Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS EXECUTADO(A): JARBAS CAVALCANTE LUCIANO FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0022163-05.2016.8.17.8201
Vistos, etc.. JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, Intentou com Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0022163-05.2016.8.17.8201, em face de JARBAS CAVALCANTE LUCIANO FILHO, conforme petição Id. 11756718, o qual solicita o pagamento devido de R$ 11.484,06 (onze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), referente ao valor total do acordo celebrado em audiência realizada em 21/10/2013 e devidamente homologado por este juízo, com a devida correção e atualização monetária, sob pena de, não o fazendo, ter de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para a garantia da dívida A parte exequente, foi intimada, pessoalmente, para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, bens do executado passíveis de penhora ou solicitar a providência constritiva que entendesse pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito, conforme Despachos 180879058 e 193164831, mas, segundo a certidão de id. 195851175, consta a informação que decorreu o prazo para a parte exequente se manifestar, sem que se pronunciasse. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto acima e de que nos autos foram proferidos despachos, para que a parte exequente demonstrasse interesse em dar seguimento ao presente feito, bem como, apresentasse demonstrativo atualizado do crédito, bens passíveis de penhora ou solicitasse a providência constritiva que entendesse pertinente. Considerando que a parte exequente tenha sido efetivamente intimada, mas, manteve-se inerte quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, ficou claro o seu desinteresse no seguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sabe-se que ao postular em juízo, cumpre à parte, além de outros deveres, o de praticar os atos e diligências determinados (art. 379, inciso III, do NCPC), mormente no que diz respeito à resolução do conflito intersubjetivo de interesses. Pelas razões expostas, decreto a extinção da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso VI, do art. 485, do Novo Código de Processo Civil Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 27 de fevereiro de 2025 Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito