Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236370315, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0104295-27.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a cobrança de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública – TLP, referentes ao exercício fiscal de 2015, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1.17.076557-1, no valor originário de R$ 1.199,16. Distribuída em 06/12/2018, o despacho citatório foi exarado em 22/03/2019. Em 29/07/2019, o executado requereu a lavratura do termo de penhora mediante depósito judicial integral do valor exequendo (ID 48449254). O executado ajuizou Embargos à Execução Fiscal sob o nº 0048927-96.2019.8.17.2001. Nos autos dos Embargos, após regular instrução processual, com impugnação do Município do Recife, foi proferida sentença (ID 124774069) que julgou procedentes os embargos, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da execução fiscal e declarando a nulidade da CDA, com a consequente extinção do processo executivo. Não tendo sido interposta apelação contra a referida sentença, foi certificado o trânsito em julgado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal. Em 09/04/2024, o Banco Bradesco S/A requereu a extinção formal da execução fiscal e o levantamento do depósito judicial (ID 166799559). Em 23/07/2024, a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal foi novamente lançada nestes autos (ID 175727809). Contra referida decisão, o Município do Recife interpôs recurso de apelação (ID 183678162), cujo processamento culminou em decisão monocrática (ID 206583867), que não conheceu da apelação por sua manifesta inadmissibilidade, decisão esta mantida por acórdão unânime da 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, em sede de Agravo Interno (ID 206583874). O referido acórdão transitou em julgado em 05/06/2025 (ID 206583880). Foi certificado que nenhuma das decisões proferidas nos autos contém determinação para a liberação dos valores do depósito judicial, razão pela qual os autos foram conclusos (ID 211056226). É o relatório. Decido. O art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, e o art. 925 do mesmo diploma determina que a extinção somente se opera por sentença. Cuida-se, portanto, de ato formal indispensável ao encerramento do processo executivo, ainda que a causa extintiva já tenha sido reconhecida em decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução. No caso dos autos, a extinção da presente execução foi determinada por sentença proferida por este Juízo nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0048927-96.2019.8.17.2001 (ID 124774069), transitada em julgado em 31/03/2023, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva do executado Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da demanda executiva. Tratando-se de decisão transitada em julgado que determinou a extinção desta execução fiscal, impõe-se formalizá-la nos presentes autos, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil, e em observância à sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0048927-96.2019.8.17.2001 (transitada em julgado em 31/03/2023), EXTINGO a presente execução fiscal. Tendo em vista a existência de depósito judicial (ID 48449254), promova-se o imediato levantamento da constrição através de ALVARÁ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 10 de abril de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima RECIFE, 14 de abril de 2026. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho