Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GEORGE VICENTE DA SILVA, ANTONIO SILVESTRE DA SILVA, AMARO DOS SANTOS, EDILANE MARIA CORREIA BEZERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 218950652, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amaraji/PE, data constante no sistema. Reinaldo Paixão Bezerra Junior Juiz de Direito]" AMARAJI, 25 de novembro de 2025. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000613-04.2011.8.17.0190 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE