Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056776-46.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __235987057___, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARLY PAULA ARAUJO DA SILVA, qualificada nos autos, em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal na modalidade não consignado em 01/12/2021, no valor de R$ 799,04 (setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos), parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 121,44 (cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), com juros de 10,72% ao mês (239,34% ao ano). Alega que tais juros superam em 181% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade (5,27% a.m. / 85,28% a.a.), configurando abusividade. Requer a revisão dos encargos à taxa média BACEN, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 717,84 (setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), a condenação em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de tutela de urgência para exibição dos contratos. Instruiu a inicial com extrato do Registrato/SCR do Banco Central. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora. O banco réu apresentou contestação alegando não ter identificado o contrato descrito na inicial, afirmando que o único vínculo contratual ativo no nome da autora corresponde a um cartão de crédito consignado, produto distinto do descrito na exordial, e pugnando pela inépcia da petição inicial. Realizada audiência de instrução para esclarecimento acerca da representação processual, a autora confirmou a contratação inicial junto ao escritório que subscreveu a petição inicial e declarou desconhecer o acordo que havia sido celebrado nos autos, o que levou este juízo a deixar de homologá-lo. Instadas as partes a especificarem provas, o banco juntou documentos relativos à contratação, sendo reaberto o prazo para especificação de provas em razão da inversão do ônus probatório deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora requereu prova pericial contábil e documental suplementar. O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, foi indeferido o pedido de prova pericial contábil e anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se entender que os documentos já acostados são suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Do mérito A relação jurídica travada entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central dos autos reside em identificar qual produto foi efetivamente contratado pela autora, pois é a partir dessa premissa que se sustenta — ou desmorona — toda a tese revisional deduzida na inicial. Da inconsistência metodológica do uso do Registrato como prova da modalidade contratual e da taxa de juros A petição inicial foi instruída exclusivamente com extrato do Sistema de Informações de Crédito — SCR, acessado pela plataforma Registrato do Banco Central do Brasil. Ocorre que o Registrato não reproduz os termos contratuais individuais, tampouco identifica com precisão a taxa de juros pactuada em determinado instrumento. O que o SCR registra é o saldo devedor consolidado de operações de crédito, agrupado por modalidade informada pela própria instituição financeira ao Banco Central, sendo atualizado mensalmente pelas instituições financeiras. Além disso, o próprio documento juntado aos autos evidencia que o registro do Banco Agibank referente a dezembro/2021 não contém discriminação de modalidade — ao contrário dos demais registros de períodos mais recentes, nos quais as submodalidades aparecem detalhadas (cartão de crédito, crédito pessoal com consignação, crédito rotativo, etc.). O registro do Agibank consigna apenas o nome da instituição, o valor da dívida em dia (R$ 799,04) e a coluna de situação, sem qualquer indicação de modalidade. A afirmação da inicial de que o Registrato apontaria a modalidade "crédito pessoal não consignado pré-fixado" carece, portanto, de qualquer respaldo documental — sendo a premissa fática da ação inteiramente construída sobre dado que o próprio documento não contém. Dessa forma, o registro do Agibank no SCR da autora referente a dezembro/2021 não contém, em nenhum momento, a informação de que o produto contratado seria "crédito pessoal não consignado pré-fixado". Tal classificação simplesmente não consta do documento juntado aos autos. A afirmação da inicial de que o Registrato apontaria essa modalidade carece, portanto, de qualquer respaldo documental — sendo a premissa fática da ação inteiramente construída sobre dado que o próprio documento não contém. A taxa de 10,72% ao mês atribuída ao suposto contrato também não consta de nenhum instrumento contratual juntado aos autos. Foi extraída da tabela de juros médios do Banco Central para a modalidade crédito pessoal não consignado vigente à época, e não do contrato efetivamente celebrado entre as partes. Trata-se, portanto, de premissa fática construída artificialmente a partir de fonte genérica, sem correspondência com a relação jurídica concreta. Da prova documental apresentada pelo banco e da ausência de impugnação pela autora Determinada a exibição do contrato, o banco juntou documentos da contratação, dos quais se extrai que o produto celebrado pelas partes em 17/12/2021 foi um cartão de crédito consignado (contrato nº 11339650), vinculado ao número de benefício INSS nº 1848995757, com taxa máxima de 2,7% ao mês (38,28% ao ano) e Custo Efetivo Total máximo de 3,3% ao mês (48,8% ao ano), com desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário da autora. Os documentos juntados compreendem: proposta de adesão assinada eletronicamente em 17/12/2021 às 12h08min, com registro de IP; biometria facial coletada no momento da contratação; Termo de Consentimento Esclarecido — exigido pela Instrução Normativa INSS nº 100/2018 — assinado eletronicamente pela autora, no qual consta declaração expressa de ciência sobre a natureza do produto (cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado), sobre a forma de amortização por saque e sobre a existência de modalidades com encargos inferiores; e trilha de auditoria com identificadores. Intimada a se manifestar após a juntada desses documentos, a autora não impugnou a autenticidade ou a regularidade dos documentos apresentados pelo banco. Limitou-se a requerer prova pericial contábil e documental suplementar, sem questionar a veracidade dos instrumentos juntados. Essa conduta processual é juridicamente relevante: nos termos do art. 341 do CPC, os fatos não especificamente impugnados presumem-se verdadeiros. A ausência de impugnação aos documentos da contratação opera, portanto, em desfavor da autora, consolidando o quadro probatório construído pelo réu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, e que, cumprido pelo banco o ônus que lhe incumbia com a apresentação dos documentos da contratação, a validade da relação jurídica deve ser reconhecida. Da validade do Termo de Consentimento Esclarecido e da ausência de vício de consentimento Poderia se cogitar, em tese, que o produto cartão de crédito consignado foi apresentado à autora como se empréstimo consignado fosse — confusão que a jurisprudência pátria reconhece como abusiva em determinadas circunstâncias, quando ausente transparência contratual adequada. Entretanto, tal argumento não foi sequer deduzido na petição inicial, que partiu da premissa diversa de que o produto contratado seria um empréstimo pessoal não consignado. Mais que isso: o Termo de Consentimento Esclarecido juntado aos autos — instrumento criado justamente para sanar a confusão entre os produtos — foi devidamente assinado pela autora, contendo de forma expressa a declaração de ciência sobre a natureza do cartão de crédito consignado e a existência de modalidades com encargos inferiores. Da regularidade das taxas do cartão de crédito consignado Ainda que se quisesse tomar o contrato de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado como objeto da revisão pretendida — o que se admite apenas para fins de raciocínio exauriente —, tampouco haveria abusividade a ser declarada. O ordenamento jurídico pátrio não comporta a limitação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ao patamar de 12% ao ano, conforme cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros superiores a esse patamar, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. É imperioso destacar que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade ou ilegalidade. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial a ser considerado na análise da razoabilidade dos encargos, e não limite que deva ser estritamente observado pelas instituições financeiras. A fixação das taxas decorre de múltiplos fatores inerentes ao mercado de crédito, dentre os quais se destacam o perfil de risco do tomador, as garantias oferecidas, o prazo da operação, o montante disponibilizado e as condições macroeconômicas vigentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a caracterização da abusividade exige demonstração concreta de que a taxa praticada destoa de forma exorbitante da média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada — não bastando a mera alegação de superação da média. No presente caso, a taxa máxima do cartão de crédito consignado contratado é de 2,7% ao mês (38,28% ao ano), valor que não se mostra exorbitante para a modalidade. A autora, ao aderir ao contrato, teve acesso às condições gerais da contratação, incluindo as taxas aplicáveis, conforme expressamente consignado nos documentos que assinou. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem efetiva lesão ou desequilíbrio contratual excessivo, não pode prosperar como fundamento para a revisão judicial do pactuado. Ausente a comprovação de abusividade manifesta ou de circunstâncias excepcionais que justifiquem a intervenção judicial na autonomia da vontade das partes, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre os contratantes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Não existindo nos autos qualquer contrato de empréstimo pessoal não consignado com as características descritas na inicial — a saber, R$ 799,04 parcelados em 12 vezes com juros de 10,72% ao mês —, não há objeto sobre o qual recaia a revisão pretendida. O contrato efetivamente firmado entre as partes é um cartão de crédito consignado, produto distinto, com taxa inferior à alegada na exordial e cuja contratação foi regularmente formalizada com assinatura eletrônica rastreável, biometria facial e Termo de Consentimento Esclarecido, documentos esses não impugnados pela demandante. Mesmo que se tomasse esse contrato como objeto da lide, as taxas nele pactuadas não se revelam abusivas, impondo-se o respeito ao que foi livremente avençado. Quanto aos demais pedidos, são todos consectários lógicos da tese de abusividade dos juros, razão pela qual, afastada a premissa, não subsistem os pedidos de repetição do indébito em dobro, de danos morais e de descaracterização da mora. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência da parte autora, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056776-46.2024.8.17.2001