Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004231-62.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239522606, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a executada, após o indeferimento do parcelamento requerido nos termos do art. 916 do CPC, apresentou comprovantes de pagamento das parcelas que entendia devidas, totalizando R$ 35.808,15 (ID 232335123). A exequente, em manifestação posterior, reconhece os depósitos realizados, mas aponta saldo remanescente de R$ 11.900,75, considerando o valor já levantado de R$ 11.498,22 (ID 228339481) e os depósitos posteriores de R$ 25.065,72 (ID 232335123), requerendo a transferência dos valores depositados para sua conta e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com realização de diligências via RENAJUD e INFOJUD. Passo a decidir. A análise dos autos revela elementos suficientes para reconsiderar o tratamento dado ao parcelamento requerido pela executada, em atenção à boa-fé que permeou sua conduta ao longo de todo o processo. A petição inicial não trouxe planilha de débito atualizada e discriminada, limitando-se a indicar o valor de R$ 35.808,10, acrescido genericamente de correção monetária, custas e honorários advocatícios. O mandado de citação reproduziu exatamente esse valor como única referência concreta disponibilizada à executada. Ao depositar R$ 10.742,43 — correspondente a 30% de R$ 35.808,10 —, a executada agiu em estrita conformidade com os únicos elementos quantitativos que lhe foram oficialmente apresentados, não havendo, no mandado, qualquer discriminação dos valores de custas e honorários que deveriam integrar a base de cálculo do depósito inicial. Essa circunstância afasta a conclusão de que houve má-fé ou desídia na conduta original da executada. Ademais, os comprovantes juntados demonstram que, antes mesmo da prolação da decisão que indeferiu o parcelamento, a executada já havia depositado valor superior ao que seria exigido como entrada. Além do depósito inicial de R$ 10.742,43, realizado em 14/03/2025, foram efetuados os pagamentos das parcelas 1/6 (R$ 4.177,62, em 17/04/2025) e 2/6 (R$ 4.177,62, em 27/05/2025), totalizando R$ 19.097,67 antes do indeferimento — montante já superior aos R$ 12.044,69 que seriam exigidos como depósito inicial correto. A ausência de juntada dos comprovantes não decorreu de inércia da executada, mas de falha atribuída à representação anterior, conforme narrado e não infirmado nos autos. A executada, portanto, cumpriu materialmente o parcelamento que propôs, pagando todas as parcelas no tempo em que entendia devido, com base nos valores que lhe foram informados. Esse quadro, somado ao fato de que o próprio mandado não discriminou os valores de custas e honorários, impõe que se reconheça a boa-fé da executada e se acolha o parcelamento realizado, ressalvando-se apenas a necessidade de complementação do saldo remanescente. Nesse ponto, assiste razão à exequente ao apontar que os valores depositados pela executada não contemplaram os encargos do parcelamento previstos no art. 916, §1º do CPC — notadamente os juros de 1% ao mês sobre as parcelas —, tampouco as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% fixados na decisão inicial. Referido saldo deve ser apurado com precisão pela Contadoria Judicial antes de qualquer determinação de complementação.
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de ID 214534847 para acolher o parcelamento efetivamente realizado pela executada. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o saldo remanescente do débito exequendo, observados os seguintes parâmetros: (i) valor base de R$ 35.808,10, atualizado até 10/12/2024; (ii) abatimento de cada pagamento realizado pela executada na respectiva data em que foi efetuado; (iii) incidência de juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 916, §1º do CPC; (iv) acréscimo de honorários advocatícios de 10%; e (v) acréscimo das custas processuais devidas. Apurado o saldo, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita com os valores apurados. Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do saldo remanescente, suspendendo-se, nesse interregno, as diligências executivas em curso, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de maio de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004231-62.2025.8.17.2001