Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0095453-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO ROMOS DA SILVA
Vistos, etc. SEVERINO RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REPETIÇÃO DE INDEBITO c/c PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alegou o autor, em apertada síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua folha de pagamento e em sua conta corrente, decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Narrou que, de forma unilateral, o réu realizou depósito no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sem sua solicitação, e que, apesar de inexistir qualquer relação contratual válida, o banco passou a efetuar descontos mensais desde janeiro de 2022, inicialmente no importe de R$ 105,22. Afirmou que jamais anuiu com a contratação dos empréstimos questionados, seja por meio físico, seja por via digital, tampouco recebeu quaisquer valores que justificassem os descontos realizados. Sustentou, ainda, que os débitos lançados em seu contracheque e em sua conta corrente, totalizando aproximadamente R$ 3.066,20 até a propositura da ação, acrescidos de encargos de mora indevidos que já somam cerca de R$ 19.517,92, ocasionaram-lhe prejuízos de ordem material e moral, por se tratar de verbas de natureza alimentar. Invocou, como fundamento jurídico, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando os arts. 3º e 14, requerendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. Pediu a aplicação da Súmula 132 do TJPE, que presume fraude quando a instituição financeira, instada a apresentar contrato válido, não o faz, bem como a aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente por fraudes internas. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a cessação imediata dos descontos. Juntou documentos e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Determinada emenda à exordial. A parte autora apresentou emenda. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação intempestiva, reconhecendo expressamente a ocorrência da revelia, porém pleiteando a relativização dos seus efeitos. Em sede de preliminares, arguiu: (i) indícios de lide fabricada e ausência de interesse processual, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ; (ii) falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida; e (iii) inépcia da inicial por ausência de comprovação de residência válida. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os créditos foram liberados em favor do autor, com depósito dos valores em sua conta corrente, e que este, ao não devolvê-los, teria anuído de forma tácita com os contratos. O réu alegou que a ausência de manifestação imediata do autor configuraria uma espécie de revelia tácita quanto à contratação, por ter o consumidor utilizado os valores depositados e não buscado contestá-los administrativamente. Argumentou ausência de ilicitude na conduta do banco e requereu a improcedência dos pedidos, defendendo, ainda, que eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples. Pleiteou a compensação entre os créditos liberados e eventual condenação e a improcedência do pleito de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de abalo efetivo. Juntou documentos. O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos, não se manifestando sobre a questão da revelia reconhecida pelo réu. Alegou que o réu juntou aos autos apenas telas sistêmicas internas e logs de contratação, sem apresentar qualquer contrato assinado, termo de anuência ou documento hábil a demonstrar a legalidade das contratações. Sustentou que o depósito de R$ 1.100,00 foi realizado unilateralmente, sem sua autorização, e que não pode ser utilizado para justificar descontos sobre verbas alimentares. Reiterou a aplicação da Súmula 132 do TJPE e da Súmula 479 do STJ, pleiteando a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Os autos foram instruídos com diversos documentos, entre os quais se destacam extratos bancários e contracheques do autor, comprovando os descontos questionados; memória de cálculo detalhada com os valores descontados; e logs de contratação eletrônica e telas internas apresentadas pelo réu, contestadas pelo autor por ausência de assinatura ou comprovação de anuência. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto o réu manteve-se silente quanto à produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. A contestação foi apresentada de forma intempestiva, conforme se verifica dos autos, tendo o próprio réu reconhecido expressamente a ocorrência da revelia em sua peça defensiva, pleiteando, contudo, a relativização dos seus efeitos. Decreto, portanto, a revelia da parte ré. A revelia é pena de confissão quanto à matéria de fato, ou seja, há a presunção legal – juris tantum – é verdade, de veracidade dos fatos deduzidos na exordial se o réu, instado a responder quedou silente. O art. 344 do CPC é claro em dizer que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia gera presunção relativa quanto à matéria fática, havendo necessidade de comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos de seu direito. Fato que ocorreu no caso presente. Constam nos autos os extratos bancários e contracheques do autor comprovando os descontos questionados. Caberia à parte ré apresentar defesa no prazo legal, no entanto, assim não procedeu. DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente em parte. Nos termos da Súmula 297 do STJ, a inconformidade do consumidor com os descontos praticados por instituição financeira deve ser julgada sob a luz do direito consumerista. Cuidando-se, como acima delineado, de relação de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, haja vista a quase impossibilidade de o consumidor demonstrar que não avençou com o banco (prova diabólica, nos termos da doutrina). Esta é a adequada interpretação do art. 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a existência de culpa para a configuração do dever de indenizar. Basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Aplicam-se ao caso as Súmulas 132 do TJPE e 479 do STJ, que estabelecem a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes em contratações e a presunção de fraude quando não apresentado contrato válido. No caso em análise, restou configurada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que não conseguiu comprovar a regularidade das contratações alegadas, permitindo que fossem realizados descontos indevidos no benefício do autor. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS Sendo razoável atribuir ao banco o ônus probatório, este tem o dever processual de demonstrar que celebrou o contrato, com as cláusulas atacadas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Nesse sentido, temos que a instituição financeira não se desincumbiu, como devido, de demonstrar que o autor, na condição de consumidor, consentiu realmente com a assunção das obrigações. Portanto, não comprovadas as anuências do consumidor, os contratos impugnados não podem ser considerados legítimos para cobranças. Nesse contexto, caberia à parte demandada ter comprovado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor no prazo legal. Contudo, não se desincumbiu de sua obrigação. Logo, é possível concluir que ocorreu falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de nulidades dos contratos de empréstimos consignados, com a condenação do demandado na devolução dos valores descontados do autor, e na indenização por dano moral. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição em dobro dos valores descontados, entendo que é cabível, visto que a parte ré não demonstrou inequivocamente as regularidades das contratações e os valores descontados foram comprovados pela parte autora. No caso em análise, considerando que os descontos indevidos iniciaram-se em janeiro de 2022, portanto após a publicação do acórdão do EAREsp 676608/RS em 30/03/2021, aplica-se integralmente a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021.) Dessa forma, todos os valores descontados indevidamente devem ser restituídos na modalidade em dobro. DOS DANOS MORAIS O dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos seus atributos como o nome, a sua honra, a liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. In casu, a cobrança de parcelas de mútuos bancários, resultantes de contratação não comprovada, representou violação aos direitos da personalidade do autor, pois o submeteu a desgaste emocional. Soma-se a isso o fato de os débitos terem sido realizados em sua folha de pagamento e conta corrente, comprometendo verbas de natureza alimentar. Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador. À vista da capacidade econômica de cada uma das partes, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face do autor. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os valores exatos dos descontos indevidos realizados na folha de pagamento e conta corrente do autor, serão apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, adota-se uma regra mista de transição, nos seguintes termos: Até 27/08/2024: Correção monetária: conforme a Tabela do ENCOGE, respeitando a prática consolidada anterior; Juros moratórios: 1% ao mês, nos termos do antigo art. 406 do CC e da jurisprudência consolidada (inclusive Súmula 379 do STJ, quando aplicável). A partir de 28/08/2024: Correção monetária: passa a seguir o IPCA; Juros moratórios: passam a seguir a taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o novo art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Quanto à compensação de valores, verifica-se dos autos e da própria narrativa inicial que houve efetivamente o depósito da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) na conta corrente do autor, fato este reconhecido pelo próprio demandante em sua petição inicial. Embora o autor alegue que tal depósito tenha sido realizado de forma unilateral e sem sua autorização, o fato é que houve efetiva disponibilização do valor em sua conta corrente. Dessa forma, deve ser realizada a compensação entre o valor efetivamente depositado (R$ 1.100,00), acrescido de correção monetária e juros a partir do desembolso, e a condenação à restituição de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: Declarar inexistentes e nulos os contratos de empréstimos consignados impugnados pelo autor; Determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento e conta corrente do autor, apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a compensação do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) efetivamente depositado na conta corrente do autor, com aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no corpo desta sentença; Suspender os descontos em folha de pagamento e em conta corrente referentes aos empréstimos consignados declarados inexistentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada empréstimo, limitada ao valor dado à causa; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 27 de agosto de 2025 Kathya Gomes Velôso Juíza de Direito