Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT EXECUTADO(A): RENATO DE MOURA ARAUJO, CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019933-43.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT em face de RENATO DE MOURA ARAUJO e da CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, tendo como objeto o apartamento nº 101, da torre 04, do Edifício Lune, integrante do condomínio exequente, imóvel este que se encontra sob alienação fiduciária em favor da segunda executada, conforme documento de ID 171289435. Ocorre que, conforme amplamente noticiado nos autos, a executada CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA encontra-se em liquidação extrajudicial, fato que altera substancialmente a tramitação do presente feito executivo. Nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, a decretação da liquidação extrajudicial implica a suspensão de todas as ações e execuções contra a entidade liquidanda, devendo os credores promover a habilitação de seus créditos no respectivo processo de liquidação. Ainda, faz-se oportuno anotar que, em caso de liquidação extrajudicial, a execução de título extrajudicial que tramita no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser extinta, cabendo ao credor buscar a satisfação de seu crédito perante o liquidante, por meio de habilitação na ação de liquidação – Enunciado 51 do FONAJE.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução, em razão da impossibilidade jurídica do prosseguimento do feito contra empresa em liquidação extrajudicial, sendo tal empresa detentora da propriedade fiduciante do bem objeto da dívida exequenda. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P.R.I. RECIFE, 30 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito