Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014868-59.2005.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 231009045, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Nos autos, houve bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 708,68 (id. 177544983), após a decisão de id. 165793294. A executada foi regularmente intimada da penhora on-line (id. 177831446), deixando transcorrer o prazo sem impugnação (Certidão id. 181552949). O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento em nome do patrono (id. 198174297), pedido reiterado no id. 211893937, tendo sido determinada, previamente, a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para levantamento/recebimento e quitação (id. 209598792). Consta, ainda, planilha atualizada do crédito (id. 198174298) e pedido de penhora de direitos aquisitivos relativos ao contrato juntado ao id. 83173000. É o necessário. Passo a decidir. Ainda que os honorários constituam direito autônomo do advogado, a execução de valores nos próprios autos demanda observância estrita dos requisitos legais e da regularidade da representação. Na ausência de instrumento de mandato com poderes expressos para levantamento de valores, não é cabível a expedição de alvará diretamente em nome do patrono; tampouco foi formulado pedido adequado para levantamento em nome da própria parte credora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado no id. 198174297 e reiterado no id. 211893937. Mantenha-se a constrição já efetivada: os valores permanecem bloqueados e/ou, se já transferidos, depositados em conta judicial vinculada a estes autos, sem liberação a qualquer das partes neste momento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive podendo: a) juntar instrumento de mandato com poderes específicos para levantamento/recebimento e quitação e renovar o pedido; ou b) requerer a expedição em nome da própria exequente. Quanto ao requerimento de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda descrita no contrato de id. 83173000, à luz do art. 835, XII, do CPC e do montante atualizado do crédito (id. 198174298), DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel indicado (Apartamento nº 203, Bloco A, Sub-bloco A/1, Residencial Forte das Missões). A expedição do mandado de penhora e avaliação fica, entretanto, CONDICIONADA ao recolhimento prévio das despesas de diligência e condução do Oficial de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 10, §1º, incisos III e X; art. 10, §2º; art. 16, XI). Intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido acima, promover o recolhimento das despesas pertinentes; comprovado o recolhimento, certifique a Diretoria Cível sua regularidade e suficiência, expedindo-se, ato contínuo, o respectivo mandado de penhora e avaliação, com a correspondente intimação da executada e ciência ao promitente vendedor para eficácia perante terceiros. Cumpra-se. Intimem-se." RECIFE, 13 de abril de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014868-59.2005.8.17.0001