Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município do Recife
APELADO: Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho RELATOR: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO VOGAL 1.
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO No 0052564-95.2006.8.17.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinto o crédito tributário encartado na CDA nº 1.06.005174-4, em razão da prescrição e, por conseguinte, decretou a extinção do processo de execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Ora bem. No que se refere ao mérito, acompanho o voto do Exmo. Des. Relator, diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Contudo, entendo que os critérios a serem utilizados para fixação dos honorários de sucumbência devem ser diversos daqueles expostos na sentença. No voto do Exmo. Des. Relator os honorários foram majorados para 20% sobre o valor da causa. Ocorre que, no caso em apreço, se fixados os honorários sobre o valor da causa (cerca de mil reais) ou proveito econômico obtido, estes seriam ínfimos. Cumpre, desse modo, proceder à modificação no capítulo da sentença atinente à verba de patrocínio, a ser fixada pelo critério de equidade. Desse modo, não obstante já tenha me pronunciado que em alguns casos seria possível o afastamento da tabela da OAB, uma vez que os honorários não deveriam superar o próprio proveito econômico obtido, entendo por refluir no meu posicionamento. Portanto, deve ser utilizado o critério de equidade, aplicando-se o §8º- A do art. 85 do CPC, vigente à época da prolação da sentença recorrida, que determina, para fins da fixação equitativa, a observância dos valores recomendados na tabela de honorários advocatícios da OAB/PE ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do referido artigo, o maior deles. 4. Neste diapasão, observando o disposto nos incisos do §2º do art. 85, deveria ter sido arbitrada, na sentença, a verba honorária advocatícia no valor mínimo previsto na já referida tabela para a categoria, cuja defesa verse sobre execução de natureza fiscal, R$ 5.168,23 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme tabela da OAB/PE atualizada. 5. Destaque-se, por oportuno, que a questão da aplicação do critério da equidade ainda é objeto de debate nas Cortes Superiores. Importa salientar que o STJ tem devolvido aos tribunais de segunda instância recursos que discutem a possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo método da equidade nos casos em que o valor da causa é muito alto, sob o fundamento de que se deve aguardar o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.2551, em aplicação do entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da mesma questão, mesmo sem ordem de sobrestamento advinda do Supremo. No julgamento do Tema nº 1.255 (RE 1412069) será debatido, em especial, se o referido artigo do CPC é aplicável nos casos que envolvem a Fazenda Pública. 6.
Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do Exmo. Des. Relator e VOTO por NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e por alterar, ex officio, o valor da condenação de honorários advocatícios para R$ 5.168,23 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme tabela da OAB/PE atualizada, em aplicação do §2º do art. 85 do CPC. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA 1 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).