Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158198-98.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241743360, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE AUGUSTO DE MATOS ALMEIDA, objetivando o pagamento da importância de R$414.694,13 (Quatrocentos e Quartorze Mil, Seiscentos e Noventa e Quatro Reais e Treze Centavos), com atualização e juros, referente à dívida decorrente de contrato de abertura de conta e instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças com financiamento – ID 155427975. 2. Na peça exordial argumentam em síntese que: (a) celebrou com a parte DEMANDADA contrato de abertura de conta e contratação de produtos; (b) foi firmado contrato para financiamento de dívida a ser pago em 47 parcelas; (c) a parte DEMANDADA deixo de pagar as parcelas acordadas. 3. Juntou documentos, dentre os quais constam os atos constitutivos, instrumento de confissão de dívida e financiamento de ID 155427975 e planilhas de cálculo (ID 155427968). 4. Certidão de ID 241097289, dando conta de que a parte DEMANDADA, apesar de citada, deixo decorrer, em branco, o prazo. 5. É relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 6.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que, a meu sentir, as provas carreadas aos autos pela parte DEMANDANTE aliada a revelia da parte DEMANDADA (CPC, art. 355, I) são suficientes para o desiderato da(s) questão(ões) convertida(s). 7. Quanto ao mérito, resta configurada a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, uma vez que a parte demandada citada não compareceu aos autos e, por conseguinte, não houve alegação, tampouco comprovação de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito reclamado nos autos, ônus processual que cabia à parte demandada, mas dele não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). III – DO DISPOSITIVO 8. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de dívida formulado na petição inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à vista do disposto no art. 487, n. I c/c 317 do CPC, para CONDENAR, COMO CONDENADA FICA, a parte DEMANDADA a pagar à parte DEMANDANTE o valor de R$ 414.694,13 (quatrocentos e cartorze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e treze centavos), com atualização e juros em conformidade com o contrato. 9. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO, AINDA, ela, parte DEMANDADA, a pagar as custas processuais e a taxa judiciária devidas, na forma da lei, ficando obrigada a restituir, também, os valores antecipados, a tais títulos, pela parte DEMANDANTE; bem como CONDENO ela, parte DEMANDADA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte DEMANDANTE que aturam nos presentes autos, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. 10. Em havendo a interposição de recurso de apelação, DETERMINO, desde já, a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas CONTRARRAZÕES, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS; e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 11. Enfim, diante da revelia da parte DEMANDADA, acima decretada, DETERMINO a publicação desta sentença no órgão oficial, conforme disposto no art. 346, do CPC 12. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, com o trânsito em julgado deste provimento, DETERMINO, enfim, desde já, o arquivamento dos presentes autos, osbervados os procedimentos legais e de praxe. 13. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0158198-98.2023.8.17.2001