Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DUARTE CONSTRUCOES S.A., VILA BRAGANCA CONSTRUCOES S.A. APELADO(A): ROBERTA MIRELLA BEZERRA DE BRITTO, RICARDO RIBEIRO ARAUJO DE FREITAS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002345-72.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por DUARTE CONSTRUÇÕES S.A. e VILA BRAGANÇA CONSTRUÇÕES S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores, ajuizada por ROBERTA MIRELLA BEZERRA DE BRITTO e RICARDO RIBEIRO ARAÚJO DE FREITAS (ID 11723918). Por ocasião da interposição do recurso, as partes Apelantes — pessoas jurídicas — requereram os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica. Todavia, conforme despacho de ID 44891430, proferido pelo Des. Bartolomeu Bueno, o pedido foi indeferido, porquanto as recorrentes se limitaram a formular o requerimento sem apresentar qualquer documentação comprobatória de sua alegada incapacidade financeira, tal como balanço patrimonial, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos. Consoante reiterada jurisprudência, inclusive da própria Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível, no caso de pessoas jurídicas, a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Destaca-se, nesse sentido, o teor da Súmula nº 05 do TJPE, segundo a qual: “É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo.” Dessa forma, não tendo havido o recolhimento das custas processuais devidas e tampouco sendo comprovada a alegada hipossuficiência, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem atestou a deserção do apelo porque o apelante permaneceu inerte mesmo após a intimação para comprovar sua hipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJDFT, limitando-se a afirmar que teria sido intimado apenas para demonstrar sua hipossuficiência. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o apelante não desatendeu intimação para regularizar o preparo recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.136/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Por fim, ressalta-se ter sido proferido um novo despacho em 15/04/2025 (ID 46514904), pela Des. Relatora Substituta Nalva Cristina B. Campello Santos, determinando “a comprovação da impossibilidade financeira mediante documentação contábil atualizada”, entretanto a apelante se manteve inerte novamente (ID 48202553).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, diante da ausência de preparo e da inércia da parte apelante mesmo após intimações para regularizar a documentação relativa à justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste Gabinete. Por fim, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° e 1.026, §2°, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01