Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA APELADO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0124372-47.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Angela Maria da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo bancário c/c tutela de urgência ajuizada em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Na petição inicial, a autora afirmou ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal não consignado, alegando que as taxas de juros pactuadas seriam abusivas, pois excederiam em aproximadamente 844% a média de mercado. Sustentou que, embora o ajuste fosse formalmente classificado como empréstimo pessoal, na prática operaria como empréstimo consignado, em razão da exigência de abertura de conta bancária e autorizações para débitos automáticos sobre seus rendimentos, o que teria comprometido sua subsistência e acarretado vulnerabilidade econômica. Requereu, ainda, a exibição de documentos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão contratual, a restituição de valores, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os juros remuneratórios pactuados (22% a.m. e 987,22% a.a.) seriam compatíveis com a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação. Reconheceu também a validade da capitalização mensal dos juros, com base na MP 2.170-36/2001, afastando qualquer abuso contratual. Ao final, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Nas razões recursais, a apelante sustenta que os juros aplicados são excessivamente superiores à média de mercado, afrontando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da revisão de encargos contratuais abusivos. Alega que a instituição financeira não apresentou justificativa técnica para a taxa praticada, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51 do CDC. Defende a necessidade de reconhecimento da abusividade dos juros, com sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da descaracterização da mora, da inversão do ônus da prova e da revisão dos encargos sucumbenciais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, por sua nulidade, caso se entenda não estar a causa madura para julgamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido monocraticamente. O Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência federal, no julgamento do Resp. 973.827/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que “nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.” Nesse sentido, a Egrégia Corte ainda firmou orientação jurisprudencial no sentido da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras; possibilidade de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; revisão apenas em casos cabalmente demonstrados de desvantagem exagerada ao consumidor. “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa, já que, nos termos do art. 4º, inciso IX, da lei 4.595/64, cabe a ele: “(...) IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil (...)” Em não o fazendo, prevalecem as taxas contratadas – independentemente se a metodologia de cálculo utilizada seguiu a lógica matemática da taxa de juros simples ou da taxa de juros compostos -, ante a não aplicação – repita-se – da Lei da Usura aos contratos de mútuo bancário. Assim, em regra de princípio, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência etc. Ao Judiciário, não basta a demonstração de taxas elevadas, mas sim de desvantagem exagerada ao consumidor, extrapolando em muito a média adotada pelo mercado similar. Nesse sentido: 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) A hipótese é caso de excepcional revisão da taxa de juros praticada. Explico. Conforme consulta pública ao site do Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros), a média das taxas de juros das operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, para o período contratado, era bastante inferior do que a estabelecida pela demanda, em casos de crédito pessoal não consignado (pessoa física) vinculado à composição de dívida. Na hipótese, os juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo celebrado entre as partes (ID 57588992) foram estipulados em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. São, portanto, flagrantemente abusivos, já que superiores, em muito, à média das taxas de juros adotadas em financiamentos da mesma natureza. Cumpre ressaltar que as parcelas do mútuo bancário são descontadas em conta-corrente, com efetiva vinculação ao recebimento de seus vencimentos. De rigor, portanto, a revisão das cláusulas contratuais que fixam a taxa de juros compensatórios em patamar incompatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de modo a afastar a cobrança abusiva de juros e evitar a onerosidade excessiva à consumidora, colocando-o em desvantagem exagerada. Desse modo, os juros remuneratórios devem ser readequados para as taxas médias de mercado, adotadas em financiamentos da mesma natureza, à época da contratação, com a devolução da diferença entre os valores cobrados em excesso, referentes às parcelas já pagas, compensadas pelos valores eventualmente ainda devidos e readequados, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ademais, a devolução deve se dar de forma simples. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Esse dispositivo, no entanto, tem aplicação somente quando na cobrança de dívida de consumo o fornecedor age com malícia, má-fé ou na dicção legal sem “engano justificável” (nesse sentido: AgRg no REsp 1438790/MT, REsp 871825/RJ, AgRg no REsp 734111/PR). A cobrança dos juros foi autorizada pelo contrato. Com isso, quer afirmar-se que a apelada agiu por erro de direito, por equivocar-se na interpretação do direito vigente, e não por má-fé. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a readequação dos juros remuneratórios praticados para a taxa média de mercado adotada em financiamentos da mesma natureza, à época da contratação, a ser devidamente apurado, além de condenar a ré à devolução da diferença entre os valores pagos em excesso e os que deveriam ser cobrados segundo a média do mercado, referentes às parcelas já quitadas, compensadas pelos valores eventualmente ainda devidos e readequados, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da solução do julgamento, reverto os ônus da sucumbência e ainda condeno o réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se que, na hipótese de eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, será aplicada ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 08