Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192519936, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037366-07.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA CRISTINA RAMOS PINTO Vistos etc. ANGELA CRISTINA RAMOS PINTO ajuizou a presente Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., ambos qualificados. A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde operado pela demandada, através de contrato coletivo por adesão, desde 01/06/2016 e que iniciou pagando R$ 360,19, dois meses após a assinatura do contrato, as demandadas aplicaram um reajuste de 17,82% no valor de R$ 425,74 e sucessivos reajustes foram aplicados nos anos de 2017, 17,82%; 2018, 18,04%; 2019, 18,05%; 2020, 12% e ao completar 59 anos em fevereiro de 2020 também teve o reajuste de faixa etária de 54,99%. Atualmente paga o valor de R$ 1.025,89. Diante disso, requereu a tutela provisória de urgência antecipada para que “afaste o reajuste nitidamente abusivo e aplique o percentual máximo de 18% a que se refere o reajuste após 59º (quinquagésimo nono) aniversário da autora bem como aos reajustes por sinistralidade e VCMH sejam limitados aos os percentuais fixados pela ANS usando como parâmetro os índices aplicados aos planos individuais e ainda que seja afastada o reajuste do ano de 2016 devido aos descumprimento da cláusula 17 do contrato no que diz respeito que o reajuste anual nunca ocorre em periodicidade inferior a 12 ( doze) meses contados da data da assinatura do Fixando, portando os valores dos prêmios mensais a serem autora de R$ 631,75 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos)valor já atualizado para o próximo boleto correspondente ao mês junho/2021 e subsequentes” Requereu incidentalmente a exibição de documentos para que a parte apresente o histórico de pagamentos realizados pela autora, os reajustes aplicados desde o início do contrato e a cópia das condições gerais do contrato firmado entre as partes. No mérito, requereu que seja declarada a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária, a nulidade de clausula contratual, devolução de valores. Pugnou pela procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Em decisão de ID 81415022 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Contestação de ID 86233943 a demandada Hapvida Assistência Médica LTDA alega preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito afirma que o contrato é coletivo por adesão e assim não possui ingerência no contrato firmado entre a autora e o clube de saúde e administradora de benefícios e que os reajustes por faixa etária estão previstos em contrato, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Contestação do Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda (ID 86356992) afirmando que o plano é coletivo por adesão e que os reajustes estão previstos em contrato e os aumentos não são vinculados aos estabelecidos pela ANS, alegando a legalidade dos reajustes aplicados e sinistralidade, necessidade do equilíbrio financeiro do contrato, pugnando, deste modo, pela improcedência. Juntou documentos. Réplica. (ID 89786746) Decisão de ID 155047146 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. As partes devidamente intimadas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. ID 169150226 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a demandada Hapvida Assistência Médica, por ocasião da apresentação da sua peça de defesa, elaborou preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, formulada pela demandada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, entendo que a mesma não pode prosperar, na medida em que o contrato de seguro saúde foi firmado entre a autora e a operadora demandada, não havendo, por isso, como excluí-la do litígio. Portanto, ainda, não se justifica o argumento de que a administração do referido contrato seja atribuição exclusiva da CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., pois se assim o é, esta disposição na execução contratual não pode ser oposta ao demandante consumidor, cabendo, deste modo, a demandada responsabilidade na relação jurídica. Entendo que o feito comporta julgamento, uma vez que as partes não requereram produção de novas provas, portanto, a análise e o convencimento judicial acerca da questões de mérito, ocorrerão com o processo no estado em que se encontra e com a documentação colacionada pelas partes. A relação contratual entre as partes tem por objeto a prestação de serviço de seguro-saúde, no qual a demandante é o destinatário final e a parte demandada, a prestadora do serviço por meio de contraprestação remuneratória, portanto, tal relação é submetida ao Código de Defesa do Consumidor. A parte autora considera abusivo os reajustes anuais e por faixa etária aplicados pelo plano réu e requereu que seja declarada a abusividade dos reajustes, devolução dos valores pagos a maior e nulidade de cláusula contratual.. Na presente lide, o contrato existente entre as partes é coletivo por adesão e por isso, os seus reajustes não estão restritos aos previstos pela ANS, mas decorrem de previsão contratual, do consenso entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde visando, com isso, melhores condições para o segurado e equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Logo, mesmo em planos coletivos, o percentual de reajuste deve ser justificado, a fim de que não cause prejuízos aos consumidores, parte vulnerável na relação de consumo. Assim, o aumento deve ser estabelecido com base em critérios que demonstrem aumento da sinistralidade proporcional ao reajuste do prêmio, pois somente assim é possível avaliar eventual abusividade. Diante disso, se foram obedecidos os critérios que demonstrem aumento da sinistralidade proporcional ao reajuste do prêmio e se o percentual de reajuste foi livremente estabelecido de comum acordo entre a operadora e a administradora e não foram extrapoladas as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não há que se cogitar devolução de valores pagos a maior e declaração de nulidade de cláusula contratual. Há decisão neste sentido: SEGURO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. Insurgência contra os índices de reajuste aplicados no período de 2012 a 2015(13,06%, 13,06%, 18,92% e 17,93%). Contrato que prevê reajuste anual, em razão da alteração dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e outras despesas incidentes sobre a operação de seguro-saúde. Possibilidade. Inaplicabilidade dos índices previstos pelas ANS em contratos coletivos. Valores cobrados não abusivos. Ausência de elementos que justifiquem a alegação de onerosidade excessiva. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação. (Apelaçãonº1032793-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Desta feita, a análise do caso concreto, de acordo com os documentos acostados aos autos, não se permite concluir pela existência de reajuste em percentual abusivo, o que poderia justificar a revisão contratual, especialmente porque não se observam nos percentuais aplicados abusividade que permita interferência nos índices validamente acordados por quem de direito. Por este motivo, não faz a parte autora jus à revisão das mensalidades ou tampouco tem direito devolução de valores pagos indevidamente e nulidade de cláusula contratual. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 20% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Recife, 14 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau