Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051716-34.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236613793, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de pedido de constrição de bens e valores em nome do sócio da empresa executada, sob a alegação de que não haveria separação patrimonial por se tratar de empresário individual. É o breve relato. Decido. O art. 41 da Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021) estabelece que as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) serão automaticamente convertidas em sociedades limitadas unipessoais (SLU), figura que se diferencia do conceito de empresário individual. Com efeito, o art. 980-A do Código Civil, anteriormente utilizado para disciplinar a EIRELI — inclusive quanto à exigência de capital mínimo e à autonomia patrimonial —, foi revogado, tendo suas disposições absorvidas, no que compatível, pelo regime das sociedades limitadas. Nesse novo cenário, a sociedade limitada passou a admitir constituição por uma única pessoa, conforme redação do art. 1.052 do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.874 de 2019, preservando-se, contudo, a característica essencial da limitação de responsabilidade. Dessa forma, a atual sociedade limitada unipessoal mantém a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular, não se confundindo seus bens com os da pessoa física que a constitui. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar de bens, em execução de título extrajudicial ajuizada contra a agravada. 2. Verifica-se a possibilidade de arresto cautelar ou executivo de bens da empresa de responsabilidade limitada vinculada à parte executada, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A legislação vigente (art. 1.052 do Código Civil) e precedentes do STJ garantem a separação patrimonial na sociedade limitada, inclusive na modalidade unipessoal, salvo comprovação de abuso de personalidade, fraude ou confusão patrimonial, o que deve se dar pela via adequada da desconsideração da personalidade jurídica. 4. A Sociedade Unipessoal Limitada veio a substituir a extinta Eireli, à qual o e. STJ já garantiu, em precedentes consolidados, a manutenção da limitação da responsabilidade disposta em lei e, por consequência, a necessidade de desconsideração de personalidade jurídica. 5. "Se exige a observância de meios legais específicos, com os requisitos que lhes são inerentes, para se alcançar os bens da sociedade, a fim de adimplir as obrigações particulares do sócio de sociedade limitada unipessoal". (REsp n. 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 6. Ainda, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.874.256/SP, concluiu ser "indevida a penhora direta de valores pertencentes ao titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada para saldar dívidas da pessoa jurídica, porquanto imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pessoais daquele titular. Na oportunidade, acrescentou-se que também seria indispensável a instauração do incidente para a desconsideração inversa, com o intuito de alcançar os bens da empresa por dívida particular do titular do seu capital social". 7. Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419689-98.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) GRIFO NOSSO. Portanto, a mera existência de dívida da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio, sendo indispensável a demonstração dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica ou sucessão processual, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens do sócio da empresa executada, determinando que seja intimado o exequente para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Publique-se. Intime-se." RECIFE, 30 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051716-34.2020.8.17.2001