Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UADJA MACIEL DOS SANTOS APELADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES DE ALMEIDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0003873-91.2023.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
RECORRENTE: UADJA MACIEL DOS SANTOS RECORRIDA: ANA BEATRIZ FERNANDES DE ALMEIDA E FRANÇA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (03)
RECORRENTE: UADJA MACIEL DOS SANTOS RECORRIDA: ANA BEATRIZ FERNANDES DE ALMEIDA E FRANÇA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel – 1ª TCRC VOTO (03) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se à insurgência da parte ré, ora apelante, contra sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória formulada por ANA BEATRIZ FERNANDES DE ALMEIDA E FRANÇA, em face de UADJA MACIEL DOS SANTOS, condenando esta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da prática de atos que atentaram contra a honra subjetiva e objetiva da autora, com repercussões públicas, notadamente em redes sociais e espaços de convivência social da cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE, onde a demandante exerce a advocacia com reputação consolidada. De início, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. É fato incontroverso nos autos que a ora apelante teve oportunidade plena de manifestar-se, tanto em contestação quanto em momento posterior para a produção de provas, contudo optou por não apresentar requerimentos específicos que demandassem instrução complementar. Conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” E, ainda, o artigo 223 do mesmo diploma legal estatui que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, salvo se comprovada justa causa.” Assim, inexiste nulidade ou violação a princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque a sentença proferida assentou-se em robusto acervo probatório já constante dos autos. Quanto à validade das provas apresentadas pela autora, esta logrou êxito em demonstrar, de modo suficientemente convincente, a ocorrência dos atos ofensivos que motivaram a propositura da demanda. Os documentos encartados aos autos não se restringem a meros “prints” de conversas de aplicativos, mas incluem também áudios, vídeos e relatos de testemunhas, o que confere verossimilhança e robustez à narrativa fática da parte autora. A tese recursal de que tais provas careceriam de autenticidade técnica não se sustenta, pois não houve impugnação específica tampouco requerimento de perícia pela parte adversa. Nestes termos, aplica-se ao caso o artigo 371 do CPC, segundo o qual “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A livre convicção motivada do juízo sentenciante, nesse ponto, encontra amparo não apenas na legislação processual, como também em pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reitera a prescindibilidade de prova pericial em se tratando de elementos probatórios não impugnados de forma idônea. No que tange à alegada inexistência de dano moral,
APELANTE: UADJA MACIEL DOS SANTOS APELADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. OFENSAS À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DIVULGADAS EM REDES SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DAS PROVAS. AUTONOMIA ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM DE R$ 5.000,00. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20%. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Uadja Maciel dos Santos contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, que julgou procedente o pedido formulado por Ana Beatriz Fernandes de Almeida e França, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática de atos ofensivos à honra da autora, realizados publicamente, inclusive em redes sociais, no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, onde a demandante atua como advogada com reputação consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade e suficiência das provas produzidas; (iii) definir se os fatos configuram dano moral indenizável; (iv) examinar a alegada incompatibilidade entre a responsabilização cível e decisões no âmbito penal; e (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de requerer produção de provas em momento oportuno, operando-se a preclusão processual nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. 4. A prova documental apresentada pela autora — composta por áudios, vídeos, prints e testemunhos — é robusta e suficiente para comprovar os fatos alegados, não havendo impugnação específica nem pedido de perícia pela parte adversa. 5. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz pode formar seu convencimento com base na livre apreciação das provas constantes dos autos, não sendo exigível a prova pericial quando os elementos disponíveis são verossímeis e não contestados de forma idônea. 6. A configuração do dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, como a honra e a imagem, protegidos pelos arts. 5º, X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC, sendo irrelevante tratar-se de meros dissabores quando há ofensas reiteradas e públicas. 7. A responsabilidade civil é autônoma em relação à penal, nos termos do art. 935 do CC, não sendo afastada por extinção da punibilidade na esfera criminal sem resolução de mérito. 8. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à conduta praticada, considerando-se o contexto social e profissional da vítima, e atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização por dano moral. 9. A correção monetária da indenização deve observar o índice previsto no art. 389, parágrafo único, do CC (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data do arbitramento, e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do CC e da Súmula 54 do STJ. 10. A majoração da verba honorária de sucumbência de 10% para 20% sobre o valor da condenação é cabível diante do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento de provas no momento oportuno afasta alegação de cerceamento de defesa, operando-se a preclusão. É válida e suficiente a prova documental não impugnada especificamente pela parte contrária, sendo dispensável a produção de prova pericial. A prática de ofensas reiteradas e públicas à honra e imagem de terceiro configura dano moral indenizável. A extinção da punibilidade na esfera penal, por razões formais, não impede o reconhecimento da responsabilidade civil pelos mesmos fatos. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o impacto social e pessoal da conduta ofensiva. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003873-91.2023.8.17.2640
Trata-se de Apelação Cível interposta por UADJA MACIEL DOS SANTOS, irresignada com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por ANA BEATRIZ FERNANDES DE ALMEIDA E FRANÇA, que julgou procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme sentença lançada sob o id 46685145. Em suas razões recursais (id 46685147), a Apelante, em suma: (i) alega a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que os “prints” de mensagens juntados aos autos carecem de validade jurídica, pois desprovidos de elementos técnicos que atestem sua autenticidade; (ii) argumenta que a sentença foi proferida de forma prematura, sem oportunizar a produção de provas pela defesa, notadamente diante do trâmite simultâneo de ações criminais relativas aos mesmos fatos; (iii) aduz a existência de decisões conflitantes entre as esferas cível e penal, apontando que houve desistência da ação penal e acordo celebrado em outro feito criminal, nos quais se extinguiu a punibilidade da ré; (iv) sustenta, ainda, a exorbitância do valor fixado a título de indenização, requerendo, subsidiariamente, sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões colacionadas ao id 46685152, a Apelada, ANA BEATRIZ FERNANDES DE ALMEIDA E FRANÇA, rebate os fundamentos do recurso, alegando que: (i) não houve cerceamento de defesa, posto que a parte apelante deixou de se manifestar nos momentos oportunos para requerer provas, operando-se a preclusão temporal; (ii) as provas apresentadas (prints, áudios, vídeos e testemunhos) são válidas, autênticas e suficientes para comprovar os danos morais sofridos; (iii) a independência entre as esferas cível e criminal afasta qualquer incompatibilidade entre decisões, mormente quando inexistente pronunciamento absolutório no juízo penal acerca da inexistência do fato ou da autoria; (iv) o valor fixado está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a reiteração dos atos ofensivos, o contexto de perseguição e a notoriedade profissional da autora, que exerce a advocacia. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0003873-91.2023.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
trata-se de conclusão que não merece guarida. A configuração do dano decorre da violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a tranquilidade psíquica do indivíduo, bens esses tutelados pelos artigos 5º, X, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, há provas de reiteradas ofensas e ameaças, algumas de forma pública, que excedem em muito o que se poderia considerar mero dissabor cotidiano. Registre-se, ainda, que a autora é pessoa pública em seu meio, advogada de reputação notória, o que amplifica os efeitos deletérios das ofensas veiculadas pela apelante. Não há que se falar, ainda, em incompatibilidade entre as decisões cível e penal. Conforme artigo 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” No presente caso, não houve decisão absolutória por inexistência de fato ou negativa de autoria. Os processos penais mencionados resultaram, respectivamente, em extinção da punibilidade por desistência da querelante e homologação de composição civil nos moldes do artigo 74 da Lei 9.099/95, o que não representa julgamento de mérito, tampouco vincula o juízo cível. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que a extinção da punibilidade na seara penal, por razões formais, não impede a apuração da responsabilidade civil pelos mesmos fatos. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se mostra adequado à gravidade da conduta, ao contexto social e profissional da vítima, bem como ao caráter punitivo-pedagógico que deve acompanhar a reparação por dano moral. O quantum não extrapola os limites da razoabilidade e está alinhado à jurisprudência predominante deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, não havendo, pois, motivo para sua redução. Considerando a recente alteração quanto à correção monetária, e por se tratar de matéria de ordem pública, em relação à condenação por danos morais deve incidir correção monetária pelo índice previsto no art. 389, § único, do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 406 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial anteriormente fixada, que passa de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo artigo. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, e, de ofício, majorar a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003873-91.2023.8.17.2640 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406, 927, 935; CPC, arts. 223, 371, 507, 1.025, 85, § 11; Lei nº 14.905/2024; Lei 9.099/95, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 16 de abril de 2025 Magistrado