Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: DARIO LINS DA CRUZ GOUVEIA, PAULO MIRANDA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0052947-38.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): AUGUSTO SERGIO FERREIRA BANDEIRA DE VASCONCELOS, DANIELA LUIGGI RAMOS ESPÓLIO -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO MIRANDA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar e Reparação de Danos, sob o argumento de que a decisão padece de vício de omissão, na forma do art. 1.022, II, do CPC. Alega a embargante que o juízo incorreu em omissão ao deixar de analisar que todos os recibos emitidos pela embargante datam do dia 04/08/2009 e se referem exclusivamente ao pagamento do sinal no momento da formalização contratual, o que demonstraria que sua atuação se limitou à corretagem imobiliária. Sustenta, ainda, que a petição inicial não imputou à embargante qualquer participação na execução contratual, tampouco conduta que justificasse responsabilização solidária. Por fim, requer a reforma da decisão para exclusão da embargante da lide, por manifesta ilegitimidade passiva. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar os fundamentos jurídicos da decisão, sendo incabíveis quando utilizados como via oblíqua para reforma da sentença. No caso em exame, a sentença foi clara ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante, com base em dois fundamentos centrais: (i) A materialidade da participação da embargante, que, além de intermediar o negócio, recebeu valores diretamente dos autores, conforme comprovado nos recibos juntados aos autos (Id. 15582967 a 15583329); (ii) A incidência da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação — entre elas, a legitimidade passiva — deve se dar com base nas alegações constantes da petição inicial. A alegação de que os recibos se limitam ao pagamento de sinal no ato da contratação não descaracteriza a atuação efetiva da embargante, tampouco foi ignorada pela sentença. Ao contrário, o fundamento do juízo foi precisamente esse: a existência de documentos que demonstram a atuação da empresa além da mera corretagem, em momento essencial à formalização da relação contratual. Não há, portanto, qualquer vício de omissão a ser sanado. A decisão enfrentou de modo suficiente e fundamentado a matéria controvertida. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo ser ventilado por meio de recurso próprio. Ressalto, ainda, que não há obscuridade, pois os fundamentos da decisão são inteligíveis e suficientes; não há contradição, pois os raciocínios utilizados são compatíveis entre si e harmônicos com o dispositivo e não há erro material, pois os fatos e documentos mencionados foram corretamente identificados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ressalto que o inconformismo da parte com o mérito da decisão deve ser veiculado por meio do recurso adequado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E. TJPE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Moreno, 04 de julho de 2025 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BRB