Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192647893, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061048-25.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDENOR LOPES DA SILVA, VINICIUS TEIXEIRA DE MELO LOPES
Vistos, etc. CLAUDENOR LOPES DA SILVA e VINICIUS TEIXEIRA DE MELO LOPES, bem como a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., embargam de declaração a sentença proferida por este Juízo, os primeiros, sob o argumento, em síntese, de que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, 17.11.2020, ID: 71162040; e o segundo de que não houve respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos danos morais e, ainda, omissão quanto a Súmula 362 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório, pelo que, DECIDO. De início, ressalto que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao aprimoramento...” (S.T.F. 2ª Turma, AI nº. 163.047-5-PR/ AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio. J. 18.11.95. V.u., DJU 08-03-96, p. 6.223, 2ª col., em.), no entanto, não reputo que no texto da sentença embargada tenha havido a contradição e as omissões aduzidas, ou quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo claro que o objetivo de ambos os embargantes é pugnar pela modificação da sentença. Obviamente que tal pretensão não é possível, devendo os embargantes buscarem tal desiderato pela via recursal própria. Ademais, desnecessário dizer que é pacífico nas Cortes Superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, RE 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Correa). Assim, as proposições poderão ou não ser explicita ou minuciosamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que foi realizado pelo Magistrado quando, ao apreciar os danos morais, arbitrou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor CLAUDENOR LOPES DA SILVA e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor VINICIUS TEIXEIRA DE MELO LOPES, considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo aplicado ainda os critérios de atualização que entendia cabíveis ao caso. Não bastasse tudo isso, como dissemos, o inconformismo da parte, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não se encontra entre as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 662.680/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748.566/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) Posto isso, por considerar inexistente a omissão aduzida ou quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil apontadas nos embargos de declaração opostos pelas partes, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo na íntegra o inteiro teor da sentença de ID 171086772. P.R.I. Recife, 15 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau