Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE BRAZ DE SOUZA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0018807-68.2019.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE ALEXANDRE BRAZ DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual se busca a efetivação da obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos ao segurado, acrescidos dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial, nos termos do acórdão proferido nos autos originários. A autarquia apresentou cálculos os quais, diante da ausência de impugnação pela parte autora, foram homologados por este juízo. Por decisão prolatada no ID 134131524, considerando-se o valor consolidado da dívida exequenda — R$ 179.237,91 — foi determinada a expedição de requisição de pagamento na modalidade de Precatório. Ademais, no ID 147946079, foram definidos os percentuais de rateio dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos, deferindo-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) específica para tal verba, em conformidade com os dados apresentados no ID 193245104. Posteriormente, o INSS comprovou o pagamento das RPV's nos documentos anexos ao ID 197390012, tendo os advogados do autor, na sequência, requerido a expedição de alvará, conforme ID 198049545 e 198386465. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação objeto do cumprimento. Tal extinção, entretanto, requer, para produzir os devidos efeitos, a declaração judicial nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. No caso em exame, restou demonstrado nos autos que a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais foi integralmente cumprida pelo ente executado, razão pela qual impõe-se a extinção parcial da execução, exclusivamente quanto à referida verba. Todavia, no que concerne à obrigação principal, observa-se que o crédito será satisfeito mediante o regime de precatórios, conforme já deliberado e requisitado no ID 193245090. Assim, permanece pendente o efetivo pagamento da parte principal da condenação.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: I – JULGO EXTINTO PARCIALMENTE o presente cumprimento de sentença, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o cumprimento voluntário e integral da obrigação por parte do INSS, conforme comprovação constante do ID 197390012. II – No mais, determino o prosseguimento do cumprimento da obrigação principal por meio de precatório já expedido (ID 193245090), o qual será processado junto ao Tribunal competente. III – Autorizo a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores já depositados, conforme requerido no ID 198049545 e ID 198386465, em favor dos patronos credores mencionados no ofício requisitório de ID 193245104. Sem custas e honorários da fase de cumprimento de sentença, ante o cumprimento voluntário da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo interesse recursal na presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. pfo