Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233111700, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0052276-68.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FABIO SEVERINO DA SILVA Vistos etc.FABIO SEVERINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: I- na condição de segurado da Previdência Social, enquanto exercia a função de auxiliar de produção para a empresa Ecoplast-Ecologia Plasticos Ltda, foi vítima de acidente de trabalho em 01 de dezembro de 2017, quando, ao manusear uma serra elétrica, teve seu dedo indicador da mão esquerda atingido, o que resultou na amputação da falange distal do membro; II- em decorrência do infortúnio, percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 621.301.596-9), com vigência de 17/12/2017 a 25/01/2018; III- após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que implicam em expressiva e permanente redução de sua capacidade laborativa habitual, notadamente a deformidade permanente, a diminuição da destreza e a dificuldade para manusear e segurar objetos.No mérito, pede: a) o recebimento e deferimento da petição inicial; b) o reconhecimento da isenção legal e o deferimento da gratuidade de justiça; c) a citação da autarquia ré; d) a produção de prova pericial médica; e) a integral procedência dos pedidos, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente (B94) a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (26/01/2018), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais; f) o reconhecimento da data do requerimento administrativo como marco interruptivo da prescrição quinquenal; g) a condenação da autarquia ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais; h) a intervenção do Ministério Público; e i) a determinação para destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais.Por meio do despacho de ID nº 132955193, foi determinada a citação da autarquia previdenciária.A decisão de ID nº 193208850, proferida em 23 de janeiro de 2025, antecipou a realização da perícia médica judicial, nomeando para o encargo o Dr. Gastão Haikal Aragão, e fixando os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem antecipados pelo INSS.A parte autora, através de seu patrono, protocolou a petição de ID nº 217024687, informando que a perícia judicial fora agendada para o dia 13 de outubro de 2025, às 15:00h.O perito médico judicial, Dr. Gastão Haikal Aragão, protocolou a comunicação de ID nº 233085455, informando que o autor não compareceu à perícia designada na data previamente agendada.Os autos retornaram conclusos para deliberação.É o relatório.DECIDO.A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário, em razão de alegada sequela redutora da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho.Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou, como no caso em tela, auxílio-acidente, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova essencial e de natureza cogente, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho. Sua realização é, portanto, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.No presente caso, consta nos autos, conforme petição de ID nº 217024687, que a própria parte autora, por intermédio de seu advogado, diligenciou o agendamento do ato pericial, marcando-o para o dia 13 de outubro de 2025. Contudo, conforme se depreende da comunicação protocolada pelo Sr. Perito sob o ID nº 233085455, o demandante deixou de comparecer à perícia judicial designada, frustrando a produção da prova técnica.Ressalta-se que, nos termos da sistemática adotada por este Juízo, detalhada na decisão de ID nº 214745154, o agendamento é realizado diretamente entre o patrono da parte e o perito, de modo a encontrar data e horário que melhor se adequem à agenda do jurisdicionado. Tal procedimento visa a facilitar o comparecimento e afasta, em princípio, a possibilidade de alegação de desconhecimento ou de impossibilidade de comparecimento não justificada.A conduta omissiva do autor, ao não comparecer ao ato para o qual teve ciência inequívoca e cuja data foi por ele mesmo viabilizada, revela patente desinteresse no regular prosseguimento da ação, frustrando os atos instrutórios essenciais para viabilizar o julgamento do mérito.Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento de dever processual imputável à parte autora, o que obstaculiza o regular desenvolvimento do processo. A ausência de justificativa plausível para o não comparecimento corrobora a presunção de desídia.Diante dessa omissão, que inviabiliza a produção da prova indispensável ao deslinde da controvérsia, aplica-se a norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."Com efeito, a não realização da perícia médica, por desídia exclusiva da parte demandante, impede a verificação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da sequela e a consequente redução da capacidade laborativa. Tal fato configura hipótese de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a produção de prova essencial cuja viabilização competia ao autor.É oportuno lembrar que o processo civil moderno exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, em observância ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC/2015. A inércia processual injustificada da parte autora não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência e à celeridade da prestação jurisdicional.DO DISPOSITIVOPortanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica judicial, ato essencial à instrução do feito, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Os valores depositados a título de honorários periciais (comprovante de ID nº 197835621) devem ser liberados, em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, após o trânsito em julgado.Em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, visto que o valor atribuído à causa (R$ 51.708,20) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.Todos os prazos serão de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, §2°, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 183 (Advocacia Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as devidas baixas e homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Recife, data registrada no sistema.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 1 de abril de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho