Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARTOLOMEU FERRAZ DA SILVA CURADOR(A): CATARINA FERRAZ VIEIRA EXECUTADO(A): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, TAMBAI AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208942586, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037571-07.2019.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESPÓLIO DE BARTOLOMEU FERRAZ DA SILVA, representado por sua inventariante CATARINA FERRAZ VIEIRA, em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e TAMBAI AUTOMOTORES LTDA, com o objetivo de ver compelidas as rés ao pagamento das quantias fixadas em sentença transitada em julgado. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) ajuizou ação ordinária visando à rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor novo, jamais entregue, em virtude de recall e demora injustificada; ii) o Juízo julgou procedente o pedido, determinando a restituição integral do valor pago, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento das custas e honorários advocatícios; iii) sobrevindo o trânsito em julgado, diante da inércia das executadas quanto ao cumprimento espontâneo, promoveu-se a fase executiva, requerendo, inclusive, medidas constritivas. Ocorre que, conforme petição de id. 195480176, a parte executada comprovou o pagamento integral do débito, mediante depósito judicial dos valores devidos, perfazendo o montante de R$ 222.436,57 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes ao valor principal, atualização monetária, juros legais e honorários advocatícios fixados em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". Ademais, dispõe o artigo 526, §3º, do mesmo diploma legal que: “A extinção do cumprimento da sentença dar-se-á por sentença”. O cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, devidamente comprovado nos autos, acarreta a extinção do processo executivo, eis que atingida a sua finalidade essencial, qual seja, a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Não remanescendo controvérsia acerca do adimplemento, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito executivo, por força do adimplemento voluntário.
ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. Expeça-se alvará judicial em que é favorecido o Espólio de Bartolomeu Ferras da Silva, cujo inventário se processou no Extrajudicial, liberando o valor em nome da inventariante CATARINA FERRAZ VIEIRA, a quem cabe, nos termos do inventário, e observando o disposto no artigo 618, do CPC, levar ao inventário os valores aqui transferidos, para necessária divisão entre as demais herdeiras, irmãs, que serão contempladas na proporção de seus respectivos quinhoes, no valor de R$ 193.723,94 (cento e noventa e três mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), referente à parte principal do crédito; 2. Expeça-se alvará judicial em nome do causídico da exequente, no valor de R$ 28.272,63 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais; 3. Renove-se o ofício determinado no despacho de id. 197735910, para viabilizar a regularização da propriedade do veículo junto ao Detran/PE; 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários completos, a fim de viabilizar eventual expedição de alvarás eletrônicos; 5. Após o cumprimento das diligências acima, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Recife, 09 de junho de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau