Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDVALDO SOARES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO nº 0025987-35.2022.8.17.2001
Cuida-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Direito Público, na Apelação, integrado pelo julgamento de 2 (dois) Embargos de Declaração. A questão discutida envolve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da parte autora. Eis a ementa do acórdão: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1° DO DECRETO N°. 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020. INAPLICÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão do cumprimento de sentença contra o Estado de Pernambuco diante da suspensão dos prazos processuais durante a pandemia do COVID-19. 2. É cediço que no ano de 2020 eclodiu no País a pandemia do coronavírus COVID-19. Durante esse ano, considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, publicou o CNJ a Resolução nº 313 de 19/03/2020 através da qual determinou a suspensão dos prazos processuais e do trabalho presencial nas unidades judiciárias. 3. No entanto, em que pese a suspensão do trabalho presencial dos servidores e magistrados do Judiciário, o trabalho continuou de forma remota (teletrabalho), garantindo a distribuição de processos judiciais durante todo o período pandêmico. 4. Em outras palavras, a partir do dia 19/03/2020, mesmo com a suspensão dos prazos dos processos que já estavam em curso, referentes aos feitos físicos e eletrônicos, a distribuição de novas ações, execuções e cumprimentos de sentença não foi suspensa, correndo o prazo prescricional normalmente. 5. No dia 20/04/2020, foi publicada nova Resolução do CNJ nº 314, na qual ficou claro que a suspensão dos prazos processuais só se aplicavam aos processos que tramitam em meio físico, o que não foi o caso. 6. Logo, a afirmação de que os prazos processuais estavam suspensos durante a pandemia não se aplica ao caso, posto que a distribuição processual estava disponível a todo momento, aliado ao fato de que o presente feito é eletrônico, não havendo qualquer impedimento para o ajuizamento e processamento do cumprimento de sentença durante a pandemia do COVID19. 7. Quanto à alegação de aplicação da Lei nº 14.010/2020 no caso, também não se sustenta uma vez que a referida lei é clara no sentido de subsunção apenas nas relações jurídicas PRIVADAS, não se admitindo interpretação analógica ou extensiva no tocante às regras de prescrição. Jurisprudência deste TJPE. 8. Logo, não havendo norma específica acerca de suspensão ou interrupção de prazos de prescrição nas relações regidas pelo Direito Público, deve ser aplicado o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06/01/1932 e Súmula nº 150 do STF. 9. Tendo em vista que a decisão do processo principal transitou em julgado dia 08/03/2017, sendo ajuizado o cumprimento de sentença apenas no dia 15/03/2022, operou-se a prescrição no presente caso. 10. Apelação IMPROVIDA.” Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC); 3º, da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020; e 9º, do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, requerendo, em suma, que seja afastada a prescrição, ante o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional durante a pandemia de Covid-19. Recurso tempestivo, com representação regular e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32. Ausência de pertinência ao Tema 1.033 do STJ. A controvérsia do Tema 1.033 tem a seguinte definição: “Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. De fato, são comuns a ambas as demandas a interrupção ou não da prescrição pela execução coletiva proposta por entidade legitimada para as ações coletivas. Já a aferição dos termos e prazos, considerada a regulação da prescrição quinquenal de dívida da fazenda pública pelo Decreto nº 20.910/32, objeto do acórdão recorrido, não guarda qualquer relação com a controvérsia exposta a futuro julgamento pelo STJ. É próprio do referido Decreto 20.910/32, estabelecido em seu artigo 9º, a retomada pela metade do prazo prescricional de cinco, portanto, distinta daquela retomada de prazo da prescrição regulada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor nas quais o prazo voltará a transcorrer por inteiro. Some-se o fato de que a controvérsia do referido Tema 1.033 foi gerada no contexto da ação coletiva relacionada aos expurgos inflacionários infligidos pelos conhecidos "planos econômicos" aos titulares de caderneta de poupança. Revelando-se clara a situação de exorbitância do direito público frente ao direito privado na espécie, inexistindo pertinência temática, e sem influência para o acordo recorrido, exerço retratação da decisão de ID 31652828 para levantar o sobrestamento pelo Tema 1.033/STJ, ao tempo em que passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial. Inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro contrariedade aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão, esta restará configurada quando não houver no acórdão enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente e em sintonia com o entendimento esboçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339 da repercussão geral. Reexame do contexto fático-probatório – Súmula 7/STJ. Ademais, observo que o acórdão atacado reconheceu a prescrição da pretensão executiva dos ora Recorrentes, nos seguintes termos: “Tendo em vista que a decisão do processo principal transitou em julgado dia 08/03/2017, sendo ajuizado o cumprimento de sentença apenas no dia 15/03/2022, operou-se a prescrição no presente caso. (...)Para além, afirmou-se na apelação que a culpa pelo tardio ajuizamento da pretensão se deu por culpa da falta de notificação pela Associação Classista. No entanto, essa alegação não se sustenta uma vez que a legitimidade conferida pelos associados não é da ingerência do Poder Judiciário, bem como não há provas dos autos de qualquer negligência da Associação.” Ocorre que rever a referida conclusão a respeito do efetivo transcurso do prazo prescricional implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial em razão do teor da Súmula 7 do c. STJ[1]. Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: “(...) VII - Em relação ao argumento de prescrição, invocando o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, nota-se que a irresignação do recorrente a respeito do termo inicial do prazo prescricional (data da quitação contratual, em 2010) vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que a nota fiscal mais remota foi emitida em 2012, e as demais, em 2013 (fl. 288). Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ – 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição em razão da inércia da parte autora, pois somente se insurgiu após quatorze anos da juntada do documento que comunicou a implementação da pensão de forma integral. 3. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca da inércia da parte, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do servidor a determinada diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.431/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) ” Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. Por fim, aplicadas súmulas impeditivas de admissão do presente recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF. Com efeito, trago à colação o seguinte precedente do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 109 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI. Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VII. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII. Agravo Interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no REsp 1936814/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) Assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)