Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000273-20.2019.8.17.3540 AUTOR(A): DURANCHO - NUTRICAO ANIMAL LTDA. RÉU: MANOEL RUFINO CAVALCANTE - ME, VALDILEIDE MARIA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA em face de MANOEL RUFINO CAVALCANTE - ME, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alegados na inicial (ID 84697379). No transcorrer da marcha processual, sobreveio a informação de que o réu havia falecido. Ordenada diligências junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta urbe, constatou-se que o demandado havia falecido antes do manejo da presente ação (protocolada em 25/10/2019), conforme ratifica a Certidão de Óbito, gravada ao ID 91508431 – atestando a morte da pessoa natural em 04.05.2018. Relatados no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Para que o Juízo possa proferir qualquer julgamento de mérito, faz-se necessário, primeiramente, verificar a ocorrência dos chamados pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como, das condições da ação previstas do art. 485, VI, CPC. A ausência de qualquer destas condições pode ser decretada de ofício pelo juízo, visto que se trata de questões de ordem pública, não atingidas pela preclusão pro judicato, até que seja proferida eventual sentença, a partir da qual não mais poderá o juízo inovar no processo. Como uma das condições da ação e indispensável pressuposto para se demandar em Juízo, as partes devem possuir legitimidade ativa e passiva, ou seja, terem aptidão para figurar no polo ativo ou passivo da relação jurídica. Ausente esta condição, deve o processo ser extinto, contudo, sem a análise do mérito, tudo a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, o autor postula a ação Monitória contra o de cujus MANOEL RUFINO CAVALCANTE. Ora, o falecido já não tinha personalidade jurídica quando do ingresso da ação, não podendo figurar no polo passivo de qualquer ação. Ou seja, o demandado faleceu em 2018 (Doc. ID 91508431) e apenas em 2019, quase transcorridos 01 (um) ano da data do falecimento do demandado, a autora ingressa com a presente ação. Nesse sentido, colaciono doutos entendimentos jurisprudenciais, aplicados em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Como a ação de cobrança foi ajuizada após o falecimento do requerido, quando ele já não possuía personalidade jurídica, nem capacidade, para figurar no polo passivo, não há falar em substituição ou redirecionamento processual, porquanto sequer foi estabelecida uma relação processual, devendo, assim, ser mantido o ato sentencial, que extinguiu do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II. Pré-questionamento afastado. Impossibilidade de majoração dos honorários em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil porquanto não houve a fixação dessa verba no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01160244620148090018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021). Destaquei. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. FIRMA INDIVIDUAL. MORTE DO TITULAR. A firma individual é mera extensão da pessoa física ou natural, sendo esta a responsável, com seus bens pessoais, pelos atos praticados pela empresa e a sua morte implica, necessariamente, no desaparecimento da firma por ele intitulada. Nulidade da CDA que é declarada de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00189787620098260077 SP 0018978-76.2009.8.26.0077, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 25/10/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2018). Destaquei. Determina o art. 6º, do Código Civil: “Art.6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” Assim, impossível admitir-se o ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018.2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento.3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015.4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do julgamento 04/02/2020. Grifos nossos. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Sem custas, sem honorários. P.R.I. Tuparetama– PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI - Juiz Substituto em Ex. Cumulativo -