Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE E ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: UBERLANDIA ALVES BERTOLDO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0009574-28.2023.8.17.2480
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pelo CEBRASPE, além de remessa necessária, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru nos autos da Ação Ordinária nº 0009574-28.2023.8.17.2480. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora da lista de Pessoas com Deficiência (PCD) no concurso para Professora de Língua Portuguesa (Edital nº 1-SEE/PE de 2022); (b) reconhecer seu direito de figurar na referida lista; e (c) tornar definitiva a tutela de urgência que garantiu sua nomeação e posse, ocorrida em 06/05/2025. Os réus foram condenados em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e custas pro rata, dispensado o Estado por confusão patrimonial. O magistrado fundamentou que, embora o Decreto Federal nº 3.298/99 exija perda bilateral, a Lei Estadual nº 14.789/2012 admite a surdez unilateral para fins de reserva de vagas, e que a própria junta médica oficial do Estado, em exame pré-admissional, reconheceu a condição de PCD da autora. Consta dos autos, que a autora se inscreveu no certame concorrendo às vagas reservadas para PCD por ser portadora de surdez unilateral profunda à esquerda (CID H 90.5). Alega que, apesar de aprovada nas provas objetivas e discursivas, foi considerada inapta pela banca examinadora na avaliação biopsicossocial sob o argumento de que sua condição não se enquadrava nos critérios legais de deficiência auditiva bilateral. Requereu a anulação do ato de exclusão e sua manutenção no concurso como PCD. Em suas razões, o CEBRASPE argumenta: (a) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e nos critérios técnicos da banca examinadora; (b) a estrita observância ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade; (c) que a avaliação biopsicossocial obedeceu aos parâmetros do Decreto nº 3.298/99 e que a candidata não interpôs recurso administrativo; (d) pugna, ao fim, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O ESTADO DE PERNAMBUCO sustenta: (a) a higidez do ato administrativo e a presunção de legitimidade da avaliação técnica; (b) a ausência de direito subjetivo à nomeação fora das regras editalícias; (c) requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (IDs 56212578 e 56212579), arguindo preliminarmente a prevenção desta relatoria e, no mérito, pugnando pelo desprovimento dos recursos, destacando o reconhecimento administrativo superveniente da deficiência pela própria junta médica do Estado. É relatório em seu essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado de Pernambuco e pelo CEBRASPE, bem como da Remessa Necessária, passando à análise conjunta do mérito, dada a convergência das matérias devolvidas a esta Corte. A controvérsia central devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se a aferir a legalidade do ato administrativo que excluiu a autora, ora recorrida, da lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD) no concurso público para Professora de Língua Portuguesa (Edital nº 1-SEE/PE de 2022). A exclusão perpetrada pela banca examinadora (CEBRASPE) após a avaliação biopsicossocial fundamentou-se na premissa de que a condição da candidata — surdez unilateral profunda à esquerda (CID H 90.5) — não se enquadraria nos critérios de deficiência auditiva estabelecidos pelo art. 4º, inciso II, do Decreto Federal nº 3.298/99, que exige a perda auditiva bilateral. A sentença de piso, com irretocável precisão técnica, reconheceu a ilegalidade do ato eliminatório. Com efeito, a argumentação dos apelantes não merece prosperar, por esbarrar na literalidade da legislação estadual aplicável à espécie, na própria regra do instrumento convocatório e na conduta da própria Administração Pública estadual. Passo a explicitar os fundamentos desta convicção. Inicialmente, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Tal premissa, corolário do princípio da separação dos poderes, consagra a regra da deferência à discricionariedade técnica da Administração. Contudo, a própria jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça excepciona essa regra quando se está diante de flagrante ilegalidade, erro material manifesto ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A avaliação médica para enquadramento como PcD não é um critério de correção de prova subjetiva, mas sim a verificação de um estado de fato objetivo (a condição de saúde do candidato), plenamente sindicável pelo Judiciário mediante a devida dilação probatória Pois bem. É comezinho em sede de Direito Administrativo, com lastro na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça, que o edital constitui a lei interna do certame, vinculando rigidamente tanto a Administração quanto os candidatos ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Ocorre que, no caso em testilha, foi a própria banca examinadora que incorreu em flagrante inobservância das regras do edital. O item 5.10.1 do Edital nº 1-SEE/PE/2022 estabelece expressamente que a avaliação biopsicossocial analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência à luz de diversos diplomas normativos, entre eles, taxativamente, a Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. A referida Lei Estadual, responsável por instituir a Política Estadual da Pessoa com Deficiência no Estado de Pernambuco, é categórica ao definir em seu art. 2º, alínea "b", que se considera deficiência auditiva a "limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total...". Dessa forma, a exclusão da candidata alicerçada exclusivamente no Decreto Federal nº 3.298/99 materializou um ato administrativo eivado de ilegalidade, por ignorar o regramento estadual específico. Tratando-se de provimento de cargo público estadual, a norma do ente federativo — mais protetiva e inclusiva — possui incidência mandatória, mormente quando prevista no próprio edital do certame. Agregue-se a isto que a evolução legislativa em âmbito federal consubstanciada na Lei nº 14.768/2023 passou também a albergar a surdez unilateral como deficiência auditiva, solidificando a proteção substancial e a isonomia material para esses indivíduos. Emerge dos autos, outrossim, um fato de densa relevância processual e material: o reconhecimento administrativo superveniente da condição da autora. Por força de decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento (nº 0014579-65.2023.8.17.9000), prolatada por esta relatoria, garantiu-se à candidata a continuidade no certame. Ao ser convocada para as etapas pré-admissionais, a recorrida foi submetida à Junta Médica Oficial do próprio Estado de Pernambuco (Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho). O Laudo Médico Pericial oficial, confeccionado em 05/05/2025, atestou de forma inconteste que a autora "enquadra-se como PCD" e está apta para assumir o cargo de professora, especificando que a mesma resta "CARACTERIZADA COMO PCD SURDEZ UNILATERAL PROFUNDA À ESQUERDA" (ID 56212559, pág 03). A atestação exarada pela própria estrutura médica estatal esvazia por completo as razões recursais do ente federado e retira qualquer resquício de presunção de legitimidade da conclusão excludente outrora fixada pelo CEBRASPE. Trata-se do fenômeno em que a própria Administração Pública ratifica os fatos constitutivos do direito da autora, impondo-se a inarredável procedência do pleito. Nesse cenário, emerge uma contradição insuperável na tese dos recorrentes. O CEBRASPE atua no certame como mero mandatário/contratado do Estado de Pernambuco. Se o Estado, através de seu órgão médico oficial — cujos atos gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e veracidade —, reconhece a condição de PcD da candidata, cai por terra a higidez do ato da banca examinadora. Admitir que o Estado de Pernambuco recorra contra a sentença que apenas chancelou a conclusão de sua própria perícia médica oficial configura verdadeira ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e consubstancia venire contra factum proprium (comportamento contraditório), conduta rechaçada pelo Direito Administrativo contemporâneo. No tocante aos argumentos deduzidos pelo CEBRASPE quanto à impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, cabe frisar que o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) impõe a submissão dos atos administrativos ao controle de legalidade. A intervenção judicial vertente não possui a natureza de substituir a banca na aferição de critérios clínicos discricionários. O que se operou, sob a tutela jurisdicional, foi a estrita conformação do ato à lei e ao edital. Conforme fixado na repercussão geral do STF (Tema 485), o Judiciário deve intervir diante de flagrante ilegalidade — circunstância evidente quando a banca se nega a aplicar a Lei Estadual que o próprio edital a compelia a observar. A comprovação cabal da condição de surdez unilateral profunda, conjugada ao expresso amparo na Lei Estadual nº 14.789/2012 e ao atesto emitido pela junta médica pericial oficial do ente demandado, solidificam o direito subjetivo da candidata de figurar na lista de aprovados na cota destinada a PCD. Nesse sentido, esta Câmara já decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. ESTADO DE PERNAMBUCO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO ELIMINADO NA AVALIAÇÃO PERICIAL. INAPTIDÃO. PROVAS ANTAGÔNICAS. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo considerada pessoa portadora de deficiência física, deve ser assegurada à parte demandante a aplicabilidade de todo o acervo jurídico relativo à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, em especial a Lei Federal nº 13.146/2015 e o Decreto nº 6.949/09, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2. O Estado limitou-se à afirmação de que o laudo pericial é realizado em respeito às previsões editalícias, concluindo que a doença apresentada não gera déficit na capacidade funcional capaz de rotular o apelante como deficiente físico. 3. A forma confusa e contraditória com que a Administração Pública tratou o autor não se coaduna com as garantias previstas na legislação aplicável à pessoa com deficiência, de modo que não resta outra solução que não seja a manutenção da decisão combatida, no sentido de garantir a continuidade nas demais fases do certame. 4. Recurso desprovido. (TJ-PE – AI nº 0001432-84.2023.8.17.9480, Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Julgamento: 06/12/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA JUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. NULIDADE. NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Arcoverde contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Agente de Saúde Comunitário, na vaga reservada à pessoa com deficiência, determinando a sua nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir e de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado; (ii) estabelecer se a candidata comprovou a condição de pessoa com deficiência apta a ensejar sua permanência no certame e a consequente nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inépcia da petição inicial não se configura quando os fatos narrados, os fundamentos jurídicos e os pedidos permitem a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa, sendo eventual ausência de prova matéria de mérito e não de admissibilidade da ação. 4. A exigência de comprovação da condição de pessoa com deficiência por laudo médico oficial não se confunde com a regularidade formal da petição inicial, mas com a análise probatória do direito alegado. 5. Os laudos médicos apresentados pela autora, corroborados pela perícia judicial realizada por profissional de confiança do juízo, confirmam a condição de pessoa com deficiência. 6. A Administração Pública não apresentou impugnação ao laudo pericial judicial, reforçando a conclusão quanto à deficiência da candidata. 7. O cumprimento dos requisitos do edital para inscrição como pessoa com deficiência impõe o reconhecimento dessa condição para fins de concorrência no certame, assegurando a nomeação quando houver classificação dentro do número de vagas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando expõe de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos, ainda que a comprovação do direito dependa de análise probatória. 2. A comprovação da condição de pessoa com deficiência por meio de laudos médicos e perícia judicial legitima a permanência do candidato no concurso público e assegura a nomeação quando classificado dentro do número de vagas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, VI; 369; 373, I; 485, IV; 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL 0002533-82.2021.8.17.2220, Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC), julgado em 26/02/2026, DJe ) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FIBROMIALGIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 13.146/2015. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCLUSÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caruaru contra sentença que reconheceu o direito da candidata diagnosticada com fibromialgia de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo referido ente federativo. A Apelada foi aprovada em 2º lugar dentro do quantitativo de vagas para PCD, mas foi desclassificada pela junta médica do certame. O Município sustenta a legalidade do ato administrativo com base na vinculação ao edital e na ausência de expressa previsão da fibromialgia como deficiência. A candidata pleiteia a manutenção de sua classificação, invocando a interpretação ampliada do conceito de deficiência conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fibromialgia, nos termos do modelo biopsicossocial consagrado na Lei nº 13.146/2015, pode ser reconhecida como deficiência apta a justificar o enquadramento da candidata nas vagas destinadas a pessoas com deficiência em concurso público, ainda que não expressamente prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito legal de pessoa com deficiência, estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, adota o modelo biopsicossocial e exige avaliação multidimensional que considere impedimentos de longo prazo e sua interação com barreiras, sendo inaplicável a exclusão por ausência de previsão expressa de determinada condição de saúde em edital. 4. A fibromialgia pode configurar deficiência para fins legais, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 17.492/2021 (PE) e pela Lei Municipal nº 6.847/2022 (Caruaru), as quais asseguram direitos e prerrogativas típicos das pessoas com deficiência às pessoas diagnosticadas com essa condição. 5. Laudo médico idôneo e documentação complementar demonstram que a Apelada apresenta limitações funcionais relevantes decorrentes da fibromialgia, sendo enquadrável nos critérios legais do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. 6. O precedente administrativo, no qual a mesma candidata foi reconhecida como PCD em certame anterior, reforça a consistência e permanência da condição incapacitante. 7. A jurisprudência pátria, inclusive do TJPE, reconhece que o rol de deficiências previsto em editais ou normas correlatas possui natureza exemplificativa, e que a interpretação deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social e igualdade material. 8. O princípio da vinculação ao edital não pode prevalecer sobre normas de hierarquia superior que asseguram direitos fundamentais, devendo o edital ser interpretado à luz do ordenamento jurídico vigente. 9. A alegação de autodeclaração negativa por parte da candidata não se sustenta diante da constatação de que houve indicação expressa de sua condição de PCD no campo próprio do formulário de inscrição, conforme previsão do item 3.4 do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fibromialgia, quando acompanhada de limitações funcionais relevantes e atestada por equipe especializada, pode caracterizar deficiência nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, autorizando a participação do candidato nas vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos. 2. O edital do concurso não pode restringir, de forma absoluta, o conceito legal de deficiência, devendo ser interpretado de forma compatível com o modelo biopsicossocial e os princípios constitucionais da igualdade e da inclusão. 3. A exclusão de candidato com fibromialgia com base apenas na ausência expressa da condição no edital viola os direitos fundamentais e configura ilegalidade do ato administrativo. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012545-49.2024.8.17.2480, Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC), julgado em 10/07/2025, DJe )
Ante o exposto, calcado na fundamentação supra e em compasso com o Tema 485 do STF, NEGO PROVIMENTO aos recursos de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pelo CEBRASPE, bem como à Remessa Necessária, mantendo incólume a douta sentença combatida em todos os seus precisos termos. Com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (10%) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao trabalho adicional em grau recursal. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como a existência de taxas e/ou custas pendentes de pagamento, calculando o valor eventualmente devido (com juntada de planilha/guia), remetendo o feito ao Juízo de Origem para a adoção do procedimento previsto nos artigos 22 e 27 da Lei 17.116/2020. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07