Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JACYARA DE MELO SILVA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008920-12.2024.8.17.2640 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial paralisado há meses em virtude da não localização da parte executada. Conforme se extrai dos autos, após a certidão negativa de citação (ID 220504998), a parte exequente foi devidamente intimada a promover o andamento do feito (ID 221525458). Em sua última manifestação, datada de 27/11/2025 (ID 224382334), limitou-se a requerer dilação de prazo. Desde então, o processo permanece inerte, sem que o credor tenha promovido qualquer diligência eficaz para a localização do devedouro, pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular da relação processual executiva. É cediço que a execução se processa no interesse do credor, a quem incumbe o ônus de impulsionar o feito, fornecendo os meios necessários para a satisfação de seu crédito, notadamente o endereço para a citação do executado. A perpetuação indefinida de processos paralisados por inércia da parte interessada atenta contra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e a eficiência da administração da justiça. Configurada, em tese, a hipótese de abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a legislação processual exige, como medida preambular à extinção, a intimação pessoal da parte para suprir a falta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil: INTIME-SE a parte exequente, PESSOALMENTE, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o efetivo andamento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de citação da parte executada (e.g., indicação de novo endereço, requerimento de citação por edital, se preenchidos os requisitos legais, ou pedido de consulta aos sistemas conveniados), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito