Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014021-17.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234195044, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pela parte arrematante, na qual informa que, não obstante a expedição de alvará em favor do Município do Recife, ainda não foi efetivada a baixa dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação, requerendo, ao final, a intimação do referido ente público para cumprimento da providência. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre assentar que o Município do Recife não integra a relação processual estabelecida nos presentes autos, razão pela qual se revela inadequada, sob o ponto de vista técnico-processual, a sua intimação direta no bojo deste feito. Não obstante, à luz do princípio da cooperação processual, e visando à efetividade da tutela jurisdicional, entendo possível a adoção de medida alternativa apta a viabilizar a regularização da situação fiscal do bem arrematado. Com efeito, a expedição de ofício ao ente municipal se mostra meio adequado para instar a Administração Pública a promover a baixa dos débitos de IPTU vinculados ao imóvel, ou, ao menos, apresentar justificativa formal para a inércia verificada, sem que isso implique sua inclusão no polo processual.
Ante o exposto, determino, de ofício, a expedição de ofício ao Município do Recife para que, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) proceda à baixa dos débitos de IPTU relativos ao imóvel objeto da arrematação, ou (ii) apresente justificativa circunstanciada para a não realização da providência até o presente momento. No entanto, fica a expedição do referido ofício condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes pela parte arrematante, em observância ao disposto na legislação processual aplicável. Intime-se a parte arrematante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à expedição do ofício, sob pena de revogação da aludida determinação. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 6 de abril de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014021-17.2018.8.17.2001