Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021172-24.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234591463, conforme segue transcrito abaixo: "MARIA DAS GRAÇAS MORAES SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG. Em sua exordial, a autora alega, em síntese, a abusividade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado ou ter sido induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Sustenta a falta de transparência e o caráter oneroso da modalidade (RMC – Reserva de Margem Consignável), requerendo a nulidade das cláusulas, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 166160687). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas e indenizações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (contrato nº 38497689, celebrado em 06/08/2015), alegando que a autora teve ciência inequívoca do produto e utilizou o crédito disponibilizado via TED. Argumentou a inexistência de ato ilícito, a legalidade do Cartão de Crédito Consignado (Lei 13.172/15) e a ausência de danos morais ou má-fé que justifique a repetição em dobro. O processo seguiu com a réplica da autora e determinação de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas em cinco contratos questionados. O perito aceitou o encargo e os honorários foram fixados em R$ 4.000,00, a serem arcados pelo réu. Houve certificação de que o réu deixou transcorrer o prazo para depósito sem manifestação. É o relatório. Decido. Preliminar – Prejudicial de Mérito - Prescrição quinquenal A prejudicial de prescrição arguida pelo réu não merece prosperar integralmente. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário ou folha de pagamento decorrentes de contrato de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Art. 27 do CDC), e não o fundo do direito em si, dada a natureza de renovação mensal do dano. Mérito A relação jurídica em apreço é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e à Súmula 297 do STJ, que prevê a aplicação do CDC às instituições financeiras. O ponto fulcral da lide reside na validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC). A autora alega desconhecimento e fraude nas assinaturas, enquanto o banco sustenta a licitude do negócio e o aproveitamento do crédito pelo consumidor. No caso concreto, o réu sustenta a validade do contrato assinado. Contudo, a prova pericial grafotécnica, essencial para o deslinde, não foi realizada devido à inércia do banco réu em depositar os honorários periciais, apesar de devidamente intimado. Tal conduta gera a preclusão da prova e atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o réu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Pela análise do acervo probatório, verifica-se que o banco réu logrou comprovar o depósito de valores na conta de titularidade da autora. Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada no TJPE (Súmula 132) e em tribunais superiores, entende que a mera disponibilização do numerário não supre a falha no dever de informação. O produto RMC é frequentemente questionado por induzir o consumidor ao erro, fazendo-o acreditar que contrata um empréstimo consignado comum, quando, na verdade, adquire um cartão de crédito onde o desconto em folha quita apenas os juros e encargos, tornando a dívida impagável. No caso concreto, as impugnações da autora quanto à autenticidade das assinaturas digitais e a divergência de IPs não foram cabalmente afastadas por perícia técnica, ônus que competia à instituição financeira (Art. 6º, VIII, CDC). A ausência de clareza nas cláusulas contratuais e a onerosidade excessiva violam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (Art. 4º, III, e Art. 51, IV, do CDC). Declarada a nulidade do contrato por vício de consentimento e falha na informação, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser abatidos os montantes que a autora comprovadamente recebeu e utilizou. A restituição deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova cabal de má-fé dolosa para fins da dobra do Art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, o desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. O valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; Determinar a cessação definitiva dos descontos na aposentadoria da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; Condenar o banco réu à restituição simples dos valores descontados, autorizada a compensação integral com os valores comprovadamente creditados na conta da autora. O saldo resultante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora corrigidos pela Selic ao mês a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora corrigidos pela Selic ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimações necessárias." RECIFE, 7 de abril de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021172-24.2024.8.17.2001