Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUCAS MENDES EUSTAQUIO EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192613558, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057890-59.2020.8.17.2001
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Por meio da petição id. 178384393, a empresa executada informou o deferimento do pedido de processamento da sua recuperação judicial, pugnando pela suspensão do presente cumprimento de sentença. Por sua vez, a parte exequente se manifestou contrária à suspensão, requerendo a despersonalização jurídica da empresa executada e o prosseguimento do feito em face dos seus titulares e de empresa integrante de grupo econômico (petição id. 183111679). Pois bem. De início, intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da tentativa de busca de ativos financeiros na modalidade de repetição programada (id. 192605147). Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar bens dos seus sócios, informo que o respectivo incidente deve ser instaurado em autos apartados, acompanhado da demonstração do preenchimento dos pressupostos legais (art. 134, §4º, do CPC). Do mesmo modo, em relação ao pedido de penhora de bens da empresa GOIANA BEACH LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sob o fundamento de formação de grupo econômico, verifico que esta empresa não integrou a demanda na fase de conhecimento, de modo que, nos termos do art. 513, §5º, do CPC, não poderá ser atingida com a constrição de bens nesta fase executiva, sem prejuízo de eventual desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015" (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (STJ - AgInt no AREsp 1579373/PR – Rel. Ministro Raul Araújo – Quarta Turma – Julgamento 30/10/2023 – Dje 09/11/2023) Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, providenciar a instauração do incidente de desconsideração em autos apartados, a ser distribuído por dependência a este feito principal e mediante recolhimento de custas, ressalvada a hipótese de beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de suspensão do processo, conforme art. 6º da Lei nº 11.105/2005. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 15 de janeiro de 2025. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 23 de janeiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau