Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA LENICE CARIRI DE LIMA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CALUMBI/PE RELATOR: DES. DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da causa ou alterar o julgado, salvo nas hipóteses específicas de efeitos modificativos decorrentes de tais vícios. 2. As matérias suscitadas pelo embargante, relativas à impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto na Lei Orgânica do Município de Calumbi-PE, foram devidamente analisadas e resolvidas pelo Órgão Julgador, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 590829) e do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, é inconstitucional a previsão, em Lei Orgânica Municipal, de direitos dos servidores públicos, como os quinquênios, por afrontar a competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61 da Constituição Federal. 4. O entendimento adotado é corroborado por precedentes deste Tribunal, que reiteram a inconstitucionalidade de normas municipais que preveem benefícios a servidores sem a devida competência legislativa. 5. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada de forma exaustiva no julgamento original, o que não se admite nos termos da legislação vigente. 6.Todas as questões jurídicas suscitadas ao longo do processo foram devidamente apreciadas, configurando-se o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, conforme art. 1.025 do CPC/2015. 7. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO Nº 0001209-80.2023.8.17.2610 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 18:42
Expedição de documento
20/10/2025, 18:42
Sem descrição
20/10/2025, 11:44
Mérito
17/10/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 11:05
Decurso de Prazo
14/09/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 07:30
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 19:16
Expedição de documento
29/07/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CALUMBI-PE
APELADO: MARIA LENICE CARIRI DE LIMA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CALUMBI. IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO NÃO DESCONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO XXI, §2º DO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CALUMBI. VÍCIO DE INICIATIVA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO Nº 0001209-80.2023.8.17.2610
Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto contra sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para incorporação de quinquênios. 2.Como cediço, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 2º e 3º, que se presume verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inexistindo na hipótese prova em contrário, não há reparo a ser feito na decisão do magistrado que deferiu o pedido de gratuidade da justiça. 3. Com relação às preliminares arguidas, deixo de conhecê-las por entender que se confundem com o próprio mérito da causa que passo agora a analisar. 4. No mérito, a discussão cinge-se quanto ao direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto na Lei Orgânica do Município de Calumbi-PE. 5. Imperioso reconhecer, contudo, que a Lei Máxima do Município, promulgada pela Câmara Municipal, deve dupla observância aos limites estabelecidos pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, não podendo com estas entrar em conflito. 6.Logo, ao promulgar a Lei Orgânica Municipal, prevendo em seu texto o direito ao adicional por tempo de serviço a servidores públicos – matéria esta afeta à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local –, a Câmara de Vereadores cometeu vício de constitucionalidade, ante a inobservância do art. 61 do Texto Maior. 7. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) 8. Em caso análogo, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, de regra que, prevista em Lei Orgânica municipal, assegurava aos servidores do município de Afogados da Ingazeira o direito à percepção de quinquênios- ADI 387736-3, rel, Des. Jovaldo Nunes Gomes, Julgado em 28/03/2016 9. Precedente da 3ª Câmara de Direito Público abaixo colacionado, relativo à inconstitucionalidade do inciso XXX, §1º, art. 68, da nova Lei Orgânica do Município de Camaragibe - Apelação / Remessa Necesária 498674-70004557-03.2011.8.17.0420, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/06/2019, DJe 12/06/2019. 10. Não há possibilidade, portanto, de garantir à autora, ora apelada, o direito aos avanços quinquenais pleiteados somente com base no disposto na Legislação Orgânica do Município, porquanto, conforme já demonstrado, inconstitucional. 11. Reexame necessário provido para excluir a condenação imposta ao Poder Público Municipal e julgar improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Apelo prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao reexame necessário, prejudicada a apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 16:26
Expedição de documento
21/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 16:23
Retificação de Classe Processual
21/07/2025, 16:22
Provimento
18/07/2025, 20:20
Mérito
18/07/2025, 11:40
Petição
18/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:32
Para julgamento de mérito
03/07/2025, 12:21
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 10:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/05/2025, 15:25
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/05/2025, 15:25
Incompetência
07/05/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:25
Recebimento
05/05/2025, 10:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/05/2025, 10:17
Distribuição (sorteio)
05/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MUNICIPIO DE CALUMBI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Flores, fica V. Sa. intimada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. FLORES, 23 de janeiro de 2025
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0001209-80.2023.8.17.2610 AUTOR(A): MARIA LENICE CARIRI DE LIMA
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE CALUMBI SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA LENICE CARIRI DE LIMA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE CALUMBI/PE, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente identificada, alegando, em suma, que integra o quadro de servidores da administração municipal, e, nessa condição, teria acumulado ao longo do tempo direito à percepção de “quinquênios” (adicional de tempo de serviço), equivalente, cada um, a 5% da remuneração. Defende, porém, que o ente público réu não vem efetuando o pagamento da parcela desde o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16 de 06/06/1999, que vedou, em âmbito estadual, o pagamento da gratificação ora discutida. Ao final, a parte autora pugnou pela condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na implantação dos quinquênios a que tem direito e ao pagamento retroativo dos valores considerando a data de implementação dos requisitos necessários à percepção do adicional por tempo de serviço. A petição inicial foi instruída com documentos. Regularmente citado, o Município réu apresentou defesa, em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita e a prescrição da pretensão autoral, além da inépcia da inicial. No mérito, o ente público promovido defende que não é possível realizar o pagamento do adicional buscado pela parte autora porque a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 inseriu proibição expressa nesse sentido. Argumenta, ainda, que independentemente de previsão em legislação municipal, cabe a todos os Municípios do Estado de Pernambuco cumprir com o que preceitua a Constituição Estadual. Outrossim, defende que o Município de Calumbi também editou a Lei 664/2019 que proíbe a concessão ao servidor municipal de qualquer gratificação referente ao tempo de serviço. Ao final, requereu o demandado o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo ao enfrentamento das questões processuais pendentes de apreciação. 2.1. Preliminares 2.1.1. Prescrição Em se tratando de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, não há dúvida de que incide a regra descrita no Decreto-Lei nº 20.910/32, in vebris: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Aliás, este entendimento pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. PROTESTO CAMBIAL. PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. [...]. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Como as dívidas (duplicatas) venceram em 08 e 24 de setembro de 2000 e a ação apresentada em 28.9.2006, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. 7. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1400282/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (g.n.) Outrossim, no que tange às parcelas de trato sucessivo, deve ser aplicada a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Conforme o art. 927, IV, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0001209-80.2023.8.17.2610 AUTOR(A): MARIA LENICE CARIRI DE LIMA Trata-se, portanto, de precedente obrigatório. Observo, no caso dos autos, que o direito relacionado ao pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço se renova mês a mês, sendo, portanto, prestação de trato sucessivo. Com isso, na hipótese vertente, ACOLHO a preliminar de prescrição de pagamento das parcelas retroativas apenas quanto àquelas anteriores ao quinquênio contado da data da propositura desta demanda (20/12/2023). 2.1.2. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte requerida impugnou o pedido de justiça gratuita concedido à parte autora. Porém, não lhe assiste razão. Com efeito, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido. Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É bem verdade que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os requisitos legais. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV, da CRFB). Todavia, após a análise inicial, caso deferido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto. In casu, o demandado se limitou apenas a afirmar que a parte autora não faz jus à aludida benesse, sem que tenha, contudo, apontado elementos concretos e apresentado documentos capazes de sustentar o argumento. Com isso, mostra-se inviável acolher a preliminar. Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial do E. TJPE: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUFICIENTE ALEGAÇÃO ESTADO DE POBREZA. AUSÊNCIA PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO PROVIMENTO À UNANIMIDADE.1. A matéria objeto de irresignação da parte interessada apenas diz respeito à aplicação dos efeitos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 em prol do particular. 2. A alegação do estado de pobreza, da parte recorrida, é suficiente para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.3. O Estado de Pernambuco não se desincumbiu do seu onus probandi em comprovar a inexistência dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita em prol do particular, circunstância essa que serviu para fundamentar a decisão ora recorrida.4. Em sendo verdadeiro mister do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 7º, Lei nº 1.060/50, apresentar a efetiva prova da capacidade financeira da parte ora recorrida em arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, tenho que a sua atuação neste incidente processual se mostrou insuficiente ao êxito dessa sua aspiração, na medida em que houve pautada, apenas, em elementos constantes do processo originário e desacompanhados de qualquer outro elemento de prova capaz de denunciar a efetiva comprovação da capacidade econômico-financeira do particular em arcar com as despesas processuais no caso concreto. 5. Com efeito, não se pode admitir que a simples alegação pautada no valor do metro quadrado, onde reside a Apelada, bem como o fato desta estar sendo assistida por advogado particular seja suficiente para suprir a necessidade de prova da inexistência das condições necessárias para a concessão do benefício. 6. À mingua da efetiva comprovação das condições econômico-financeiras do particular para que se possa examinar a presença de elementos capazes de infirmar a sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, o indeferimento do incidente de impugnação ao benefício de justiça gratuita é medida que se impõe.7. Recurso de apelação que se nega provimento à unanimidade.” (TJPE, Apelação 414571-1, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, data do julgamento: 02/05/2017, data da publicação: 16/05/2017). Assim, REJEITO a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Não há mais preliminares ou estas se confundem com o próprio mérito da demanda, sendo com ele analisadas. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito O cerne da presente demanda está em verificar se a proibição contida na Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 quanto ao pagamento do adicional de tempo de serviço (não) se aplica automaticamente em âmbito municipal. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado parcialmente procedente. A Lei Orgânica do Município de Calumbi, determina que também sejam aplicadas aos servidores públicos municipais as normas da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco). Isso, claro, vale até a edição de norma própria Municipal regulando a matéria. Ocorre que, em 07/11/2019, o Município de Calumbi editou a Lei 664/2019, que, em seu art. 3º, proíbe a concessão de gratificações relacionadas ao tempo de serviço aos servidores públicos municipais, regulamentando, pois, o que já vinha expresso no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco, desde a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 (com redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual nº 24/2005), que vedou o pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço. Eis a redação da norma constitucional: “Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. [...].§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) [...].” Como se pode notar, o Município de Calumbi/PE, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, deixou de efetuar o pagamento de novas “gratificações adicionais por tempo de serviço” (admitindo apenas o pagamento dos quinquênios adquiridos até 04/06/1999), por entender que a proibição estampada na Constituição Estadual se aplicaria automaticamente em âmbito municipal. Todavia, não assistia razão ao Município de Calumbi/PE, pois, em se tratando de ente federativo, tem competência própria para legislar a respeito dos seus servidores, sendo inadmissível, por representar verdadeira e impossível delegação de competência legislativa, pretender que toda e qualquer alteração na Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) seja automaticamente aplicada aos servidores municiais. A propósito, o E. TJPE tem entendimento consolidado nesse sentido: Súmula 141: “Em razão do pacto federativo, é de se respeitar e exigir o legítimo exercício da autonomia legislativa municipal para efeito de alteração do regime jurídico dos seus servidores públicos”. Ora, extrai-se dos autos que a autora ingressou no serviço público em 29/05/1995, fazendo jus aos quinquênios que abrangem os períodos de 29/05/2000 (1º quinquênio), 29/05/2005 (2º quinquênio), 29/05/2010 (3º quinquênio), 29/05/2015 (4º quinquênio), ou seja, a até a edição da Lei Municipal 664/2019, em 07 de novembro de 2019. Desta feita, faria jus a 4 (quatro) quinquênios. No entanto, conforme fundamentação alhures, deve o pagamento retroativo respeitar a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar ao Município de Calumbi/PE que: a) INCORPORE as “gratificações adicional por tempo de serviço” (quinquênios) que a parte autora faz jus, observando o seu tempo de serviço e a data limite de 06 de novembro de 2019 (dia anterior à publicação da Lei Complementar Municipal nº 664 de 07 de novembro de 2019), calculadas no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município; b) EFETUE o pagamento das prestações vencidas durante os últimos cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda até o dia 06 de novembro de 2019 (dia anterior à publicação da Lei Complementar Municipal nº 664/19), tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como as prestações que se vencerem no curso deste processo: b.1) os JUROS DE MORA a serem calculados a partir da citação[2], na forma dos Enunciados Administrativos nºs 8 e 11 da Seção de Direito Público do E. TJPE, ou seja, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); b.2) a CORREÇÃO MONETÁRIA a ser calculada desde o inadimplemento (Súmula 154 do TJPE e Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público do E. TJPE), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, nos termos do Enunciado Administrativo nº 20 da Seção de Direito Público do E. TJPE. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais serão suportadas pela parte requerida. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida, como dito. Na forma do art. 496 do CPC, Súmula n° 490[3] do STJ e REsp 1101727/PR[4] (recurso repetitivo), tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e REMETAM-SE os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. FLORES, data da assinatura eletrônica Ana Carolina Santana Juíza de Direito ________________________________ [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. [2] Súmula 157: Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação. [3] “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” [4] “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE CALUMBI DESPACHO Intimem-se as partes a indicar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Advirta-se que em caso de prova testemunhal, não havendo requerimento para intimação das testemunhas, estas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 455 NCPC). Ainda, esclareça-se, que a inércia das partes será interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Intimem-se. FLORES, 14 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0001209-80.2023.8.17.2610 AUTOR(A): MARIA LENICE CARIRI DE LIMA