Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): L A DE OLIVEIRA MERCADINHO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000291-66.2012.8.17.0410 COMARCA: 1ª Vara da Comarca de Lajedo
APELANTE: BANCO DO NORDESTE
APELADO: L A DE OLIVEIRA MERCADINHO - ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08)
APELANTE: BANCO DO NORDESTE
APELADO: L A DE OLIVEIRA MERCADINHO - ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Por meio do presente decisum, cumpre analisar se agiu com acerto o juiz da causa, ao extinguir o feito (art. 924, V do CPC), por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, ante o longo transcurso de tempo, sem que o Exequente tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor. Inicialmente, cumpre asseverar que a prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. Assim, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. No presente caso, a parte exequente apelante defende, em suma, que não houve o transcurso do prazo prescricional do título de crédito que embasa a inicial, pois se manteve diligente na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Contudo, as tentativas de bloqueio on line na conta do executado restaram infrutíferas. Sendo assim, em 07/04/2016, o juízo de origem determinou a suspensão do feito por um ano e, após esse lapso determinou o envio para o arquivo provisório em 09/06/2017. Ainda assim, foi certificado nos autos a ocorrência de prescrição intercorrente em 27/06/2022 e intimada a parte exequente que apenas se manifestou nos autos para se insurgir quanto a matéria. Registre-se que não incidiu no caso qualquer causa de interrupção ou suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Destarte, embora não se deva prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor. Assim, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Com efeito, este também é o entendimento desta Corte, senão vejamos: E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA EM SEDE DE APELO QUE MANTEVE O DECRETO DE EXTINÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO INÓCUO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 170 DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Sobre o pedido de suspensão da execução importa reter que, para além de não ter sido expresso nos autos, vale ressaltar que, acaso ocorrido e deferido, o decurso do lapso temporal de mais de um ano, desde a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC, sem a realização de diligências efetivas e eficazes que pudessem localizar bens da empresa executada passíveis de penhora, restaria configurada a prescrição intercorrente; - Não há que se falar em cerceamento de defesa, violação aos princípios da cooperação, da não surpresa, da economia e da celeridade processual, bem como da instrumentalidade das formas, da primazia do exame do mérito, tampouco excesso de rigor, já que o juízo sentenciante concedeu oportunidades à demandante, para que fosse dado o regular andamento do feito, e mesmo assim, a parte recorrente não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial; - Não é dado ao magistrado facultar nova intimação à apelante, proporcionando-lhe outra ocasião para implementar o saneamento, perpetuando-se, indevidamente, os atos processuais. (APELAÇÃO CÍVEL 0006168-39.2014.8.17.0370, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 29/07/2022, DJe ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV DO CPC REVOGADO. 485, IV, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCABIMENTO.1. A configuração da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura do processo, ele permanece paralisado por prazo superior ao do direito material em discussão, podendo tal questão, obviamente, ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição;2. Caso em que, opera-se a prescrição intercorrente quando a parte permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, que na hipótese é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, levando em conta a regra de transição estabelecida no art. 2.028, caput, da legislação civilista;3. Ainda por outro motivo, deve a sentença ser mantida, posto que a inexistência de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, gerando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC revogado, atual art. 485, IV, do Código de Ritos, sendo desnecessária, em casos tais, a intimação pessoal do autor, por não se tratar das hipóteses descritas nos incisos II e III, do mencionado artigo;4. Recurso improvido. (Apelação Cível 432024-50012059-43.1998.8.17.0001, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2021, DJe 02/02/2022) Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE
APELADO: L A DE OLIVEIRA MERCADINHO - ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Opera-se a prescrição intercorrente quando a parte permanece inerte, após prazo de suspensão de um ano, por prazo superior ao da prescrição do direito material, que na hipótese é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, levando em conta a regra de transição estabelecida no art. 2.028, caput, da legislação civilista). 2. Sentença mantida. Recurso desprovido à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000291-66.2012.8.17.0410
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE, nos autos execução de título extrajudicial, proposta em face de L A DE OLIVEIRA MERCADINHO - ME. O juiz de origem extinguiu o feito com fulcro na disposição contida nos Arts. 924, inc. V e 487, II do CPC, por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, ante o longo transcurso de tempo, sem que o Exequente tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor. O Exequente interpôs embargos declaratórios alegando contradição na sentença porque o credor não teria permanecido inerte, mas o juízo de origem rejeitou os aclaratórios por não constatar qualquer contradição no julgado. Em sua peça de insurgência, a parte Exequente invoca a não caracterização da prescrição intercorrente porque não teria sido intimado a promover o regular andamento do processo, que não houve desídia do exequente a ensejar a prescrição intercorrente, pugnando pela nulidade da sentença e retorno dos autos para o regular processamento do feito. Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000291-66.2012.8.17.0410 COMARCA: 1ª Vara da Comarca de Lajedo
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, face a ausência de condenação na origem nesse sentido. É como voto. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000291-66.2012.8.17.0410 COMARCA: 1ª Vara da Comarca de Lajedo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível n.º 0000291-66.2012.8.17.0410; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 25 de setembro de 2024 Magistrado