Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHRISTIANE DE FARIAS SANTOS NUNES EXECUTADO(A): MANUEL FARINHA NUNES, MARIA CARMINDA CARDOSO NUNES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0095999-40.2023.8.17.2001
Vistos, etc. CHRISTIANE DE FARIAS SANTOS NUNES, devidamente qualificada, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MANUEL FARINHA NUNES e MARIA CARMINDA CARDOSO NUNES, com fundamento no art. 717 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como título executivo contrato firmado entre as partes. Petição da parte executada vindicando a moratória legal - ID 152330520. Decisão deferindo o parcelamento - ID 153299424. Após prova do pagamento das parcelas, foi proferido despacho intimando a parte exequente. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com citação válida e parcelamento do débito. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desse modo, ante a satisfação da obrigação aposta no título executivo, impõe-se a extinção da execução. POSTO ISTO, extingo a execução de título extrajudicial, declarando satisfeita a obrigação do executado, o que faço amparado pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ambos já satisfeitos. Após o trânsito em julgado e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 12:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença