Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE FERNANDES MAIA JUNIOR RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público 2ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO N° 0071343-53.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação (ID n° 51961248) interposto em face da sentença (ID n° 51961247) prolatada a ação acidentária pelo Juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, concedendo tutela antecipada para a implementação do benefício em 15 dias, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS à implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, a data de início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 01/08/2012 (ID nº 201143791), mais abono anual; e também o condenando ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 01/08/2012 (ID nº 201143791), para a concessão do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 29/06/2017. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. De acordo com a sistemática processual brasileira, o Juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação é de competência do Juízo ad quem, o qual deverá observar a plena satisfação dos requisitos legais encartados nos arts. 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC. Destarte, recebo o presente recurso nos dois efeitos legais. DETERMINO que a Diretoria Cível deste Tribunal proceda com a alteração da classe judicial, fazendo constar apenas Apelação Cível. Após, remeta-se o processo à Procuradoria de Justiça para manifestação. Por fim, tornem-me conclusos. Intimem-se. Recife, 22 de Setembro de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto