Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230881267, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0141662-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNA SOARES DO NASCIMENTO
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141662-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNA SOARES DO NASCIMENTO
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDNA SOARES DO NASCIMENTO em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora afirma, em síntese, ser aposentada e ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. ANDDAP", no valor de R$ 77,86, iniciados em julho de 2024. Alega que jamais anuiu com referida filiação ou autorizou qualquer desconto, sustentando a existência de falha no serviço e dano moral. Com a inicial, juntou documentos pessoais e histórico de créditos do INSS. A despacho de Id. 191234905 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (Id. 196193383), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da inicial e a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, afirmando que a autora realizou contratação voluntária por meio de assinatura eletrônica em 22/06/2024. Defendeu a validade do contrato digital e a ausência de responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou ficha de filiação e laudo de assinatura digital. A audiência de conciliação foi realizada em 07/04/2025, restando infrutífera qualquer tentativa de acordo (Id. 200266662). Ato ordinatório intimando a autora para réplica, contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 204223157. A advogada da parte ré apresentou renúncia ao mandato (Id. 206861914). Determinada a intimação da ré para regularizar sua representação processual, houve tentativa de intimação via correios, retornando com a informação "Mudou-se" (ID 219145456). A autora peticionou em Id. 223336632 requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que a advogada da parte ré apresentou renúncia ao mandato (Id. 206861914), comprovando a notificação da rescisão contratual à sua cliente. Determinada a intimação da ré para constituir novo patrono, o AR retornou com a informação "Mudou-se" (ID 219145456). Nos termos do Art. 77, inciso V, e Art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever das partes manter atualizado o seu endereço residencial ou comercial nos autos. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante da contestação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a parte deixar de comunicar a mudança. Ademais, cabia à ré, diante da renúncia e rescisão contratual informada, diligenciar a contratação de novo patrono. Assim, o processo deve seguir seu curso normal. Quanto às preliminares de falta de interesse de agir e inépcia, rejeito-as, pois a via judicial é adequada e a inicial permitiu o pleno exercício do contraditório. A impugnação à gratuidade da justiça também não prospera, à míngua de provas que afastem a presunção de pobreza da autora. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na existência de relação jurídica entre as partes. Embora a autora negue a contratação, a parte ré colacionou aos autos a "Ficha de Filiação" e o "Relatório de Assinatura Eletrônica" (Id. 196193390), os quais detalham que a adesão ocorreu em 22/06/2024, registrando o endereço de IP da conexão e a geolocalização do dispositivo utilizado. Instada a se manifestar sobre tais documentos em sede de réplica, a parte autora permaneceu em silêncio (Id. 204223157). No sistema processual civil brasileiro, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (Art. 373, CPC). Ao apresentar prova técnica da assinatura eletrônica, cuja validade é reconhecida pela MP 2.200-2/2001 e pela Lei 14.063/2020, a ré desincumbiu-se de seu ônus. Caberia à autora impugnar a autenticidade do IP ou demonstrar vício de consentimento, o que não ocorreu. A mera negativa genérica na inicial não sobrevive à prova documental específica apresentada pela defesa e não contestada oportunamente. Portanto, reconhecida a validade da relação contratual, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, não havendo que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA SOARES DO NASCIMENTO em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 19 de fevereiro de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital