Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 5 de maio de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058789-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 5 de maio de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058789-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 11:39
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:28
Documento (Alvará)
30/04/2026, 13:19
Recebimento
30/04/2026, 08:20
Custas
30/04/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:37
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 18:45
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2026, 11:07
Publicação
09/04/2026, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058789-18.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __224582072___, conforme segue transcrito abaixo: "Proceder com a retificação do valor da causa conforme sentença. Defiro o pedido do evento 219769705. Expeça-se alvará judicial em favor da advogada da parte demandante, Jésica Graciele da Silva, na importância de R$ 5.636,07 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos), e seus acréscimos legais, se houver, referente a levantamento dos honorários judicialmente depositados conforme ID’S 218966815 e 218966816. Fica, de logo, autorizada a transferência da referida quantia para a conta bancária de titularidade da advogada da parte demandante Jésica Graciele da Silva; Banco – Bradesco; Conta Corrente – 0001578-4; Agência – 6108; CPF – 051.217.494-65. RECIFE, conforme assinatura digital. Michelle Oliveira Chagas Silva Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 7 de abril de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058789-18.2024.8.17.2001
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 18:48
Expedição de documento
07/04/2026, 15:35
Mero expediente
25/03/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 16:35
Mero expediente
29/10/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 08:51
Recebimento
12/08/2025, 19:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:58
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 15:24
Recebimento
29/07/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
APELADO: Jadon Jorge Oliveira da Silva DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL N° 0058789-18.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcos Garcez de Menezes Júnior – 18ª Vara Cível da Capital – Seção B Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, pretendendo a anulação do ato administrativo que o excluiu da lista de Pessoas Com Deficiência (PCD) em concurso público, bem como a sua manutenção no certame e, caso aprovado nas demais fases, posteriores nomeação e posse. 2. Aduziu que teria se inscrito no concurso público para ingresso na carreira de profissional da PETROBRAS, nível técnico júnior, regido pelo Edital Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, concorrendo a uma das vagas destinadas a Pessoas Com Deficiência. 3. Relatou que haveria obtido 44 (quarenta e quatro) pontos na prova objetiva, classificando-se dentro das vagas destinadas a PCD. Alegou que, ao ser submetido à avaliação da banca multiprofissional, teria sido considerado inapto, sob o fundamento de que o uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) lhe proporcionaria um ganho auditivo que o excluiria da condição de PCD, mesmo sendo portador de perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3). 4. Afirmou que a decisão por sua inaptidão seria ilegal, pois o uso de prótese auditiva visaria a garantia autonomia e acessibilidade, não descaracterizando a sua condição de PCD, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) e o Decreto Nº 3.298/1999. 5. Narrou que sua perda auditiva bilateral, aferida sem o uso do AASI, ultrapassaria os 41 decibéis (dB) nas frequências estabelecidas em lei, enquadrando-se nos critérios legais para PCD. Invocou, portanto, os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. 6. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo da eliminação e garantir sua manutenção no certame enquanto candidato PCD, participando das demais etapas. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo questionado, com o reconhecimento de sua condição de PCD e todos os consectários legais, incluindo nomeação e posse, caso aprovado nas demais fases. 7. Deferida a tutela provisória de urgência (ID 46788386), para determinar a suspensão do ato de exclusão do autor do concurso, devendo prosseguir na condição sub judice nas demais fases do certame até ulterior deliberação, ressalva a possibilidade de exclusão em caso de insucesso nos exames ou outra causa identificada em seu curso. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor do demandante. 8. Citada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contestação (ID 46788395), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor teria sido reincluído na lista de aprovados como PCD após reconsideração da banca examinadora. No mérito, defendeu a legalidade dos seus atos, a observância do princípio da vinculação ao edital e a discricionariedade administrativa na avaliação dos candidatos. 9. Também citado, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE apresentou contestação (ID 46788396), invocando a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o demandante já teria sido considerado apto na avaliação da equipe multiprofissional após reanálise administrativa, e a impugnação ao valor da causa, entendendo que este deveria corresponder ao custo da fase do certame impugnada. No mérito, advogou a legalidade dos atos praticados e a vinculação ao edital, informando que, após a decisão liminar, realizou a reapreciação da documentação do autor e o considerou apto. 10. A sentença (ID 46790214) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e acolheu a de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência previamente concedida, de modo a tornar sem efeito o ato de exclusão do autor do concurso, devendo ele prosseguir no certame na condição de sub judice. Condenou as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). 11. Irresignada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 46790217), argumentando, em síntese, o desatendimento pelo apelado aos requisitos do item 11 do edital do concurso. Sustentou que o edital seria a lei do certame e que o apelado, ao se inscrever, teria concordando com todas as suas regras, inclusive os critérios de avaliação para PCD. Defendeu que a banca examinadora, ao concluir pela inaptidão do candidato, haveria agido em estrita observância às normas editalícias e à legislação aplicável, não cabendo ao Poder Judiciário rever tais critérios, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia em relação aos demais candidatos. 12. Contrarrazões apresentadas (ID 46790221), alegando que a própria apelante teria reconhecido administrativamente o direito do apelado, considerando-o apto para concorrer nas vagas destinadas a PCD – o que tornaria a apelação carente de objeto e interesse recursal. Reafirmou que a decisão de primeiro grau estaria em conformidade com a legislação e a prova dos autos, que demonstrariam sua condição de pessoa com deficiência auditiva. 13. É o relatório. Passo a decidir. 14. A parte apelante advoga, em síntese, que a decisão de primeiro grau teria violado o princípio da vinculação ao edital e extrapolado os limites da atuação do Poder Judiciário, na medida em que reviu critérios técnicos estabelecidos pela banca multiprofissional. Defendeu que a avaliação realizada observara rigorosamente as normas editalícitas e a legislação aplicável, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na análise técnica da condição de Pessoa Com Deficiência. Invocou, ainda, o princípio da separação dos poderes e precedentes jurisprudenciais que vedam a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 15. Ora, a existência de interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. Se, no curso do processo, a própria parte interessada satisfaz voluntariamente a pretensão deduzida pela parte contrária, há inequívoco esvaziamento do objeto da demanda. 16. Compulsando os autos, observo que a própria recorrente, quando de sua contestação, admitiu expressamente que: “Foi oportunizado ao candidato a possibilidade de interposição do recurso contra o resultado provisório da avaliação multiprofissional, o qual foi analisado indeferido inicialmente, mas após nova análise feita pela equipe multidisciplinar, o resultado na avaliação biopsicossocial foi alterado para “apto” e o Autor foi incluído no resultado final do concurso, conforme se depreende do Edital nº 11 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de 17 de junho de 2024” (ID 46788395, fl. 04) (grifos nossos) 17. Na mesma linha, a sentença (ID 46790214) consignou textualmente que, “no curso da lide, a parte Ré reconheceu a condição de PCD do Demandante, alterando sua condição para APTO, mantendo-o nas demais fases do Certame” – o que conduziu ao reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 487 do CPC/2015. 18. Essa circunstância fática é fundamental para o deslinde da controvérsia. Com efeito, ao reconhecer administrativamente a condição de Pessoa Com Deficiência do apelado, incluindo-o definitivamente na lista de candidatos PCD, a apelante satisfez integralmente a pretensão deduzida na ação, esvaziando por completo o objeto do litígio. 19. O interesse recursal exige a demonstração de utilidade e de necessidade do provimento jurisdicional postulado. Ora, se a própria parte reconheceu o direito pleiteado e deu integral cumprimento à pretensão, não há mais interesse jurídico na reforma da decisão. 20. Não se pode olvidar que o processo é instrumento destinado à solução de conflitos de interesses. Cessado o conflito pelo reconhecimento voluntário do direito, desaparece a utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando-se a perda do interesse recursal. 21. Nesse sentido, ainda que inicialmente pudesse haver fundamentos técnicos plausíveis para questionar a decisão de primeira instância – como o princípio da vinculação ao edital e os limites da revisão judicial em matéria de concursos públicos -, a superveniência do reconhecimento administrativo do direito pleiteado torna prescindível qualquer discussão sobre o mérito da controvérsia. 22. O reconhecimento da procedência do pedido, formalizado na sentença com base no art. 487, III, “a”, do CPC/2015, decorreu justamente dessa postura da apelante, que voluntariamente satisfez a pretensão deduzida pelo autor. Pretender agora a reforma dessa decisão, após haver reconhecido administrativamente o próprio direito que se buscava tutelar judicialmente, configura manifesta contradição, que não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico. 23. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido de que o reconhecimento do direito pela parte contrária, ainda que operado no curso do processo, conduz à extinção do feito com resolução do mérito por reconhecimento do pedido, afastando qualquer interesse na reforma da decisão. 24. Ademais, registre-se que eventual reforma da sentença, neste momento, não produziria qualquer efeito prático na esfera jurídica das partes, tendo em vista que o recorrido já foi definitivamente incluído na lista de candidatos PCD e prosseguiu regularmente nas demais fases do certame, conforme reconhecido pela própria apelante. 25. Destaque-se, por relevante, que a carência superveniente de interesse recursal não se confunde com questões de mérito relacionadas à legalidade ou discricionariedade dos atos administrativos. Trata-se, antes, de questão de ordem pública, relacionada às condições da ação e aos pressupostos recursais, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. 26. Por essas razões, verifico que a apelação perdeu seu objeto, em razão do reconhecimento administrativo superveniente do direito pleiteado pelo apelado, acarretando a perda do interesse recursal. 27.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por ausência de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
APELADO: Jadon Jorge Oliveira da Silva DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL N° 0058789-18.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcos Garcez de Menezes Júnior – 18ª Vara Cível da Capital – Seção B Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, pretendendo a anulação do ato administrativo que o excluiu da lista de Pessoas Com Deficiência (PCD) em concurso público, bem como a sua manutenção no certame e, caso aprovado nas demais fases, posteriores nomeação e posse. 2. Aduziu que teria se inscrito no concurso público para ingresso na carreira de profissional da PETROBRAS, nível técnico júnior, regido pelo Edital Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, concorrendo a uma das vagas destinadas a Pessoas Com Deficiência. 3. Relatou que haveria obtido 44 (quarenta e quatro) pontos na prova objetiva, classificando-se dentro das vagas destinadas a PCD. Alegou que, ao ser submetido à avaliação da banca multiprofissional, teria sido considerado inapto, sob o fundamento de que o uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) lhe proporcionaria um ganho auditivo que o excluiria da condição de PCD, mesmo sendo portador de perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3). 4. Afirmou que a decisão por sua inaptidão seria ilegal, pois o uso de prótese auditiva visaria a garantia autonomia e acessibilidade, não descaracterizando a sua condição de PCD, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) e o Decreto Nº 3.298/1999. 5. Narrou que sua perda auditiva bilateral, aferida sem o uso do AASI, ultrapassaria os 41 decibéis (dB) nas frequências estabelecidas em lei, enquadrando-se nos critérios legais para PCD. Invocou, portanto, os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. 6. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo da eliminação e garantir sua manutenção no certame enquanto candidato PCD, participando das demais etapas. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo questionado, com o reconhecimento de sua condição de PCD e todos os consectários legais, incluindo nomeação e posse, caso aprovado nas demais fases. 7. Deferida a tutela provisória de urgência (ID 46788386), para determinar a suspensão do ato de exclusão do autor do concurso, devendo prosseguir na condição sub judice nas demais fases do certame até ulterior deliberação, ressalva a possibilidade de exclusão em caso de insucesso nos exames ou outra causa identificada em seu curso. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor do demandante. 8. Citada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contestação (ID 46788395), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor teria sido reincluído na lista de aprovados como PCD após reconsideração da banca examinadora. No mérito, defendeu a legalidade dos seus atos, a observância do princípio da vinculação ao edital e a discricionariedade administrativa na avaliação dos candidatos. 9. Também citado, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE apresentou contestação (ID 46788396), invocando a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o demandante já teria sido considerado apto na avaliação da equipe multiprofissional após reanálise administrativa, e a impugnação ao valor da causa, entendendo que este deveria corresponder ao custo da fase do certame impugnada. No mérito, advogou a legalidade dos atos praticados e a vinculação ao edital, informando que, após a decisão liminar, realizou a reapreciação da documentação do autor e o considerou apto. 10. A sentença (ID 46790214) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e acolheu a de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência previamente concedida, de modo a tornar sem efeito o ato de exclusão do autor do concurso, devendo ele prosseguir no certame na condição de sub judice. Condenou as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). 11. Irresignada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 46790217), argumentando, em síntese, o desatendimento pelo apelado aos requisitos do item 11 do edital do concurso. Sustentou que o edital seria a lei do certame e que o apelado, ao se inscrever, teria concordando com todas as suas regras, inclusive os critérios de avaliação para PCD. Defendeu que a banca examinadora, ao concluir pela inaptidão do candidato, haveria agido em estrita observância às normas editalícias e à legislação aplicável, não cabendo ao Poder Judiciário rever tais critérios, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia em relação aos demais candidatos. 12. Contrarrazões apresentadas (ID 46790221), alegando que a própria apelante teria reconhecido administrativamente o direito do apelado, considerando-o apto para concorrer nas vagas destinadas a PCD – o que tornaria a apelação carente de objeto e interesse recursal. Reafirmou que a decisão de primeiro grau estaria em conformidade com a legislação e a prova dos autos, que demonstrariam sua condição de pessoa com deficiência auditiva. 13. É o relatório. Passo a decidir. 14. A parte apelante advoga, em síntese, que a decisão de primeiro grau teria violado o princípio da vinculação ao edital e extrapolado os limites da atuação do Poder Judiciário, na medida em que reviu critérios técnicos estabelecidos pela banca multiprofissional. Defendeu que a avaliação realizada observara rigorosamente as normas editalícitas e a legislação aplicável, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na análise técnica da condição de Pessoa Com Deficiência. Invocou, ainda, o princípio da separação dos poderes e precedentes jurisprudenciais que vedam a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 15. Ora, a existência de interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. Se, no curso do processo, a própria parte interessada satisfaz voluntariamente a pretensão deduzida pela parte contrária, há inequívoco esvaziamento do objeto da demanda. 16. Compulsando os autos, observo que a própria recorrente, quando de sua contestação, admitiu expressamente que: “Foi oportunizado ao candidato a possibilidade de interposição do recurso contra o resultado provisório da avaliação multiprofissional, o qual foi analisado indeferido inicialmente, mas após nova análise feita pela equipe multidisciplinar, o resultado na avaliação biopsicossocial foi alterado para “apto” e o Autor foi incluído no resultado final do concurso, conforme se depreende do Edital nº 11 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de 17 de junho de 2024” (ID 46788395, fl. 04) (grifos nossos) 17. Na mesma linha, a sentença (ID 46790214) consignou textualmente que, “no curso da lide, a parte Ré reconheceu a condição de PCD do Demandante, alterando sua condição para APTO, mantendo-o nas demais fases do Certame” – o que conduziu ao reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 487 do CPC/2015. 18. Essa circunstância fática é fundamental para o deslinde da controvérsia. Com efeito, ao reconhecer administrativamente a condição de Pessoa Com Deficiência do apelado, incluindo-o definitivamente na lista de candidatos PCD, a apelante satisfez integralmente a pretensão deduzida na ação, esvaziando por completo o objeto do litígio. 19. O interesse recursal exige a demonstração de utilidade e de necessidade do provimento jurisdicional postulado. Ora, se a própria parte reconheceu o direito pleiteado e deu integral cumprimento à pretensão, não há mais interesse jurídico na reforma da decisão. 20. Não se pode olvidar que o processo é instrumento destinado à solução de conflitos de interesses. Cessado o conflito pelo reconhecimento voluntário do direito, desaparece a utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando-se a perda do interesse recursal. 21. Nesse sentido, ainda que inicialmente pudesse haver fundamentos técnicos plausíveis para questionar a decisão de primeira instância – como o princípio da vinculação ao edital e os limites da revisão judicial em matéria de concursos públicos -, a superveniência do reconhecimento administrativo do direito pleiteado torna prescindível qualquer discussão sobre o mérito da controvérsia. 22. O reconhecimento da procedência do pedido, formalizado na sentença com base no art. 487, III, “a”, do CPC/2015, decorreu justamente dessa postura da apelante, que voluntariamente satisfez a pretensão deduzida pelo autor. Pretender agora a reforma dessa decisão, após haver reconhecido administrativamente o próprio direito que se buscava tutelar judicialmente, configura manifesta contradição, que não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico. 23. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido de que o reconhecimento do direito pela parte contrária, ainda que operado no curso do processo, conduz à extinção do feito com resolução do mérito por reconhecimento do pedido, afastando qualquer interesse na reforma da decisão. 24. Ademais, registre-se que eventual reforma da sentença, neste momento, não produziria qualquer efeito prático na esfera jurídica das partes, tendo em vista que o recorrido já foi definitivamente incluído na lista de candidatos PCD e prosseguiu regularmente nas demais fases do certame, conforme reconhecido pela própria apelante. 25. Destaque-se, por relevante, que a carência superveniente de interesse recursal não se confunde com questões de mérito relacionadas à legalidade ou discricionariedade dos atos administrativos. Trata-se, antes, de questão de ordem pública, relacionada às condições da ação e aos pressupostos recursais, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. 26. Por essas razões, verifico que a apelação perdeu seu objeto, em razão do reconhecimento administrativo superveniente do direito pleiteado pelo apelado, acarretando a perda do interesse recursal. 27.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por ausência de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
APELADO: Jadon Jorge Oliveira da Silva DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL N° 0058789-18.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcos Garcez de Menezes Júnior – 18ª Vara Cível da Capital – Seção B Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, pretendendo a anulação do ato administrativo que o excluiu da lista de Pessoas Com Deficiência (PCD) em concurso público, bem como a sua manutenção no certame e, caso aprovado nas demais fases, posteriores nomeação e posse. 2. Aduziu que teria se inscrito no concurso público para ingresso na carreira de profissional da PETROBRAS, nível técnico júnior, regido pelo Edital Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, concorrendo a uma das vagas destinadas a Pessoas Com Deficiência. 3. Relatou que haveria obtido 44 (quarenta e quatro) pontos na prova objetiva, classificando-se dentro das vagas destinadas a PCD. Alegou que, ao ser submetido à avaliação da banca multiprofissional, teria sido considerado inapto, sob o fundamento de que o uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) lhe proporcionaria um ganho auditivo que o excluiria da condição de PCD, mesmo sendo portador de perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3). 4. Afirmou que a decisão por sua inaptidão seria ilegal, pois o uso de prótese auditiva visaria a garantia autonomia e acessibilidade, não descaracterizando a sua condição de PCD, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) e o Decreto Nº 3.298/1999. 5. Narrou que sua perda auditiva bilateral, aferida sem o uso do AASI, ultrapassaria os 41 decibéis (dB) nas frequências estabelecidas em lei, enquadrando-se nos critérios legais para PCD. Invocou, portanto, os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. 6. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo da eliminação e garantir sua manutenção no certame enquanto candidato PCD, participando das demais etapas. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo questionado, com o reconhecimento de sua condição de PCD e todos os consectários legais, incluindo nomeação e posse, caso aprovado nas demais fases. 7. Deferida a tutela provisória de urgência (ID 46788386), para determinar a suspensão do ato de exclusão do autor do concurso, devendo prosseguir na condição sub judice nas demais fases do certame até ulterior deliberação, ressalva a possibilidade de exclusão em caso de insucesso nos exames ou outra causa identificada em seu curso. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor do demandante. 8. Citada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contestação (ID 46788395), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor teria sido reincluído na lista de aprovados como PCD após reconsideração da banca examinadora. No mérito, defendeu a legalidade dos seus atos, a observância do princípio da vinculação ao edital e a discricionariedade administrativa na avaliação dos candidatos. 9. Também citado, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE apresentou contestação (ID 46788396), invocando a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o demandante já teria sido considerado apto na avaliação da equipe multiprofissional após reanálise administrativa, e a impugnação ao valor da causa, entendendo que este deveria corresponder ao custo da fase do certame impugnada. No mérito, advogou a legalidade dos atos praticados e a vinculação ao edital, informando que, após a decisão liminar, realizou a reapreciação da documentação do autor e o considerou apto. 10. A sentença (ID 46790214) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e acolheu a de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência previamente concedida, de modo a tornar sem efeito o ato de exclusão do autor do concurso, devendo ele prosseguir no certame na condição de sub judice. Condenou as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). 11. Irresignada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 46790217), argumentando, em síntese, o desatendimento pelo apelado aos requisitos do item 11 do edital do concurso. Sustentou que o edital seria a lei do certame e que o apelado, ao se inscrever, teria concordando com todas as suas regras, inclusive os critérios de avaliação para PCD. Defendeu que a banca examinadora, ao concluir pela inaptidão do candidato, haveria agido em estrita observância às normas editalícias e à legislação aplicável, não cabendo ao Poder Judiciário rever tais critérios, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia em relação aos demais candidatos. 12. Contrarrazões apresentadas (ID 46790221), alegando que a própria apelante teria reconhecido administrativamente o direito do apelado, considerando-o apto para concorrer nas vagas destinadas a PCD – o que tornaria a apelação carente de objeto e interesse recursal. Reafirmou que a decisão de primeiro grau estaria em conformidade com a legislação e a prova dos autos, que demonstrariam sua condição de pessoa com deficiência auditiva. 13. É o relatório. Passo a decidir. 14. A parte apelante advoga, em síntese, que a decisão de primeiro grau teria violado o princípio da vinculação ao edital e extrapolado os limites da atuação do Poder Judiciário, na medida em que reviu critérios técnicos estabelecidos pela banca multiprofissional. Defendeu que a avaliação realizada observara rigorosamente as normas editalícitas e a legislação aplicável, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na análise técnica da condição de Pessoa Com Deficiência. Invocou, ainda, o princípio da separação dos poderes e precedentes jurisprudenciais que vedam a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 15. Ora, a existência de interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. Se, no curso do processo, a própria parte interessada satisfaz voluntariamente a pretensão deduzida pela parte contrária, há inequívoco esvaziamento do objeto da demanda. 16. Compulsando os autos, observo que a própria recorrente, quando de sua contestação, admitiu expressamente que: “Foi oportunizado ao candidato a possibilidade de interposição do recurso contra o resultado provisório da avaliação multiprofissional, o qual foi analisado indeferido inicialmente, mas após nova análise feita pela equipe multidisciplinar, o resultado na avaliação biopsicossocial foi alterado para “apto” e o Autor foi incluído no resultado final do concurso, conforme se depreende do Edital nº 11 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de 17 de junho de 2024” (ID 46788395, fl. 04) (grifos nossos) 17. Na mesma linha, a sentença (ID 46790214) consignou textualmente que, “no curso da lide, a parte Ré reconheceu a condição de PCD do Demandante, alterando sua condição para APTO, mantendo-o nas demais fases do Certame” – o que conduziu ao reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 487 do CPC/2015. 18. Essa circunstância fática é fundamental para o deslinde da controvérsia. Com efeito, ao reconhecer administrativamente a condição de Pessoa Com Deficiência do apelado, incluindo-o definitivamente na lista de candidatos PCD, a apelante satisfez integralmente a pretensão deduzida na ação, esvaziando por completo o objeto do litígio. 19. O interesse recursal exige a demonstração de utilidade e de necessidade do provimento jurisdicional postulado. Ora, se a própria parte reconheceu o direito pleiteado e deu integral cumprimento à pretensão, não há mais interesse jurídico na reforma da decisão. 20. Não se pode olvidar que o processo é instrumento destinado à solução de conflitos de interesses. Cessado o conflito pelo reconhecimento voluntário do direito, desaparece a utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando-se a perda do interesse recursal. 21. Nesse sentido, ainda que inicialmente pudesse haver fundamentos técnicos plausíveis para questionar a decisão de primeira instância – como o princípio da vinculação ao edital e os limites da revisão judicial em matéria de concursos públicos -, a superveniência do reconhecimento administrativo do direito pleiteado torna prescindível qualquer discussão sobre o mérito da controvérsia. 22. O reconhecimento da procedência do pedido, formalizado na sentença com base no art. 487, III, “a”, do CPC/2015, decorreu justamente dessa postura da apelante, que voluntariamente satisfez a pretensão deduzida pelo autor. Pretender agora a reforma dessa decisão, após haver reconhecido administrativamente o próprio direito que se buscava tutelar judicialmente, configura manifesta contradição, que não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico. 23. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido de que o reconhecimento do direito pela parte contrária, ainda que operado no curso do processo, conduz à extinção do feito com resolução do mérito por reconhecimento do pedido, afastando qualquer interesse na reforma da decisão. 24. Ademais, registre-se que eventual reforma da sentença, neste momento, não produziria qualquer efeito prático na esfera jurídica das partes, tendo em vista que o recorrido já foi definitivamente incluído na lista de candidatos PCD e prosseguiu regularmente nas demais fases do certame, conforme reconhecido pela própria apelante. 25. Destaque-se, por relevante, que a carência superveniente de interesse recursal não se confunde com questões de mérito relacionadas à legalidade ou discricionariedade dos atos administrativos. Trata-se, antes, de questão de ordem pública, relacionada às condições da ação e aos pressupostos recursais, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. 26. Por essas razões, verifico que a apelação perdeu seu objeto, em razão do reconhecimento administrativo superveniente do direito pleiteado pelo apelado, acarretando a perda do interesse recursal. 27.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por ausência de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 14:31
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 09:58
Publicação
20/02/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:58
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058789-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 16:53
Petição (Apelação)
07/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:22
Publicação
27/01/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189469458, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. Manifestaram-se as partes previamente sobre o tema central da presente Demanda que apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. I – Relatório. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058789-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA
Cuida-se de julgamento de ação de obrigação de fazer, sob liturgia comum, aforado por JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA. em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, todos qualificados nos autos, onde articula abreviadamente que é candidato do concurso público para ingresso na carreira de profissional da Petrobrás, nível técnico júnior, regido pelo EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, com obtenção de 44 pontos na prova objetiva inserido na condição de PCD, quando apresentada documentação a Banca Multiprofissional como portador do CID H90.3 (perda de audição bilateral neurossensorial) foi indeferido, inclusive seu recurso administrativo, sob fundamento que o uso do AASI (Aparelho de Amplificação Sonora Individual) lhe proporciona ganho médio quadritonal de 31,25 dB, portanto, não considerado PCD, razão pela qual reclama prestação jurisdicional com desiderato de (i) suspender o ato de exclusão e no mérito (ii) nulificar o ato e preservar o Candidato no certame. Segue a inicial documentos. Tutela de urgência deferida (ID 172487687). 2. Regularmente citada a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS através de contestação (ID 174802998) (i) suscita ausência de interesse de agir e no mérito (ii) que inicialmente não reconheceu a condição de PCD do Candidato, quando formulou recurso administrativo mantida exclusão, posteriormente, reconheceu a condição de PCD quando incluso no resultado final do Concurso. Por sua vez o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) através de contestação (ID 175735387) (i) suscita falta de interesse de agir, (ii) impugna o valor da causa. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art.355, CPC. Essencial relatar. Decido. II. Fundamentação: 3. Precedente ao exame do mérito aprecio as preliminares contidas no caudilho da resposta dos Réus, neste particular, o conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade e necessidade da jurisdição. Assim, se depois de ajuizada ação, deferida a tutela a parte adversa cumpre não que se cogitar esvaziamento do objeto da ação por sua carência. Na situação vertente, patente interesse de agir. Indefiro a preliminar de carência de ação. 3.1. Nas ações em que o proveito econômico das partes é inestimável ou for elevado o valor atribuído à causa, impõe-se correção. Na espécie o ato de exclusão do certame, não autoriza estabelecimento do valor de alçada por 12 vezes o valor do vencimento base porque não se trata de ação de indenização por ato ilícito, passível de correção para valor de R$1.000,00, logo, acolho a impugnação do valor de alçada e promovo sua correção. 4. Na ausência de demais preliminares ou prejudiciais, como me manifestei de forma intercorrente (i) o Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89; dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. A lei nº 14.768/23, define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva; Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Portanto, é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que possui perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (41 dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. O laudo elaborado pela banca do concurso excluiu a parte autora ao argumento de que o candidato “apresentou laudo médico e audiometria com uso de AASI com ganho funcional significativo, apresentando médias quadritonal de 31,25dB, conforme previsto no artigo 4º, inciso II do Decreto 3.298/99 e Lei 14768/2023. (...) Não é, portanto, considerado Pessoa com Deficiência à luz da legislação”. O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, através do Parecer 31, de 1º de março de 2008, é conclusivo no sentido de que “(...) é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ (...)”. O entendimento de que o uso do AASI proporciona ganho, com perda média auditiva de 31,25dB causa exclusão da condição de PCD a mim não me parece melhor solução. Justamente porque o AASI, proporciona ao PCD inclusão social e minimiza os impactos das limitações. Consta do exame audiológico realizado pela parte autora que a perda média auditiva, nas frequências 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ, é de 67,5 dB, no ouvido direito, e de 61,25, dB, no esquerdo. Sendo a média aritmética da perda auditiva da parte autora, sem uso do AASI, em cada um dos ouvidos maior que os 41 dB estipulados pelo Decreto 3.298/99, logo, ostenta o direito de ser considerado portadora de surdez bilateral e apta a concorrer às vagas destinadas aos deficientes físicos. Entretanto, no curso da lide, a parte Ré reconheceu a condição de PCD do Demandante alterando sua condição para APTO, mantendo-o nas demais fases do Certame o que importa no reconhecimento do pedido (alínea a, inc. III, art.487, CPC). III. Dispositivo. 5. Por essas razões, confirmo a tutela de urgência concedida, decreto a resolução do processo com apreciação de mérito, alínea a, inc. III, art.487, CPC e homologo o reconhecimento da procedência do pedido, portanto, torno sem efeito o ato de exclusão do Certame, devendo prosseguir na condição de sub judicie nas demais fases do concurso até ulterior deliberação, ressalvada a possibilidade de exclusão em razão de insucesso nos exames ou outra causa identificada em seu curso (Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89 c/c lei nº 14.768/23). Suportando a parte ré as custas processuais e honorários sucumbenciais na forma dos §§8 e 8-A, art.85, CPC no importe de R$5.464,15 conforme Tabela da OAB/PE a ser corrigido pelo ENCOGE a partir da data da presente decisão. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 15 de janeiro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 23 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 18:38
Procedência
15/01/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:36
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:16
Petição (Contestação)
12/07/2024, 15:26
Petição (Contestação)
03/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 13:12
Publicação
18/06/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172487687, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0058789-18.2024.8.17.2001.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058789-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA Vistos etc. Defiro a gratuidade. 1. Versa o presente pedido e tutela de urgência, aviado em sede de ação comum, ajuizada por JADON JORGE OLIVEIRA DA SILVA., em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, todos nos autos qualificados articulando em suma que é candidato do concurso público para ingresso na carreira de profissional da Petrobrás, nível técnico júnior, regido pelo EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, com obtenção de 44 pontos na prova objetiva inserido na condição de PCD, quando apresentada documentação a Banca Multiprofissional como portador do CID H90.3 (perda de audição bilateral neurossensorial) foi indeferido, inclusive seu recurso administrativo, sob fundamento que o uso do AASI (Aparelho de Amplificação Sonora Individual) lhe proporciona ganho médio quadritonal de 31,25 dB, portanto, não considerado PCD, razão pela qual reclama prestação jurisdicional de urgência (i) com desiderato de suspender os efeitos do Ato da Administração de eliminação, com sua manutenção no certame. Segue a inicial documentos. Essencial relatar. Decido. 2. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Por outro lado, para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de dois requisitos concomitantes quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, ”elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Ao caso vertente, (i) o Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89; dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. A lei nº 14.768/23, define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva; Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Portanto, é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que possui perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (41 dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. O laudo elaborado pela banca do concurso excluiu a parte autora ao argumento de que o candidato “apresentou laudo médico e audiometria com uso de AASI com ganho funcional significativo, apresentando médias quadritonal de 31,25dB, conforme previsto no artigo 4º, inciso II do Decreto 3.298/99 e Lei 14768/2023. (...) Não é, portanto, considerado Pessoa com Deficiência à luz da legislação”. O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, através do Parecer 31, de 1º de março de 2008, é conclusivo no sentido de que “(...) é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ (...)”. O entendimento de que o uso do AASI proporciona ganho, com perda média auditiva de 31,25dB causa exclusão da condição de PCD a mim não me parece melhor solução. Justamente porque o AASI, proporciona ao PCD inclusão social e minimiza os impactos das limitações. Consta do exame audiológico realizado pela parte autora que a perda média auditiva, nas frequências 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ, é de 67,5 dB, no ouvido direito, e de 61,25, dB, no esquerdo. Sendo a média aritmética da perda auditiva da parte autora, sem uso do AASI, em cada um dos ouvidos maior que os 41 dB estipulados pelo Decreto 3.298/99, logo, ostenta o direito de ser considerado portadora de surdez bilateral e apta a concorrer às vagas destinadas aos deficientes físicos. Em se tratando de direitos humanos fundamentais, estes devem ser interpretados de forma que seja garantida a sua máxima efetividade. A legislação aplicada ao caso, na espécie, deve ser interpretada de modo que alcance a verdadeira inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, devendo ser considerada como pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que tenha perda auditiva de 41 decibéis ou mais, repise-se, segundo a média das frequências sonoras definidas na legislação. A Constituição da República, ao tratar da reserva de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII, CRFB/88), tem em mira não apenas a observância do princípio da eficiência, mas, principalmente, assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício dos seus direitos individuais e sociais e a sua efetiva integração social. Nesse sentido; 77335475 - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CANDIDATA INABILITADA. REEXAME DE CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. POSSIBILIDADE EM CASOS DE ABUSIVIDADE. DECRETO N. 3.298/99 E LEI DISTRITAL N. 4.317/09. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO. PARECER N. 31/2008 DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. MÉDIA PONDERADA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI E NO EDITAL DO CONCURSO PREENCHIDOS PELA CANDIDATA. 1. Na origem, o apelante não impugnou o valor da causa perante o Juízo a quo, sendo inviável a sua análise em sede recursal, sob pena de configurar supressão de instância. 2. O ordenamento jurídico vigente reconhece os direitos assegurados às pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes o direito de participar de concurso público e reservando-lhes um determinado número de vagas. 3. Não se desconhece que a jurisprudência tem previsto, em regra, não caber ao Poder Judiciário o reexame de critérios de avaliação médica de candidato submetido a concurso público, refutando a análise pericial perpetrada por comissão examinadora. Contudo, este entendimento não deve prevalecer quando houver, por parte da banca examinadora ou das previsões do edital, abusividade exacerbada ou ilegalidade latente, como se dá no caso concreto. 4. O Decreto Federal n. 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e a Lei Distrital n. 4.317/09, que institui a Política de Integração Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consideram pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que possui bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. 5. O critério de interpretação da legislação adotado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia é o que melhor reflete a surdez bilateral, e consiste em verificar se a média ponderada das perdas supera o patamar de 41 dB, de forma que é irrelevante o fato de que, em algumas das frequências, as perdas auditivas são inferiores. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07118.83-08.2022.8.07.0018; 176.5397; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 27/09/2023; Publ. PJe 25/10/2023) A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada de plano com a inicial, para conferência de verossimilhança da narrativa vestibular com a prova pré-constituída que acompanha. De tal sorte que, a prestação jurisdicional perseguida em sede de tutela de urgência (art. 300, CPC) em declarar a condição de PCD do Requerente se apresenta manifesta. 3.
Ante o exposto, presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, CPC) para e passo com o disposto no Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89, conjugado com a lei nº 14.768/23, defiro a tutela de urgência requerida (i) para determinar como de fato determino suspensão do ato de exclusão do Requerente do certame, devendo prosseguir na condição de sub judicie nas demais fases do concurso até ulterior deliberação, ressalvada a possibilidade de exclusão em razão de insucesso nos exames ou outra causa identificada em seu curso. Ao mesmo tempo, determino a citação da parte Ré para responder a presente, sob pena de confissão e revelia, no prazo de 15 dias, e, cumprimento imediato da presente decisão. Cumpra-se Recife, 04 de junho de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 13 de junho de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)