Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188243308, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022344-79.2016.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANA WANDERLEY DE MELO BANDEIRA, JOSEBIAS BANDEIRA DE OLIVEIRA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Silvana Wanderley de Melo Bandeira e Josebias Bandeira de Oliveira contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, em que os autores alegam, em síntese, a aplicação de reajustes abusivos sobre a mensalidade de seu plano de saúde, com base em sinistralidade e mudança de faixa etária, culminando em uma majoração de 94,49% sobre o valor original. Pretendem, assim, a declaração de nulidade do reajuste aplicado, o retorno das mensalidades aos valores ajustados conforme índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a condenação das rés ao ressarcimento de valores pagos em excesso. As rés apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a legalidade dos reajustes com base no contrato firmado entre as partes e nas normativas da ANS, destacando, ainda, que os reajustes são necessários para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do reajuste praticado em razão da mudança de faixa etária e a aplicação, em substituição, de reajuste de 11,75%, conforme parâmetros fixados em Ação Civil Pública (ACP). É o breve relatório. A presente demanda versa sobre a aplicação de reajustes em contrato de plano de saúde coletivo, notadamente sobre a majoração decorrente de mudança de faixa etária e de suposta sinistralidade. Como se trata de relação de consumo, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), é imperioso que a relação seja interpretada à luz da legislação consumerista, aplicando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor, bem como o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. O CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 469. Desse modo, há que se observar o equilíbrio contratual e a transparência nas cláusulas contratuais, em respeito aos artigos 46 e 47 do referido diploma legal, que asseguram que os contratos devem ser redigidos de forma clara e não podem conter disposições que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). A alegação dos autores de que os reajustes impostos pelas rés são abusivos se sustenta na majoração de 94,49% da mensalidade em decorrência de mudança de faixa etária, sem justificativa clara e em descompasso com a média de mercado. A cláusula que prevê tal reajuste se mostra desarrazoada e desproporcional, colocando os autores em flagrante situação de desvantagem econômica e, potencialmente, de inviabilização do contrato. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS estabelece critérios para reajustes por mudança de faixa etária, os quais devem observar limites e critérios de proporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise. Ao permitir que a mensalidade seja reajustada de forma excessiva, sem a devida transparência e justificativa, a conduta da ré fere o direito à informação adequada e coloca o consumidor em desvantagem, violando o disposto nos artigos 6º, III e IV, e 39, V, do CDC. O contrato de plano de saúde, como qualquer outro contrato de consumo, deve observar a função social e os princípios da boa-fé objetiva (art. 421 e art. 422 do Código Civil). O aumento excessivo e unilateral, sem demonstração clara da necessidade, caracteriza afronta ao princípio da boa-fé objetiva, pois onera o consumidor de forma excessiva e, em muitos casos, inviabiliza a continuidade do plano. A tutela provisória já concedida reconheceu, em cognição sumária, a abusividade dos reajustes aplicados e determinou a aplicação de reajuste limitado a 11,75%, conforme estabelecido em ACP anteriormente mencionada. Entendo, nesta fase processual, que a decisão merece ser mantida, pois os documentos apresentados e a legislação aplicável demonstram a plausibilidade do direito dos autores. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Silvana Wanderley de Melo Bandeira e Josebias Bandeira de Oliveira para: a) Declarar a abusividade do reajuste aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, determinando a aplicação do índice anual autorizado pela ANS, conforme estabelecido na ACP nº 0047574-17.2013, em substituição ao reajuste de 94,49%; b) Determinar que as rés ajustem as mensalidades aos valores decorrentes do índice de reajuste anual autorizado pela ANS, emitindo os respectivos boletos de pagamento de acordo com os novos valores; c) Condenar as rés ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, conforme apuração em liquidação de sentença; acrescido de correção monetária pelo indice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação,de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo indice previsto no art. 406, §1°, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA d) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. RECIFE, 13 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau