Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECIFE GRAFICA EDITORA SOCIEDADE ANONIMA EXECUTADO(A): SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 184298296, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000100-05.1998.8.17.1350
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RECIFE GRÁFICA EDITORA S.A. em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, partes devidamente qualificadas nos autos. Como noticiou o exequente no ID 139560260, já fora expedido ofício ao TJPE acerca de Precatório no valor de R$210.057,24. Assim, ainda na mesma petição, requereu expedição de RPV referente aos seus honorários, pleito indeferido no ID 153713734. Diante do indeferimento, o causídico da exequente protocolou o petitório de ID 159666136 requerendo a execução dos honorários sucumbenciais com base em rejeição dos embargos de n. 0002373-63.2012.8.17.1350, cuja cópia da decisão encontra-se no ID 174460421. Instado, o ente devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 164427541, alegando, em apertada síntese, que o crédito perseguido encontra-se prescrito, eis que a sentença transitou em julgado no ano de 2005. Em resposta de ID 174460419, o exequente alegou que os honorários sucumbenciais decorrem de decisão de maio/2021, segundo a qual o ente executado fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Como já relatado, juntou a aludida decisão (ID 174460421). É o relato necessário. DECIDO. Inicialmente, importa registrar que se trata de analisar cumprimento de sentença apresentando dentro de ação de execução, cujo título executivo judicial é uma decisão proferida nos autos de n. 0002373-63.2012.8.17.1350 (embargos à execução rejeitados), sem que o exequente do cumprimento de sentença tenha, ao menos, acostado certidão de preclusão daquela decisão. Assim, cumpre observar que, nos termos do CPC, o título executivo judicial deve atender a requisitos formais específicos para que possa embasar a execução. Dentre esses requisitos, destaca-se a preclusão ou a irrecorribilidade da decisão judicial que condena o devedor, de modo a assegurar a sua exigibilidade. No presente caso, a parte exequente não juntou aos autos a certidão de preclusão da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0002373-63.2012.8.17.1350, o que é essencial para comprovar a definitividade do título. E mais, somente veio a juntar a aludida decisão recentemente. Com isso, não há como reconhecer a exigibilidade imediata do crédito de honorários sucumbenciais que a parte exequente pretende executar. A ausência desse requisito formal impede a análise mais aprofundada do mérito do pedido, haja vista a incerteza quanto à exigibilidade do valor postulado. Ademais, os honorários sucumbenciais constituem um crédito autônomo, devendo ser executados em autos apartados, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Executar os honorários sucumbenciais no próprio bojo da ação de execução principal causa tumulto processual, confundindo créditos de naturezas distintas e comprometendo a regularidade procedimental. Dessa forma, não é caso de se prosseguir com o presente cumprimento de sentença nestes autos, sendo necessário que a parte exequente, querendo, promova ação autônoma. Além disso, a petição de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, deve vir acompanhada de documentação específica, como a planilha atualizada do débito, contendo a discriminação dos valores principais, juros, correção monetária e eventuais outros acréscimos devidos. No caso presente, a exequente não apresentou a planilha de cálculos detalhada, o que constitui outro fator impeditivo para o prosseguimento nos moldes requeridos. A petição de cumprimento de sentença sem observância das formalidades previstas no art. 524 do CPC impede a aferição do montante devido e, consequentemente, o regular processamento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do cumprimento de sentença apresentado no ID 159666136. Sem custas e sem honorários, por se cuidar de mero incidente processual. Em continuidade, considerando que o precatório já fora expedido, ao arquivo para aguardar o pagamento do Precatório. Noticiado o pagamento do precatório, autos conclusos imediatamente para sentença extintiva. Ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 23 de janeiro de 2025. FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata