Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de Camaragibe
APELADO: G.P. dos Santos Refrigeração ME RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior DECISÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002519-17.2020.8.17.2420
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, na qual foi acolhido o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), referente à instalação de 37 (trinta e sete) aparelhos de ar-condicionado, com a devida atualização monetária, incidência de juros legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (Id. 46951907), o Município sustenta, em resumo: (i) a ausência de formalização contratual válida com o recorrido, sendo ausente qualquer instrumento hábil que ateste a contratação; (ii) a inexistência de prova robusta e idônea da efetiva prestação dos serviços alegados; (iii) a violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública; e (iv) a inadequação das ordens de serviço juntadas, por não serem documentos oficiais e assinados por autoridade competente, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id. 46952810), nas quais sustenta: (i) a efetiva prestação dos serviços entre os dias 11 e 22 de junho de 2019, devidamente comprovada por ordens de serviço assinadas por prepostos do ente municipal; (ii) a vedação ao enriquecimento ilícito do ente público diante da execução de serviços por ele usufruídos; e (iii) o amparo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais locais à tese de pagamento devido mesmo diante da ausência de licitação ou formalização contratual, desde que demonstrada a boa-fé e a execução do serviço. Ao final, pugna-se pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e diante da manifesta ausência de probabilidade de provimento do recurso interposto, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo. Com efeito, a sentença proferida está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em relação à teoria do fato jurídico do serviço prestado, aplicável às hipóteses em que há prestação de serviços à Administração Pública, sem formalização contratual, mas com efetiva execução e aproveitamento pelo ente público. Verifica-se nos autos, em especial no documento de Id. 65821401, que as ordens de serviço foram efetivamente firmadas por agentes vinculados à municipalidade, com carimbos e datas que coincidem com o período da alegada prestação dos serviços. Embora o Município tenha alegado a invalidade desses documentos por suposta ausência de formalidade legal, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a veracidade do conteúdo daqueles registros. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que: “Ainda que a contratação tenha sido irregular, deve o ente público indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de locupletamento indevido” (TJPE - APL: 0000431-58.2016.8.17.3030, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 04/03/2020). Não se pode admitir que a Administração Pública, após receber benefício direto da atuação de um particular, negue-se a indenizar o serviço prestado sob a alegação de ausência de regularidade formal da contratação. Tal conduta viola diretamente o disposto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. Ressalte-se que a boa-fé do particular foi presumida a partir da documentação juntada, e que não houve qualquer indício de fraude, má-fé ou conluio com agentes públicos. De outro lado, é inadmissível que o próprio Município se beneficie da irregularidade que lhe compete evitar, configurando flagrante comportamento contraditório e violador do princípio da boa-fé objetiva. Assim, restando demonstrada a execução dos serviços em benefício do ente municipal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento sem causa e quebra do equilíbrio nas relações jurídicas.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se hígida a sentença vergastada em todos os seus termos. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator