Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HARMONY DENT ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): CECILIA DE ANDRADE SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002268-43.2025.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial no qual houve a constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD/BACENJUD, com posterior satisfação integral do débito executado. Verifica-se dos autos que o valor bloqueado mostrou-se suficiente para a quitação da obrigação, tendo sido alcançada a finalidade executiva, inexistindo saldo remanescente a perseguir. Dessa forma, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO a presente execução, com resolução do mérito, em razão do pagamento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Havendo valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte credora, observando-se os dados bancários constantes nos autos. Após as cautelas legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto a data de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RECIFE, 19 de maio de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: HARMONY DENT ODONTOLOGIA LTDA Endereço: AV FERNANDO SIMÕES BARBOSA, 22, Sala 1016, Conj. Gal. Santo Antônio, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-390 Nome: CECILIA DE ANDRADE SILVA Endereço: R PADRE NESTOR DE ALENCAR, 8122, - de 7537/7538 ao fim, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54460-260 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.