indevida em cadastros de inadimplência ou de qualquer outro fato que implicasse lesão à sua esfera moral. 8. Assim sendo, à vista da não comprovação do abalo moral, tem-se que o fato dos autos se trata, na verdade, de mero aborrecimento, inapto, portanto, a ensejar dano moral indenizável, motivo pelo qual a sentença merece reforma nesta parte. 9. Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, considerando a modificação da sentença, constata-se do conjunto probatório a necessidade de repartição dos ônus sucumbenciais, devendo o autor responder por 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC/2015) e o Município de Calumbi pelos outros 50% das despesas processuais e da verba de patrocínio, cujo arbitramento há de ser realizado na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do NCPC), porquanto o autor, embora vencedor quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento das verbas salariais atrasadas, restará sucumbente quanto ao pedido de danos morais. 10. Quanto à condenação do município ao pagamento das custas processuais, frise-se que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96, ato que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, autorização para a requerida isenção em favor dos municípios do Estado de Pernambuco. 11. Assim, não há respaldo legal que garanta à Fazenda Pública isenção de pagamento de custas ou despesas processuais, mas apenas a previsão de que o pagamento das despesas processuais, caso vencida, seja efetuado ao final do julgamento do processo. 12. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao apelo”. Alega o embargante omissão e contradição quanto à insuficiência de provas para comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos ternos da legislação processual civil. Ao revés, na sua concepção, os documentos por ele acostados não dao conta da inadimplência das obrigações do município, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição dos recursos extremos. Certidão nos autos afirmando que decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o que de relevante se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta, em vista do disposto no Art. 1.024, § 1º da Lei nº 13.105/2015. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000584-22.2018.8.17.2610
Ante o exposto, voto no sentido rejeitar os presentes Embargos Declaração, face à inexistência de qualquer vício ínsito no art. 1.022 do CPC. É como voto. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000584-22.2018.8.17.2610 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000584-22.2018.8.17.2610, acima referenciado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos declaratórios em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO] RECIFE, 19 de agosto de 2025 Magistrado