Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
13/11/2025, 19:03
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/11/2025, 19:03
Incompetência
13/11/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/11/2025, 14:46
Recebimento
16/09/2025, 13:50
Conclusão (para admissibilidade recursal)
16/09/2025, 13:50
Distribuição (sorteio)
16/09/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, COORDENADOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 13 de agosto de 2025. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0113407-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA CIRINO TEIXEIRA
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, COORDENADOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206985344, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0113407-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA CIRINO TEIXEIRA
Trata-se de “AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por SANDRA TEIXEIRA LIMA, já qualificada nos autos, através de advogada devidamente habilitada, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial. Alega a demandante, em apertada síntese, que é portadora de neoplasia maligna de colo de útero recidivado (CID 10 – C54), com metástases esplênicas, linfonodais e peritoneais, doença de alto risco, diagnosticado recidiva em 2022 a qual foi tratada com Radioterapia, quimioterapia e braquiterapia concomitantes, conforme laudo médico. (ID.184155663) Ademais, acrescenta que devido ao diagnóstico foi recomendado pelo médico assistente a administração do medicamento BEVACIZUMABE na dose de 15mg/KG (900 mg) EV de 21/21 dias até a progressão de doença(ID.184155663, pág.2). Acontece que, em razão da escassez de suporte financeiro próprio, não tem condições de custear a medicação prescrita. Nesse contexto, pugna que seja compelido o ente federado a fornecer a substância apontada. Juntou documentos. A Procuradoria do Estado apresentou manifestação prévia (ID. nº 185463419) Antecipação de tutela deferida no ID nº 185625801. Contestação (ID nº 188706864). A autora apresentou réplica a contestação, conforme petição de ID nº 190087896. Parecer do Ministério Público (ID nº 205619060). Feita esta breve resenha fática. Passo ao exame da controvérsia. PRELIMINARMENTE: a) Da incorreção do valor atribuído à causa: O requerido apresenta impugnação ao valor atribuído à causa, nos termos expostos na peça de defesa. No caso em análise, por se tratar de pretensão referente à obrigação de fazer (fornecimento BEVACIZUMABE na dose de 15mg/KG (900 mg) EV de 21/21 dias até a progressão de doença), não é possível de determinar, de antemão, os custos necessários ao restabelecimento da saúde da parte autora. De mais a mais, tem-se que o pedido de obrigação por tempo indeterminado obedece ao disposto no artigo 292, § 2º, do CPC, o qual prevê que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 (um), e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. Ressalte-se que o valor firmado por estimativa na exordial não se apresenta desarrazoado ou desproporcional, levando-se em consideração o custo médio do fármaco, e, mormente, considerando ser caso de tratamento prolongado. Destarte, não há respaldo legal para atender ao pleito da impugnação efetivada pela Fazenda Pública Estadual. DO MÉRITO A Constituição Federal preconiza que compete aos Entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do cidadão, independentemente da esfera governamental. A correlação existente entre os entes federativos se rege pela cooperação conjunta, ainda que de forma descentralizada, com a finalidade de atingir o interesse público, ressaltando por necessário o corolário da existência de solidariedade entre eles e não vínculo de subsidiariedade. Segundo dispositivo constitucional contido no art. 196 da Carta Magna: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.(grifei) No que pertine ao direito à saúde importante frisar ainda em sede constitucional a proposição contida no artigo 198, I, que estabelece: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – Omissis II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. Compulsando os autos, percebo que a pretensão da parte autora cinge-se à obtenção de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de colo de útero recidivado (CID 10 – C54), com metástases esplênicas, linfonodais e peritoneais, doença de alto risco, diagnosticado recidiva em 2022, consoante prescrição médica colacionada aos autos e subscrita por médico especialista (Id. 184155663). Para além disso, registre-se que, apesar do fármaco não ser fornecido pelo SUS, o laudo médico complementar apresentado pela parte demandante no ID nº 201137341 elucida as razões da escolha da substância perquirida na peça atrial. Os autos encontram-se instruídos com documentação médica suficiente para concluir que, o tratamento e meio postulados são indicados para a enfermidade diagnosticada, sendo impositivo seu fornecimento. A matéria, posta em análise, é sobremaneira conhecida por nossos Tribunais, que vem entendendo ser devido o fornecimento de medicação/tratamento indicado por laudo médico, sobretudo por ter sido subscrito por profissional Do Instituto de Medicina Integral, que detém as melhores condições de avaliar o estado de saúde do paciente e receitar o mais adequado tratamento de acordo com a enfermidade apresentada, com a respectiva dosagem além do meio de aplicação. Nesse sentido, depreendendo-se pelos documentos médicos acostados, que tratamento e meio postulados são indicados para a enfermidade diagnosticada, impositivo seu fornecimento. Ademais, não pode um ente federado se esquivar de prestar efetivo atendimento aos cidadãos necessitados, alegando ausência de dotação orçamentária, argumentação de natureza fluida, que serviria à negativa das prestações de caráter positivo de toda ordem. Adotar o argumento esgrimido pelo ente estatal interessado corresponde a defender o que J.J. CANOTILHO chamou de “ditadura dos cofres vazios”[a], quando toda e qualquer pretensão social oponível encontra resposta na ausência de recursos e barreiras orçamentárias. A orientação encontra respaldo no verbete n.° 18 da Súmula da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco: Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Note-se que no caso dos autos, os documentos médicos que instruem a exordial demonstram que a utilização do medicamento prescrito é simplesmente essencial à preservação da vida do paciente, ora autora, de modo que não há que se falar em reserva do possível ou alternativa terapêutica. O pedido de indenização por danos morais e material não deve ser acolhido em face do demandado, visto que não restou configurada violação à honra, dignidade e imagem da parte Autora nem ato ilícito. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, bem assim em consonância com os princípios de órbita constitucional que regem a matéria, especialmente, os artigos 1º, III, 6º, 196 e 198, todos da CF, confirmo a antecipação da tutela meritória deferida nos autos, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO forneça para SANDRA CIRINO TEIXEIRA, por intermédio de sua respectiva Secretaria de Saúde, a substância postulada, nos termos da prescrição médica de (ID nº 201137342, datada de 26/03/2025) até a progressão da doença ou toxidade limitante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser procedido bloqueio de valores para tal, e ainda fixação de multa diária, resolvendo o mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Custas ex lege. Levando-se em conta o grau de zelo profissional o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como trabalho realizado pela Advogada e o tempo exigido para o seu serviço, e, considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios a patrona da autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando a parcela da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% sobre o valor do pedido relativo aos danos morais e materiais, julgados finalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ciência ao MP. Ultrapassado o prazo do recurso voluntário, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco para fins do art. 496, I do CPC. Considerando que, consoante as informações prestadas pela parte demandada ao ID n° 206449148, não houve efetiva dispensação do remédio para a paciente autora, inclua-se no SISBAJUD, para bloqueio de valores suficientes ao custeio do bem sonegado, pelo prazo de 03 (três) meses, o que será feito tendo por base o menor valor do orçamento acostado aos autos, sendo certo que eventual liberação de valores somente poderá ocorrer em nome da parte demandante ou de procurador/curador legalmente constituído. Recife, 11 de junho de 2025. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 17 de junho de 2025. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, COORDENADOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203224924, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0113407-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA CIRINO TEIXEIRA
Vistos, etc. A parte Autora pede renovação do fornecimento da medicação deferida na decisão que antecipou a tutela. Apresentou novo laudo médico e pede bloqueio no valor de R$ 127.728,00. Desse modo, Intime-se a parte autora para informar se prestou conta da integralidade do valor recebido através do Alvará de juntado em 28.01.2025, no valor de R$125.967,84 - ID.193197048, apresentando planilha com o histórico das compras realizadas, os números das respectivas notas fiscais e o valor total utilizado no período, no prazo de 03 (três) dias. Intime-se o Demandado a se manifestar sobre o novo pedido de fornecimento, apresentado em 14.04.2025, no prazo de 05 (cinco) dias. RECIFE, 7 de maio de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito em exercício 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 02 " RECIFE, 7 de maio de 2025. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
08/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, COORDENADOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193197075, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça-se alvará de transferência em favor de demandante, no valor constante no documento de ID nº (193197048), para o adimplemento do fármaco mencionado na exordial, em conta bancária indicada na petição de ID. Nº 193148653, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA: 2708, OPERAÇÃO 013, CONTA: 3.500-5, de titularidade SIMONE CIRINO TEIXEIRA, portadora do CPF N. 830.075.124-68, irmã da demandante, de acordo com as informações prestadas na petição de ID. Nº 193005011 e 193005016. No prazo máximo de DEZ dias após o levantamento do valor supra referido, DEVERÁ a parte demandante apresentar PRESTAÇÃO DE CONTAS a este Juízo; e no caso de renovação do pedido, DEVERÁ trazer aos autos, novo laudo médico atualizado, que indique a necessidade do medicamento, justificando as razões do mesmo. Recife, 23 de janeiro de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 04" RECIFE, 29 de janeiro de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0113407-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA CIRINO TEIXEIRA
30/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, COORDENADOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193197075, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Expeça-se alvará de transferência em favor de demandante, no valor constante no documento de ID nº (193197048), para o adimplemento do fármaco mencionado na exordial, em conta bancária indicada na petição de ID. Nº 193148653, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA: 2708, OPERAÇÃO 013, CONTA: 3.500-5, de titularidade SIMONE CIRINO TEIXEIRA, portadora do CPF N. 830.075.124-68, irmã da demandante, de acordo com as informações prestadas na petição de ID. Nº 193005011 e 193005016. No prazo máximo de DEZ dias após o levantamento do valor supra referido, DEVERÁ a parte demandante apresentar PRESTAÇÃO DE CONTAS a este Juízo; e no caso de renovação do pedido, DEVERÁ trazer aos autos, novo laudo médico atualizado, que indique a necessidade do medicamento, justificando as razões do mesmo. Recife, 23 de janeiro de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 23 de janeiro de 2025. GISELI LACERDA PINHEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0113407-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA CIRINO TEIXEIRA
24/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, COORDENADOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185625801, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0113407-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA CIRINO TEIXEIRA
Trata-se de “AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por SANDRA CIRINO TEIXEIRA já qualificada nos autos, através de advogada, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial. Alega a demandante, em apertada síntese, que é portadora de neoplasia maligna de colo de útero recidivado (CID 10 – C54), com metástases esplênicas, linfonodais e peritoneais, doença de alto risco, diagnosticado recidiva em 2022 a qual foi tratada com Radioterapia, quimioterapia e braquiterapia concomitantes, conforme laudo médico. (ID.184155663) Ademais, acrescenta que devido ao diagnóstico foi recomendado pelo médico assistente a administração do medicamento BEVACIZUMABE na dose de 15mg/KG (900 mg) EV de 21/21 dias até a progressão de doença. (ID.184155663, pág.2) Acontece que, em razão da escassez de suporte financeiro próprio, provocou o Sistema Único de Saúde (SUS), obtendo, no entanto, segundo a exordial, resposta negativa ao seu pleito. Nesse contexto, pugna que seja compelido o ente federado a fornecer a substância apontada. Juntou documentos. Passo ao exame da controvérsia. Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC (Lei n.º 13.105/15). A situação deve ser encarada à luz da efetivação do núcleo basilar, que qualifica o mínimo existencial (direito à vida e à saúde). Pois bem, a efetivação do direito fundamental posto em análise deve se desgarrar de qualquer insegurança provável no ordenamento jurídico, de modo que sua integralização se opere de maneira segura e precisa, a fim de assegurar a própria proteção social constitucionalmente conferida. Ora, tratando-se a tutela de urgência para fornecimento específico de medicamento ou tratamento, e persistindo a negativa, recusa ou embaraço à cobertura, a matéria deve ser decidida à luz da ponderação dos princípios vinculados aos fatos narrados na situação em apreço, de modo a não pulverizar a prestação prioritária imposta pela ordem constitucional (Direito à vida e à saúde), em dispor do próprio direito material reclamado, prestigiando-se, assim, o requerente, portador de direito fundamental exercível em relação aos sujeitos de qualquer natureza, inclusive contra particulares(eficácia horizontal dos direitos fundamentais) A legislação infraconstitucional, portanto, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC – Lei n.º 13.105/15). Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. Volvendo-me ao caso concreto, observo que o pedido de urgência cinge-se à obtenção de medicamento para tratamento de câncer de colo de útero, consoante prescrição médica colacionada aos autos e subscrita por médico especialista (ID.184155663). Os autos encontram-se instruídos com documentação médica suficiente para concluir que, o tratamento e meio postulados são indicados para a enfermidade diagnosticada, sendo impositivo seu fornecimento. De outro turno vislumbro amparo ao pleito na seara constitucional, consoante disposto nos artigos 196 e 198, II da CRFB, abaixo transcritos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".(grifei) “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Omissis II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. De qualquer sorte cabe ao estado garantir, como fundamento da sua própria existência, a dignidade da pessoa humana, sendo este claramente o substrato do pedido autoral. (Art. 1, III da CRFB) Presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Quanto ao segundo requisito autorizativo da tutela de urgência de natureza antecipada, qual seja, o perigo de dano, mostra-se cristalina a sua presença, mormente quando se verifica a possibilidade, caso não seja deferida a medida requestada, do prejuízo deduzido dos nefastos efeitos à integridade física do postulante. Presente, outrossim, o perigo de dano. Logo, partindo do suposto fático apresentado, e diante dos elementos aferíveis em sede de cognição sumária, entendo viável, neste juízo de cognição não exauriente, o atendimento do pleito contido na peça pórtico. Nesse sentido, depreendendo-se pelos documentos médicos acostados, que tratamento e meios postulados são indicados para a enfermidade diagnosticada, impositivo seu fornecimento. À guisa de ilustração, colaciono trecho de julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1657156-RJ (TEMA 106/STJ). OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RE-RG Nº 855.178 (TEMA 793/STF). SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.1. Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário Estadual de Saúde, por meio do qual busca a impetrante o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE, conforme prescrição médica carreada aos autos, em razão de sua incapacidade financeira, aliada à negativa estatal em proporcionar-lhe o tratamento adequado.2. Nos termos do REsp 1657156-RJ (TEMA 106), apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos e cuja observância se afigura cogente no caso dos autos (art. 927, III, NCPC), posto que distribuído após o julgamento do referido recurso (04.05.2018), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. Impetrante que, na espécie, atende aos requisitos dispostos pelo c. STJ para o deferimento de sua pretensão, restando, por conseguinte, caracterizado o seu direito líquido e certo à obtenção da medicação em questão. 4. A possibilidade de imposição de multa diária ao ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, por sua vez, já foi objeto de apreciação, em sede de recurso repetitivo, pelo c. STJ, que chancelou tal medida, alicerçado, notadamente, no “poder geral de efetivação” concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões (REsp 1474665 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). 5. Do comando insculpido no art. 537, do CPC/15, extrai-se que a multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação. Considerando a importância do bem da vida protegido, circunstância que exige uma atuação enérgica do Poder Judiciário para compelir o ente estatal a prestar efetiva proteção ao direito fundamental tutelado, tem-se, na espécie, que a astreinte se encontra fixada em importe proporcional (R$ 1.000,00). 6. Também não merece reparo o prazo fixado para cumprimento da obrigação, afigurando-se razoável o lapso temporal de 10 (dez) dias, notadamente diante da latente necessidade do impetrante em obter o medicamento/tratamento prescrito, diante do seu grave estado de saúde. 7. No que toca à responsabilidade solidária dos entes públicos nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos, é significativo notar que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do recurso paradigmático RE-RG 855.178, TEMA 793/STF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento já consolidado no âmbito daquela Corte Superior a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde,limitando-se, ademais, a assegurar a possibilidade de ressarcimento entre os entes públicos coobrigados. 8. Concessão da segurança, à unanimidade. Prejudicado o Agravo Interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, prejudicado o Agravo Interno, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator (MANDADO DE SEGURANçA CíVEL 0015288-71.2021.8.17.9000, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 20/10/2022, DJe ). Por fim, saliento que a demandante cumpriu todos os requisitos fixados pelo STJ ao julgar o recurso repetitivo Tema 106, o qual versa sobre a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 Nesse diapasão, levando-se em consideração o objeto pretendido no presente feito, DEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pela Demandante, SANDRA CIRINO TEIXEIRA, o que faço com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, determinando, por conseguinte, que o ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua respectiva Secretaria de Saúde, forneça a substância postulada, nos termos da prescrição médica de (ID.184155663, pág.2) pelo prazo necessário ao seu tratamento correspondente a 04(quatro) meses do tratamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser procedido bloqueio de valores para tal, e ainda fixação de multa diária. Saliente-se que acaso necessária a prorrogação do tratamento com as drogas/fármacos acima referidos, DEVERÁ a parte autora apresentar novo laudo médico atualizado que comprove necessidade/efetividade/continuidade do tratamento a fim de permitir seu acesso ao medicamento concedido judicialmente. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, caput do CPC (Lei n.º 13.105/15), no presente processo tendo em vista a matéria objeto do litígio não comportar autocomposição, vez que ente estatal ocupa o polo passivo da demanda, tudo com fulcro no art. 334, § 4.º, II do CPC. Cite-se o Estado de Pernambuco, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal previsto art. 335, caput c/c art. 183 do CPC. Intimem-se, ainda, as partes para que fiquem cientes do inteiro teor da presente decisão. Serve a presente decisão como mandado. RECIFE, 17 de outubro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 02 " RECIFE, 18 de outubro de 2024. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho