Definitivo19/06/2025, 15:12
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)19/06/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)19/06/2025, 13:13
Decurso de Prazo17/06/2025, 09:59
Decurso de Prazo17/06/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 01:01
Publicação27/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Raul Sandro Rocha Amaral D Azevedo Apelado(a): América Factoring Fomento Comercial Ltda Origem: Seção A da 19ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: José Ronemberg Travassos da Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0089729-63.2024.8.17.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Raul Sandro Rocha Amaral D Azevedo em face de decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação manejado nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, mantendo o prosseguimento do despejo. Em suas razões (ID 48397202), o Embargante sustenta, com o intento de corrigir suposto erro de premissa da decisão embargada, que o juízo de primeiro grau teria indeferido expressamente a tutela antecipada de despejo, razão pela qual, defende que o recurso de apelação deveria ter sido recebido com efeito suspensivo, impedindo o cumprimento provisório da sentença até o trânsito em julgado. A Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões no ID 48587001, defendendo a legalidade da decisão embargada e argumentando que os embargos carecem de fundamento. É o que impende relatar. Passo à análise da questão. De antemão, importante ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza de integração com a decisão (monocrática) que está sendo embargada e não possui o caráter inconformista comum dos recursos em geral, que se prestam a devolver ao órgão colegiado o reexame da matéria questionada. Sendo assim, não se faz necessária a análise dos presentes embargos perante os demais pares que compõem a 5ª Câmara Cível, devendo, por outro lado, a verificação dos vícios do art. 1.022 ser feita tal qual o exame recursal monocrático que deu origem à decisão terminativa embargada, pelo que passo a decidir monocraticamente o recurso aviado, consoante autoriza o §2º do art. 1.024 do CPC/20151 e a jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não, colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não, colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para decidi-lo ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado para renovação do exame dos embargos declaratórios por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.239.177/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.) grifo nosso Para melhor elucidar a questão tenha-se a decisão terminativa embargada:
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por Raul Sandro Rocha Amaral D Azevedo, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, proposta por América Factoring Fomento Comercial Ltda. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão contratual, a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, bem como condenando os Réus ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, equivalente a R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais). O Apelante requereu, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando a existência de risco de dano irreversível decorrente da desocupação do imóvel antes da reapreciação do mérito pelo Tribunal. Sustenta, ainda, a existência de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial e documental para demonstrar o alegado adimplemento parcial. Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, inexiste a demonstração minimamente plausível da probabilidade de êxito da apelação. Conforme se extrai dos autos, o Apelante deixou de juntar, oportunamente, qualquer prova documental que corroborasse suas alegações quanto ao pagamento mesmo que parcial dos aluguéis vencidos. A contestação apresentada foi genérica e desprovida de documentação mínima, atraindo, inclusive, o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Ademais, quanto ao risco de dano irreparável, não basta a mera alegação de que a desocupação inviabilizaria a continuidade da discussão judicial. Isso porque o art. 63, §4º da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), autoriza expressamente o cumprimento provisório da sentença de despejo por falta de pagamento, desde que prestada caução idônea, o que foi regularmente observado no decisum recorrido, ao fixar o valor da caução em três aluguéis. Ou seja, é indiscutível a legalidade da execução provisória do despejo, mesmo na pendência do julgamento de apelação, quando ausentes elementos concretos que demonstrem risco à parte locatária. Dessa forma, não se verifica a presença dos pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo postulado, tratando-se de tentativa meramente protelatória para postergar os efeitos de uma sentença clara, fundamentada e em sintonia com a legislação vigente. À luz de tais considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Por oportuno, persegue o Apelante a concessão da gratuidade, sem contudo, colacionar aos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada miserabilidade. Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das despesas do recurso, sob pena de negativa de seguimento por inadmissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator A controvérsia limita-se à alegação de que o indeferimento da tutela antecipada para despejo liminar na sentença de primeiro grau impediria a concessão do cumprimento provisório da sentença, motivo pelo qual o apelo deveria ter sido recebido com efeito suspensivo. Cumpre esclarecer que a apreciação do pedido de tutela antecipada e o instituto do cumprimento provisório da sentença possuem natureza jurídica, requisitos e fundamentos diversos, não podendo ser confundidos. A tutela antecipada, regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, é uma medida de urgência concedida antes do julgamento do mérito, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o juízo de primeiro grau indeferiu tal medida por ausência desses requisitos, decisão que não impede o regular prosseguimento da ação. Por sua vez, o cumprimento provisório da sentença, previsto no artigo 63, §4º, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), consiste na possibilidade de execução antecipada da sentença de despejo, ainda pendente o trânsito em julgado, desde que garantida caução idônea. Tal instituto tem natureza autônoma e distinta da tutela antecipada, pois decorre da eficácia própria da sentença judicial, que possui força executória provisória. Assim, o indeferimento da tutela antecipada no curso da fase cognitiva não afeta a legitimidade do cumprimento provisório da sentença, que possui fundamento legal próprio, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a eternização da lide e o uso abusivo do direito de defesa para postergar a desocupação do imóvel. No caso concreto, o cumprimento provisório foi autorizado mediante a prestação da caução judicial exigida, conforme previsão legal, afastando-se, portanto, a necessidade de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Dessa forma, não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada que justifique a modificação do julgado. A alegação do Apelante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que não se presta à análise por meio de embargos de declaração. À luz de tais considerações, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o comando judicial embargado. Após o transito em julgado da presente decisão, retornem os autos para apreciação do mérito do Recurso de Apelação. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Raul Sandro Rocha Amaral D Azevedo Apelado(a): América Factoring Fomento Comercial Ltda Origem: Seção A da 19ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: José Ronemberg Travassos da Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0089729-63.2024.8.17.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Raul Sandro Rocha Amaral D Azevedo em face de decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação manejado nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, mantendo o prosseguimento do despejo. Em suas razões (ID 48397202), o Embargante sustenta, com o intento de corrigir suposto erro de premissa da decisão embargada, que o juízo de primeiro grau teria indeferido expressamente a tutela antecipada de despejo, razão pela qual, defende que o recurso de apelação deveria ter sido recebido com efeito suspensivo, impedindo o cumprimento provisório da sentença até o trânsito em julgado. A Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões no ID 48587001, defendendo a legalidade da decisão embargada e argumentando que os embargos carecem de fundamento. É o que impende relatar. Passo à análise da questão. De antemão, importante ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza de integração com a decisão (monocrática) que está sendo embargada e não possui o caráter inconformista comum dos recursos em geral, que se prestam a devolver ao órgão colegiado o reexame da matéria questionada. Sendo assim, não se faz necessária a análise dos presentes embargos perante os demais pares que compõem a 5ª Câmara Cível, devendo, por outro lado, a verificação dos vícios do art. 1.022 ser feita tal qual o exame recursal monocrático que deu origem à decisão terminativa embargada, pelo que passo a decidir monocraticamente o recurso aviado, consoante autoriza o §2º do art. 1.024 do CPC/20151 e a jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não, colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não, colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para decidi-lo ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado para renovação do exame dos embargos declaratórios por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.239.177/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.) grifo nosso Para melhor elucidar a questão tenha-se a decisão terminativa embargada:
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por Raul Sandro Rocha Amaral D Azevedo, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, proposta por América Factoring Fomento Comercial Ltda. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão contratual, a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, bem como condenando os Réus ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, equivalente a R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais). O Apelante requereu, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando a existência de risco de dano irreversível decorrente da desocupação do imóvel antes da reapreciação do mérito pelo Tribunal. Sustenta, ainda, a existência de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial e documental para demonstrar o alegado adimplemento parcial. Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, inexiste a demonstração minimamente plausível da probabilidade de êxito da apelação. Conforme se extrai dos autos, o Apelante deixou de juntar, oportunamente, qualquer prova documental que corroborasse suas alegações quanto ao pagamento mesmo que parcial dos aluguéis vencidos. A contestação apresentada foi genérica e desprovida de documentação mínima, atraindo, inclusive, o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Ademais, quanto ao risco de dano irreparável, não basta a mera alegação de que a desocupação inviabilizaria a continuidade da discussão judicial. Isso porque o art. 63, §4º da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), autoriza expressamente o cumprimento provisório da sentença de despejo por falta de pagamento, desde que prestada caução idônea, o que foi regularmente observado no decisum recorrido, ao fixar o valor da caução em três aluguéis. Ou seja, é indiscutível a legalidade da execução provisória do despejo, mesmo na pendência do julgamento de apelação, quando ausentes elementos concretos que demonstrem risco à parte locatária. Dessa forma, não se verifica a presença dos pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo postulado, tratando-se de tentativa meramente protelatória para postergar os efeitos de uma sentença clara, fundamentada e em sintonia com a legislação vigente. À luz de tais considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Por oportuno, persegue o Apelante a concessão da gratuidade, sem contudo, colacionar aos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada miserabilidade. Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das despesas do recurso, sob pena de negativa de seguimento por inadmissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator A controvérsia limita-se à alegação de que o indeferimento da tutela antecipada para despejo liminar na sentença de primeiro grau impediria a concessão do cumprimento provisório da sentença, motivo pelo qual o apelo deveria ter sido recebido com efeito suspensivo. Cumpre esclarecer que a apreciação do pedido de tutela antecipada e o instituto do cumprimento provisório da sentença possuem natureza jurídica, requisitos e fundamentos diversos, não podendo ser confundidos. A tutela antecipada, regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, é uma medida de urgência concedida antes do julgamento do mérito, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o juízo de primeiro grau indeferiu tal medida por ausência desses requisitos, decisão que não impede o regular prosseguimento da ação. Por sua vez, o cumprimento provisório da sentença, previsto no artigo 63, §4º, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), consiste na possibilidade de execução antecipada da sentença de despejo, ainda pendente o trânsito em julgado, desde que garantida caução idônea. Tal instituto tem natureza autônoma e distinta da tutela antecipada, pois decorre da eficácia própria da sentença judicial, que possui força executória provisória. Assim, o indeferimento da tutela antecipada no curso da fase cognitiva não afeta a legitimidade do cumprimento provisório da sentença, que possui fundamento legal próprio, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a eternização da lide e o uso abusivo do direito de defesa para postergar a desocupação do imóvel. No caso concreto, o cumprimento provisório foi autorizado mediante a prestação da caução judicial exigida, conforme previsão legal, afastando-se, portanto, a necessidade de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Dessa forma, não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada que justifique a modificação do julgado. A alegação do Apelante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que não se presta à análise por meio de embargos de declaração. À luz de tais considerações, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o comando judicial embargado. Após o transito em julgado da presente decisão, retornem os autos para apreciação do mérito do Recurso de Apelação. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
Expedição de documento21/05/2025, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração21/05/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)21/05/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)20/05/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 18:05
Petição (Contra-razões)16/05/2025, 16:35
Publicação16/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: E M DA SILVA SEABRA COMERCIO A VAREJO DE PNEUMATICOS, RAUL SANDRO ROCHA AMARAL D AZEVEDO APELADO(A): AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 48397202, no prazo legal. Recife, 13 de maio de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0089729-63.2024.8.17.2001 Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)14/05/2025, 00:00
Expedição de documento13/05/2025, 16:28
Publicação13/05/2025, 00:25
Petição (Embargos de declaração)12/05/2025, 17:52
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Raul Sandro Rocha Amaral D Azevedo
Apelado: América Factoring Fomento Comercial Ltda Origem: Seção A da 19ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: José Ronemberg Travassos da Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0089729-63.2024.8.17.2001
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por Raul Sandro Rocha Amaral D Azevedo, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, proposta por América Factoring Fomento Comercial Ltda. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão contratual, a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, bem como condenando os Réus ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, equivalente a R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais). O Apelante requereu, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando a existência de risco de dano irreversível decorrente da desocupação do imóvel antes da reapreciação do mérito pelo Tribunal. Sustenta, ainda, a existência de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial e documental para demonstrar o alegado adimplemento parcial. Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, inexiste a demonstração minimamente plausível da probabilidade de êxito da apelação. Conforme se extrai dos autos, o Apelante deixou de juntar, oportunamente, qualquer prova documental que corroborasse suas alegações quanto ao pagamento mesmo que parcial dos aluguéis vencidos. A contestação apresentada foi genérica e desprovida de documentação mínima, atraindo, inclusive, o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Ademais, quanto ao risco de dano irreparável, não basta a mera alegação de que a desocupação inviabilizaria a continuidade da discussão judicial. Isso porque o art. 63, §4º da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), autoriza expressamente o cumprimento provisório da sentença de despejo por falta de pagamento, desde que prestada caução idônea, o que foi regularmente observado no decisum recorrido, ao fixar o valor da caução em três aluguéis. Ou seja, é indiscutível a legalidade da execução provisória do despejo, mesmo na pendência do julgamento de apelação, quando ausentes elementos concretos que demonstrem risco à parte locatária. Dessa forma, não se verifica a presença dos pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo postulado, tratando-se de tentativa meramente protelatória para postergar os efeitos de uma sentença clara, fundamentada e em sintonia com a legislação vigente. À luz de tais considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Por oportuno, persegue o Apelante a concessão da gratuidade, sem contudo, colacionar aos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada miserabilidade. Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das despesas do recurso, sob pena de negativa de seguimento por inadmissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
Expedição de documento09/05/2025, 17:32
Sem efeito suspensivo07/05/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)06/05/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)25/04/2025, 15:37
Recebimento25/04/2025, 15:14
Conclusão (para admissibilidade recursal)25/04/2025, 15:13
Distribuição (sorteio)25/04/2025, 15:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: E M DA SILVA SEABRA COMERCIO A VAREJO DE PNEUMATICOS, RAUL SANDRO ROCHA AMARAL D AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 16 de abril de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089729-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA17/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: E M DA SILVA SEABRA COMERCIO A VAREJO DE PNEUMATICOS, RAUL SANDRO ROCHA AMARAL D AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _198131830, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089729-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Vistos, etc. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 197857022, opostos por BAIRRO UNIVERSITARIO DE GLORIA DO GOITA SPE LTDA, alegando omissão e contradição quanto à aplicação dos juros e atualização após a sentença, insurgindo-se contra a sentença de extinção com resolução de mérito de ID 196515463, objetivando desconstituí-la. 2. É o que importa relatar. Conclusos os autos, DECIDO: 3. RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele merece guarida jurisdicional apenas em parte, à vista do disposto no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 4.1. É que, no item 18 da r. sentença, restou prevista a condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, quando, na realidade, as cláusulas 12.2 e 12.3 do contrato de ID 178925670 prevêem que os honorários sucumbenciais serão no importe de 20% do valor da condenação. 5. Por tais razões, amparado no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos e, por conseguinte, DETERMINO que o item 18 da sentença de ID 196515463 passe a ter a seguinte redação: 18. Condeno as partes DEMANDADAS ao reembolso das custas processuais e taxa judiciária, além do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do causídico da parte adversa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 61, Lei de locação e previsão expressa do contrato de locação). 5.1. À exceção do acima exposto, permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 196515463. 6. Já com relação à alegada omissão no item 16.c da r. sentença, entendo que não ocorreu. 6.1. É que, como sabido, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos” (Moacyr Amaral Santos).[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 6.2. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil, posto que todos os pontos levantados pela ora embargante foram devidamente aclarados e justificados na sentença, especificamente nos parágrafos de n. 16.c, ao dispor que deverão ser pagos os encargos da locação, incluindo aqui, a multa de 10% prevista em contrato e atualização dos valores pelo IPCA, até a data da desocupação, tendo os embargos opostos o objetivo de reformar o referido decisório. 6.3. Nesse sentido, também é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme acórdãos cujas ementas seguem transcritas abaixo, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Há que se rejeitar os embargos de declaração que, ao invés de apontarem no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, visam à reapreciação da matéria decidida. (TJMG– 17a Câm. Cív. – Emb. Dec. n. 1.0707.08.158078-9/003 – Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha – j. em 23/07/2009.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS - Embargos de Declaração Nº 70076054501, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/12/20176.) 7. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, por conseguinte, à exceção das alterações indicadas no item 5, acima, MANTENHO a sentença de ID 196515463, tal como se encontra lançada. 8. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 18 de março de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 8. ed. Barueri: Manole, 2009. p. 688. RECIFE, 26 de março de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: E M DA SILVA SEABRA COMERCIO A VAREJO DE PNEUMATICOS, RAUL SANDRO ROCHA AMARAL D AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196515463, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089729-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis ajuizada por AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado nos autos do processo através de seus advogados legalmente habilitados, em desfavor de E M DA SILVA SEABRA COMERCIO A VAREJO DE PNEUMATICOS e RAUL SANDRO ROCHA AMARAL D AZEVEDO, também qualificados nos autos, objetivando: (i) o despejo das partes DEMANDADAS; (ii) a rescisão do contrato; e (iii) o pagamento dos alugueis vencidos e vincendos. 1.1. Para tanto, aduz ela, parte DEMANDANTE, em síntese, que: (i) firmou com as partes DEMANDADAS contrato de aluguel cujo objeto é o imóvel situado à Av. Mascarenhas de Moraes, n. 7935, Imbiribeira, Recife/PE, pelo prazo de 12 meses, com início em 01/10/2023 e término previsto para 30/09/2024; (ii) como forma de acomodar a operação comercial das partes DEMANDADAS, ficou acordado que o aluguel seria pago de forma escalonada, no valor de R$ 10.000,00 para o mês de outubro/23, R$ 11.000,00 para o mês de novembro/23, R$ 12.000,00 para o mês de dezembro/23 e R$ 13.000,00 a partir do mês de janeiro/23; (iii) além do aluguel mensal, as partes DEMANDADAS se comprometeram a arcar com os demais encargos da locação; (iv) as partes DEMANDADAS estão em mora com os aluguéis e encargos da locação, no valor atualizado de R$ 90.925,34; e, por fim, (v) enviou notificação extrajudicial às partes DEMANDADAS, porém não obteve resposta. 1.2. Com a exordial, vieram documentos, dos quais se destacam o contrato de locação (ID 178925670), a notificação extrajudicial (ID 178925667) e a planilha de débitos (ID 178925668). 2. Custas processuais e taxa judiciárias pagas, conforme IDs 178954972, 180945545 e 180945546. 3. Citada, a parte DEMANDADA RAUL apresentou contestação de ID 188189905, desacompanhada de documentos, na qual, em sede de preliminar, requereu gratuidade de justiça, bem como a realização de perícia contábil para que se determine o valor devido e, no mérito, alegou, em síntese, que: (i) realizou o pagamento dos aluguéis e encargos da locação; (ii) durante todo o tempo em que permaneceu no imóvel, teve o cuidado de mantê-lo nas condições aceitáveis, realizando, inclusive, reparos para seu funcionamento integral; e (iii) não concorda com os cálculos apresentados pela parte DEMANDANTE, pois não estão discriminados os juros utilizados. 4. Réplica de ID 189071235, na qual a parte DEMANDANTE, além de impugnar os termos da contestação, requereu pedido de despejo liminar superveniente, em virtude de ter tomado conhecimento de que as partes DEMANDADAS estariam sublocando o imóvel objeto do contrato de locação, o que é vedado pelo contrato firmado entre as partes. 5. Por meio do despacho de ID 192233951, este juízo determinou a intimação da parte DEMANDADA para se manifestar acerca do pedido liminar e comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica. 6. Através da petição de ID 195685837, a parte DEMANDADA RAUL alegou que o pedido liminar superveniente não merece prosperar, pois não há provas suficientes de sublocação. Junto à petição, anexou a declaração do IRPF do ano-calendário 2024 para comprovar a hipossuficiência econômica. 7. Apesar de citada em 18/11/2024 (ID 188547488), a parte DEMANDADA E M DA SILVA não apresentou contestação no prazo legal. 8. É o que importa relatar. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 9. Primeiramente, verifico que, devidamente citada, conforme mandado acostado aos autos (ID 188547488), a parte DEMANDADA não apresentou contestação e não purgaram a mora, razão pela qual decreto sua REVELIA para que produzas os efeitos legalmente previstos. 10. Ademais, diante da apresentação da declaração do IRPF de ID 195685839, DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte DEMANDANTE na petição inicial; e assim decido amparado nas informações esboçadas na referida peça de ingresso, bem como nos documentos apresentados e, mais, diante do disposto no art. 98, do Código de Processo Civil. 11. Além disso, entendo que o feito já se encontra suficientemente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC,art. 355, I). 12. Nessa esteira, no mérito, entendo que os pedidos esboçados na peça de ingresso devem ser julgados totalmente procedentes, nos moldes das razões abaixo. 13. De saída, a parte DEMANDANTE apresentou o contrato de locação de ID 178925670, além da planilha de ID 178925668, entendo que ela demonstrou os fatos narrados na petição inicial, em especial por ter a parte DEMANDADA RAUL se limitado a impugnar de forma genérica o valor apresentado pela parte DEMANDANTE, sem, contudo, informar qual o valor da dívida entende como correto. Ademais, não merece prosperar a impugnação à correção monetária, visto que esta foi realizada de acordo com o previsto na cláusula n. 6.1 do contrato de locação (ID 178925670). 14. Diante disso, entendo que merece prosperar o pedido de declaração de rescisão do contrato e consequente desocupação do imóvel deduzido pela parte DEMANDANTE, em virtude do inadimplemento da DEMANDADA, uma vez que, nos moldes do art. 9º, III da Lei do Inquilinato, “a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”. 15. Por fim, e agora com relação ao pedido de tutela de urgência superveniente (ID 189071235), verifico não estarem presentes, cumulativamente, os dois requisitos autorizadores da tutela de urgência, em conformidade com o art. 300, do Código de Processo Civil. O primeiro deles – isto é, a probabilidade do direito alegado – entendo estar presente, diante das razões de fato e direito acima esboçadas e, também, por não ter a parte DEMANDANTE comprovado satisfatoriamente que a parte DEMANDADA pretende sublocar o imóvel. O segundo e último de tais requisitos – qual seja ele,o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – vislumbro-o ausente, considerando, também, não restar satisfatoriamente provada a tentativa de sublocação. 16. Por tais razões, amparado nos termos do art. 487, n. I, do Código de Processo Civil, e, ainda, com fundamento nos dispositivos legais e enunciados jurisprudenciais acima mencionados, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declaro o extinto o processo com resolução de mérito, e, por conseguinte: a) DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes b) DETERMINO a desocupação do imóvel pelas partes DEMANDADA no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, com fulcro no art. 63, §1º, “b”, da Lei n. 8.245/91, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para tanto, DETERMINO, como DETERMINADO FICA, a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO ficando o Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial, se for necessário. Na diligência, deverão ser realizadas imagens fotográficas e vistoria acerca do estado atual do imóvel e dos pertences ali porventura deixados, de tudo certificado. Se for necessário realizar o arrombamento, as despesas ficaram a encargo da parte DEMANDANTE c) CONDENO as partes DEMANDADAS ao pagamento dos alugueis e encargos da locação vencidos e vincendos até a data da desocupação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento e corrigido pela ENCOGE a partir dessa data 17. Para fins de cumprimento provisório de sentença (art. 63, §4º, da Lei n. 8.245/91), fixo a caução no valor equivalente a três aluguéis. 18. Condeno as partes DEMANDADAS ao reembolso das custas processuais e taxa judiciária, além do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do causídico da parte adversa no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa (art. 61, Lei de locação). 19. Intimem-se, inclusive por meio de publicação no DJE, considerando a revelia da parte DEMANDANTE E M DA SILVA. 20. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, e, ao depois, com ou sem manifestação dela, parte recorrida, REMETAM-SE os autos ao e. TJPE para os fins legais e de direito. 21. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 25 de fevereiro de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 12 de março de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: E M DA SILVA SEABRA COMERCIO A VAREJO DE PNEUMATICOS, RAUL SANDRO ROCHA AMARAL D AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192233951, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1. Diante dos novos fatos trazidos pela parte DEMANDANTE na petição de ID 189071235,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089729-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA INTIME-SE as partes DEMANDADAS, para que, no prazo de 15 (quinze dias), requeiram o que entenderem de direito. 2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte DEMANDADA RAUL SANDRO ROCHA AMARAL D AZEVEDO para que acoste aos autos as cópias dos seus rendimentos e documentos que comprove a sua insuficiência de recursos, de modo a demonstrar e comprovar a sua alegada incapacidade econômico/financeira ou, então, no mesmo prazo, promova os recolhimentos das custas processuais e da taxa judiciária devidas, na forma da lei, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para seus ulteriores legais e de direito. 4. Intime-se e cumpra-se, como devido. Recife, 09 de janeiro de 2025. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau24/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: E M DA SILVA SEABRA COMERCIO A VAREJO DE PNEUMATICOS, RAUL SANDRO ROCHA AMARAL D AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 21 de novembro de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089729-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA22/11/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: E M DA SILVA SEABRA COMERCIO A VAREJO DE PNEUMATICOS, RAUL SANDRO ROCHA AMARAL D AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179303219, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 02 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " 1. Diante da comprovação de pagamento das custas processuais e taxa judiciária (ID 178954972), ADMITO o processamento dos pedidos formulados na petição inicial, à vista do disposto nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor e, também, da Lei n° 8.245 de 18 de outubro de 1991. 2. DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, ficando facultado às partes transigir extrajudicialmente ou, então, requerer, de comum acordo, a realização de audiência de conciliação em qualquer ocasião da marcha processual. 3. Por fim, determino, como determinado fica, a citação delas, partes DEMANDADAS, para, querendo, apresentar resposta/contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando ela ciente, desde já, de que o prazo para apresentação de resposta/contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do expediente citatório devida e regularmente cumprido, nos termos do art. 231, n. I, também do Código de Processo Civil. 3.1. Conste-se do respectivo mandado de citação que elas, partes DEMANDADAS, por oportunidade da sua resposta/contestação, deverão apresentar toda a documentação de que dispõe em seu arquivo acerca da exclusão/fatos narrados na petição inicial, bem como deverá informar e comprovar se houve notificação da exclusão e qual a sua fundamentação. 4. Em sendo apresentada resposta/contestação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089729-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA intime-se a parte DEMANDANTE para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se, cite-se e cumpra-se,como devido. 6. Cópia do presente decisório autenticada por servidor lotado na Diretoria Cível, com atribuições desta unidade, servirá como mandado judicial, para todos os fins legais e de direito. " RECIFE, 30 de agosto de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau