Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FABIO MELLO DE ONOFRE ARAUJO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026857-44.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado (Id. 194192778) em face da decisão de Id. 186556587, nos quais aponta suposta omissão no tocante à análise de litispendência com o processo nº 0005254-23.2008.8.17.0810. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso em análise, o embargado sustentou que a decisão retro incorreu em vício de omissão por ter deixado de observar que a sentença proferida no processo nº 0005254-23.2008.8.17.0810, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, ainda não havia transitado em julgado. Contudo, analisando os referidos autos processuais, verifiquei que o recurso que deu originou a decisão embargada (Id. 203729851 – processo 0005254-23.2008.8.17.0810) foi interposto para tratar tão somente da incidência de honorários sucumbenciais, sendo a questão da perda do objeto matéria incontroversa naquele momento. Ainda que assim não fosse, a tese de litispendência não se sustentaria. Em nova consulta ao sistema PJE, verifica-se que o processo nº 0005254-23.2008.8.17.0810, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, já transitou em julgado (Id. 224892870) e se encontra com determinação de arquivamento definitivo (Id. 232483961). A litispendência, por definição legal (art. 337, § 3º, do CPC), pressupõe a existência de duas ações idênticas em curso. Uma vez que o processo paradigma já se encerrou, desaparece o pressuposto fático para o reconhecimento da litispendência. Extinguir o presente feito, nesta fase, contrariaria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC), mostrando-se medida ineficiente e tecnicamente incorreta.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 194192778 e, por conseguinte, MANTENHO a decisão de Id. 186556587 pelos seus próprios fundamentos. No tocante ao pedido de penhora de bens acostado pelo exequente no Id. 193606779, antes de apreciá-lo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos certidão de inteiro teor ATUALIZADA do imóvel que requer a penhora, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito