Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064663-18.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229719101, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc... RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDSON JOSE GOMES DA FONSECA e ISIS LIMA DO COUTO FONSECA em face de ANIBAL PIMENTA DE SOUZA VIEGAS e MARCELO BEZERRA WANDERLEY, objetivando a condenação dos réus a procederem à transferência de titularidade de um imóvel comercial, quitarem todos os débitos a ele relacionados e a revogação de uma procuração pública. Alegam os autores, em síntese, que em 2014 venderam ao primeiro réu, Sr. Aníbal, uma sala comercial, com a intermediação do segundo réu, Sr. Marcelo, a quem outorgaram procuração pública para o ato. Narram que, passados quase dez anos, a transferência de titularidade do imóvel não foi efetivada, o que lhes gerou inúmeros prejuízos, como a cobrança de débitos de IPTU e taxas condominiais, a inscrição do nome do primeiro autor em cadastros de inadimplentes e o ajuizamento de execuções fiscais. Informam que a questão foi parcialmente levada ao 12º Juizado Especial Cível, que reconheceu a ilegitimidade do réu Marcelo, condenou o réu Aníbal por danos morais, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, motivando a presente demanda. Despacho inicial (Id. 135401821) determinou o recolhimento das custas, que foram pagas pelos autores (Id. 136493029). Designada audiência de conciliação (Id. 139656019), esta restou infrutífera (Termo de Audiência, Id. 173235641). Os réus apresentaram defesa conjunta (Id. 173860171), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, em razão da demanda anterior no Juizado Especial, e a ilegitimidade passiva do réu Marcelo Bezerra Wanderley. No mérito, sustentaram a inexistência de ato ilícito, afirmando que todos os débitos do imóvel foram quitados, e pugnaram pela improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores por litigância de má-fé. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a defesa (Id. 180464575) e, após peticionar informando um erro na publicação (Id. 184633134), juntou documentos de "fato novo", consistentes em recentes cobranças de taxas de condomínio (Id. 184636146). O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 191461174). As partes não requereram a produção de novas provas, tendo o feito sido saneado com o encerramento da fase de instrução e abertura de prazo para razões finais (Id. 214465926). A parte autora apresentou suas razões finais (Id. 217310847), reiterando os termos da inicial. A parte ré, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de Id. 218024453. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise das questões processuais pendentes, arguidas em sede de contestação. a) Da Gratuidade de Justiça Os demandados formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa. Os réus foram qualificados como empresário imobiliário/corretor de imóveis e empresário, respectivamente, condição que, somada à natureza do negócio jurídico que deu origem à lide (aquisição de imóvel comercial), gera dúvida razoável sobre o estado de hipossuficiência alegado. Ademais, instados a especificar provas, os réus nada trouxeram aos autos que corroborasse a alegada carência de recursos. Ante a ausência de comprovação da insuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. b) Da Ilegitimidade Passiva de Marcelo Bezerra Wanderley O segundo réu, Sr. Marcelo, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mero intermediário da venda e que tal questão já se encontra acobertada pela coisa julgada. Com efeito, a análise da sentença proferida nos autos do Processo nº 0035855-61.2022.8.17.8201, oriundo do 12º Juizado Especial Cível da Capital (Id. 173865496), revela que o juízo, de forma expressa, reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. Marcelo Bezerra Wanderley, extinguindo o feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tal decisão transitou livremente em julgado (Id. 173865495), formando coisa julgada material sobre a questão da legitimidade da parte para a causa em tela. A rediscussão da matéria nesta sede é vedada, sob pena de ofensa ao art. 502 do CPC. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir o réu MARCELO BEZERRA WANDERLEY da lide, extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. c) Da Coisa Julgada Os réus sustentam que os pedidos da presente ação já foram objeto de análise definitiva no processo que tramitou no Juizado Especial. A preliminar não merece prosperar. Conforme a mesma sentença supramencionada (Id. 173865496), o juízo do 12º JEC extinguiu o processo sem resolução do mérito no que tange aos "pleitos cominatórios" (obrigações de fazer), por entender que a matéria era incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. A decisão que extingue o processo sem análise do mérito não impede a propositura de nova ação, conforme dispõe o art. 486 do CPC. Não havendo identidade de pedidos com resolução de mérito entre as duas demandas, não se configura a tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada. Rejeito, pois, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito em face do réu remanescente, Sr. Anibal Pimenta de Souza Viegas. II - Do Mérito A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade do réu adquirente pela regularização da transferência de propriedade de imóvel, pelo pagamento dos encargos propter rem e pela possibilidade de revogação de mandato outorgado para a concretização do negócio. a) Da Obrigação de Fazer – Transferência de Titularidade e Quitação de Débitos Restou incontroverso nos autos que os autores alienaram ao réu Aníbal, em 2014, a sala comercial nº 202, conforme "Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos" (Id. 194710872), e que este foi imediatamente imitido na posse. A legislação civil pátria estabelece, em seu art. 1.245, que a propriedade de bem imóvel apenas se transfere com o registro do título translativo no cartório competente, permanecendo o alienante, até lá, como proprietário para todos os efeitos legais perante terceiros. Essa situação, como demonstrado à exaustão, trouxe severos gravames aos autores, que, embora desprovidos da posse e do usufruto do bem por uma década, continuaram a responder por débitos de IPTU (Id. 135347098) e taxas condominiais (Id. 184636150), culminando na negativação do nome do autor varão (Id. 135347102) e no ajuizamento de execuções fiscais. A inércia do comprador em promover a regularização registral não pode se converter em fonte perene de responsabilidade para o vendedor. Ademais, o contrato firmado entre as partes é explícito em sua Cláusula Sexta ao atribuir ao adquirente, a partir da imissão na posse, a responsabilidade por todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. A prova dos autos demonstra que o réu não apenas tardou em regularizar a titularidade, mas também se tornou inadimplente com tais obrigações, gerando as cobranças indevidas em nome dos autores, o que impõe o dever de quitar todos os débitos pendentes e ressarcir os autores por eventuais valores que estes tenham sido compelidos a pagar. b) Da Revogação da Procuração Pública Os autores pleiteiam a revogação da procuração outorgada ao Sr. Marcelo Wanderley (Id. 135347104), que continha cláusula de irrevogabilidade. Ainda que o outorgado tenha sido excluído da lide, o instrumento de mandato produziu e pode continuar a produzir efeitos que atingem a esfera jurídica dos autores, justificando a análise do pedido. A cláusula de irrevogabilidade, quando não se trata de procuração em causa própria (art. 685 do CC), não é absoluta. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a revogação judicial é cabível quando demonstrada justa causa, como a quebra de confiança ou o esgotamento do fim para o qual o mandato foi outorgado. No presente caso, o mandato foi conferido em 2014 com o objetivo específico de viabilizar a venda do imóvel, negócio que se concretizou no mesmo ano. A sua finalidade primordial, portanto, exauriu-se. A permanência do instrumento por mais de uma década, sem a devida regularização da transferência pelo comprador, e a notícia de sua utilização para fins diversos, representam a quebra da fidúcia inerente à relação mandante-mandatário, configurando justa causa para a sua extinção. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON JOSE GOMES DA FONSECA e ISIS LIMA DO COUTO FONSECA para: a) EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu MARCELO BEZERRA WANDERLEY, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu ANIBAL PIMENTA DE SOUZA VIEGAS na obrigação de fazer consistente em promover todos os atos necessários ao registro da transferência da propriedade do imóvel – sala comercial nº 202, do Empreendimento Novo Mundo Empresarial, na Reserva do Paiva, Cabo de Santo Agostinho/PE – para o seu nome, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 dias; c) CONDENAR o réu ANIBAL PIMENTA DE SOUZA VIEGAS a pagar todos os débitos de natureza propter rem (IPTU, taxas condominiais, taxas de bombeiro, etc.) relativos ao imóvel e vencidos desde a data da sua imissão na posse até a efetiva transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias. d) DECLARAR REVOGADA a procuração pública lavrada no 8º Tabelionato de Notas do Recife, Livro nº 1391-P, Folha nº 140, Protocolo nº 133732 (Id. 135347104). Oficie-se ao referido Tabelionato para a averbação da revogação. Em razão da sucumbência, condeno as partes nos seguintes termos: I. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Marcelo Bezerra Wanderley, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. Condeno o réu Anibal Pimenta de Souza Viegas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual" RECIFE, 17 de março de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=