Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, intimo as partes EXEQUENTE e EXECUTADO sobre a certidão de ID 220577583. RICARDO MANOEL SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012138-23.2002.8.17.0990
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, intimo as partes EXEQUENTE e EXECUTADO sobre a certidão de ID 220577583. RICARDO MANOEL SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012138-23.2002.8.17.0990
23/10/2025, 00:00
Definitivo
22/10/2025, 10:12
Expedição de documento
22/10/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 10:02
Mudança de Parte
20/10/2025, 08:27
Recebimento
23/07/2025, 08:44
Petição
23/07/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Procuradora: Dra. ALEXANDRA SIQUEIRA DOS SANTOS
APELADO: STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA Advogado: Dr. EDIEL LOPES FRAZAO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO TJPE PARA APRECIAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRF-5.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012138-23.2002.8.17.0990 Vara de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Juíza Sentenciante: Dra. ELIANE FERRAZ GUIMARAES NOVAES
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que decretou a extinção da execução fiscal subjacente, com resolução do mérito, em face da constatação da prescrição intercorrente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Como se vê, este Tribunal é absolutamente incompetente para processar e julgar o apelo. Isso porque compete ao Tribunal Regional Federal respectivo julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, conforme estabelece o art. 108, II, da Constituição Federal. Destarte, tendo o Juízo de Direito de primeiro grau exercido competência federal delegada, ao processar execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), eventual recurso apresentado nos autos deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Posto isso, com amparo no art. 109, §§3º e 4º, da Constituição Federal c/c art. 64, §1º, do CPC, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, observadas as cautelas de estilo, dando-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07
12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 08:10
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. OLINDA, 18 de março de 2025. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012138-23.2002.8.17.0990
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 09:52
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:27
Petição (Apelação)
03/02/2025, 16:32
Publicação
27/01/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192438185, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Autos recebidos nesta data em razão de exercício cumulativo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012138-23.2002.8.17.0990
Trata-se de recurso de Embargos Declaratórios interposto pela Fazenda Pública em face da sentença prolatada, que determinou a extinção do feito, pretendendo a reforma do julgado. Instada a parte adversa, quedou-se inerte, consoante certificado. É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do novo CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se, com tal instrumento recursal, a buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Contudo, sem maiores delongas, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que não há evidências de quaisquer requisitos para o manejo dos presentes embargos declaratórios. Diferente do que alega a Fazenda, este Juízo analisou o contido na presente demanda, não havendo que se falar em omissões ou esclarecimentos e contradições, eis que, além de apreciadas as matérias trazidas ao conhecimento deste Juízo até o momento da prolação da sentença, a conclusão decorre da fundamentação aduzida. Ademais, na decisão há a citação de todos os artigos de Lei que a embasam, inclusive corroborados por entendimentos jurisprudenciais colacionados. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos. Destarte, as questões vertidas na decisão atacada foram conveniente e devidamente fundamentadas e resolvidas, revestindo-se os declaratórios como rediscussão da matéria, e pleito de reforma, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese do embargante. Por conseguinte, a parte embargante não demonstrou mais do que a sua irresignação a respeito da decisão embargada, pelo que busca apenas rediscutir a matéria, à míngua de apontar efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado. Assim, a embargante pretende, como claramente se percebe ao compulsar-se as razões do recurso, o reexame dos fundamentos do decisum por meio dos embargos de declaração, o que não é possível pela via estreita deste recurso, como é de trivial sabença. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no acórdão ora embargado. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1258303 PB 2011/0139215-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2014) Não há o que se aclarar na decisão embargada, a qual foi devidamente analisada e fundamentada, nos termos em que foi posta. A decisão, da forma como foi proferida, não implica em omissão, obscuridade ou contradição, portanto, nada a reparar, a aclarar ou a pronunciar. Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, e sim pretensão de reforma do julgado, o que não é cabível em sede de aclaratórios, REJEITO, integralmente, os presentes embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada, podendo, por sua vez, a parte, em querendo, manejar o recurso pertinente, ciente das advertências da interposição de novos embargos se com intuito protelatório. Publique-se. Intime-se. Olinda, data conforme assinatura eletrônica. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo" OLINDA, 23 de janeiro de 2025. JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 10:50
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:04
Publicação
25/11/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186551872, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0012138-23.2002.8.17.0990 Intime-se o(a) Embargado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Com a manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Olinda, (data conforme assinatura eletrônica). Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo] " OLINDA, 21 de novembro de 2024. EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 10:02
Mero expediente
29/10/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
27/10/2024, 18:11
Mudança de Parte
27/10/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/11/2022, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 23:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença