Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192553734, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: P. DE B. C. M.
APELADO: Sul America Companhia De Seguro Saúde EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. 1. Medicamento de uso domiciliar para reposição de hormônio do crescimento em paciente com baixa estatura não é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, por não se tratar de medicamento oncológico ou utilizado em internação domiciliar, e por não haver a urgência caracterizada pelo risco à vida do paciente. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066231-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CAROLINA MARIA DE BRITO MELO Vistos etc. GABRIEL VANDERLEI VELOSO DE BRITO MELO, menor impúbere representado pela sua genitora CAROLINA MARIA DE BRITO MELO propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificada. Alega o autor, em breve síntese, que é usuário do plano de saúde demandado e atualmente está com 11 anos, possuindo baixa estatura, acompanhado pela endocrinologista pediátrica, Dra. Jaqueline Araújo – CRM 11163 foi diagnosticado aos 4 anos com baixa estatura idiopática (CID 10: 34.3) o que causa distúrbios de comportamento e repercussões psicológicas, agravando estado clinico do autor. Afirma que o tratamento capaz de combater a enfermidade do autor se trata do medicamento: “NORDITROPIN 15MG ou GENOTROPIN 12MG ou OMNITROPE 15 MG ou SAIZEN 20MG.” Informa que o tratamento foi iniciado há 6 meses custeado pela família e constatado pelos médicos melhora significativa no ritmo de desenvolvimento da estatura nos percentuais do gráfico de crescimento. Aduz que foi requerido o medicamento ao plano réu, mas o pedido foi negado, quando então, a genitora do autor arcou com os valores do tratamento, não possui mais condições de arcar com os valores da aplicação dos hormônios e foi obrigado a interromper o tratamento, o que acarretou o aumento de seus transtornos psicológicos. Diante disso, requereu a antecipação de tutela para que a operadora ré “seja compelida a fornecer um dos medicamentos prescritos pela Dra. Jacqueline Araújo, quais sejam NORDITROPIN 15MG ou GENOTROPIN 12MG ou OMNITROPE 15 MG ou SAIZEN 20MG, conforme prescrição médica” Juntou documentos. Requereu gratuidade da justiça, condenação da ré em danos materiais e morais. Fez demais pedidos. Em despacho de ID 135781407 foi determinado a emenda a inicial para que a parte autora esclarecesse o pedido de tutela de urgência, bem como, os valores dos pedidos de danos materiais e morais. Petição do autor cumprindo as determinações. (ID 136329244) A tutela foi indeferida (ID 147033447). Contestação de ID 155325971 alegando exclusão de cobertura para tratamento de uso domiciliar e ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 155982092) Despacho de ID 159320818 determinando vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos. (ID 160279156) Decisão de ID 179041230 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse em provas as produzir, as partes nada requereram, a não ser o julgamento da lide. Decisão de Agravo de Instrumento dando provimento ao recurso da parte autora. (ID 184623030) É o que importa relatar. Decido. Entendo que o feito comporta julgamento, uma vez que as partes não requereram produção de novas provas, portanto, a análise e o convencimento judicial acerca da questões de mérito, ocorrerão com o processo no estado em que se encontra e com a documentação colacionada pelas partes. O ponto controvertido da ação reside no fato de se há obrigação de custeio, pelo plano réu, de medicamento para tratamento do autor diagnosticado com baixa estatura idiopática. A parte autora, alegando não possuir condições de arcar com o preço elevado do tratamento, pretende ver custeado pelo plano de saúde o fornecimento do medicamento. Entretanto, alega a parte ré que o mencionado fármaco é de uso domiciliar, não estando sua cobertura abrangida pelo contrato firmado entre as partes. As operadoras de planos de saúde devem oferecer todos os subsídios necessários para o tratamento do paciente, incluídos os medicamentos, enquanto o beneficiário estiver em atendimento hospitalar assistido pelo plano contratado. Entretanto, quando o tratamento medicamentoso for administrado fora do ambiente hospitalar, ou seja, quando o medicamento for de uso domiciliar, os planos não têm a obrigação de custeio, com exceção de remédios antineoplásicos orais, que são utilizados para o controle dos efeitos adversos relacionados à quimioterapia. A Agência Nacional de Saúde, órgão regulador responsável pela criação de normas, controle e fiscalização do setor de planos de saúde, traz a definição de medicamento de uso domiciliar, esclarecendo no artigo 13, parágrafo único, inciso VI, da resolução nº. 167: Art. 13. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, observando-se as seguintes definições: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência); (grifos nossos) No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes possui expressa exclusão de cobertura para medicamento de tratamento domiciliar, tendo sido a cláusula restritiva redigida de forma clara de modo a não causar qualquer dúvida em sua interpretação em ID 155325977 art. 30, f). Tal restrição contratual encontra amparo na legislação especial, mais especificamente no artigo 10, VI, da lei nº. 9.656/98. Ora, o remédio cujo custeio se pleiteia se trata medicamento de uso injetável domiciliar, por via subcutânea, sendo desnecessária a internação hospitalar ou ambulatorial, bem como o acompanhamento por profissionais especializados. Tal hipótese se coaduna perfeitamente com a exclusão de cobertura autorizada pela lei e prevista no contrato, não se podendo, portanto, reconhecer qualquer abusividade da cláusula contratual. Portanto, em que pese a decisão do julgamento do Agravo de Instrumento de Nº 0023496-73.2023.8.17.9000, este Juízo após cognição exauriente deixa de acompanhar as razões e as conclusões lá esposadas. Isso porque, após debruçar-me sobre o caso e analisar mais detida e profundamente os elementos carreados aos autos e o conjunto normativo que rege a matéria, entendo que não há, de fato, a obrigação de custeio do tratamento, objeto dos autos. Imperioso esclarecer que a contratação de saúde suplementar não está completamente inserida no âmbito da autonomia da vontade, vez que o consumidor, ao firmar o contrato de assistência suplementar à saúde, o faz através de adesão. Porém, as operadoras tampouco possuem liberdade para elaborar o pacto na forma que lhes aprouver, pois estão adstritas às normas e regulações que lhes são impostas pelo Estado, através da Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão responsável pela promoção da defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. Note-se que, no presente caso, como dito, tanto a lei como a agência reguladora do setor expressamente autorizam as operadoras de plano de saúde a excluírem da sua cobertura o custeio de medicamentos de uso domiciliar. Neste sentido, ainda, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074323-41.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Valeria Maria Santos Maximo – 3ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0074323-41.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00743234120208172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) Assim, entendo não haver abusividade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes contratantes e reconheço a inexistência do dever de fornecimento pela operadora ré do medicamento pleiteado pela parte demandante. No que tange ao pedido de condenação a título de danos morais, julgo ser incabível. Isto porque não há qualquer conduta ilícita perpetrada pela ré apta a ensejar sua condenação em danos morais, motivo pelo qual rejeito o pedido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 20% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Recife, 14 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau