Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NORSA REFRIGERANTES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188677502, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048984-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO FERREIRA DA SILVA Vistos etc..., LUCIANO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação Ordinária em face da NORSA REFRIGERANTE S/A – SOLAR BR COCA-COLA.- SUAPE, igualmente qualificada. Alega a parte autora que trabalha com um pequeno comércio de bebidas e comidas, pelo que adquire regularmente os produtos relativos à sua atividade comercial, a fim atender aos seus clientes. Aduz que no dia 20 de abril de 2017, adquiriu da demandada alguns produtos os quais foram entregues no dia 22 de abril de 2017, conforme nota fiscal eletrônica, anexa. Acrescenta que dentre os produtos adquiridos constatou que uma das garrafas de refrigerante retornável da marca Coca-Cola de capacidade de 02 (litros) apresentava irregularidade (corpo estranho em seu interior) que impossibilita a sua comercialização e principalmente o seu consumo, haja vista a possibilidade de causar dano à saúde, conforme bem elucidado no laudo pericial anexo. Ao final, considerando os transtornos causados pugna pela condenação da ré pelos danos morais suportados. A exordial veio acompanhada de farta prova documental. Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação aduzindo que inexiste responsabilidade pelos fatos narrados, pelo que não há o que se falar em danos morais indenizáveis no presente caso. Intimada, a parte autora apresentou réplica. O processo seguiu seu trâmite regular. Foi realizada perícia. As partes apresentam alegações finais. Em seguida, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente mantenho o deferimento da gratuidade. É que analisando detidamente os autos, vê-se que inexiste nele qualquer indício que aponte para a falsidade das declarações acostadas ao processo. Ademais, sobre tal decisão não houve recurso, encontrando-se, portanto, preclusa para qualquer novo questionamento. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito: Aqui, em casos como o presente, a legislação aplicável a matéria afirma que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou mesmo impeditivo do direito do autor. Assim, cabe a parte autora provar que adquiriu um produto que não se prestava ao consumo, o que lhe causou uma série de transtornos, inclusive os danos morais suscitados. Por outro lado, caberia a ré comprovar que o defeito alegado foi causado por situações fáticas que forem ao seu controle. No caso em análise, tenho que assiste razão ao autor no que se refere aos fatos alegados. Inicialmente, analisando os autos detidamente, vê-se que a perícia realizada tanto pelo Instituto de Criminalística como pelo perito nomeado pelo juízo atestou que de fato existia um corpo estranho na garrafa de refrigerante comercializada pela empresa ré, senão vejamos: “O corpo estranho se tratava de um fragmento de isopor de cor branca, de massa igual a 0,142g e dimensões correspondentes a 1,9cm X 1,8cm X 1,2cm. Ver foto nº 14. A presença de um corpo estranho ao produto, a reduzida quantidade de gás carbônico dissolvido e a leve redução do brix em seu conteúdo indicam que o produto se encontrava alterado e, portanto, impróprio ao consumo” Id nº 23952283. (Laudo do Instituto de Criminalística) O laudo produzido pelo perito do juízo também atestou a presença de um objeto estranho: “O tipo de corpo estranho encontrado (isopor) não foi formado pela degradação do produto, nem faz parte da composição de matérias-primas utilizadas no processo produtivo.
Trata-se de um contaminante físico e não gerado por processos microbiológicos;” Id nº 153477378. (Laudo do perito do juízo) Ora, da simples leitura dos laudos acima citados, depreende-se de forma inconteste que existia um corpo estranho no produto comercializado pela empresa ré, o que tornou o produto impróprio para o consumo. Por outro lado, também restou demonstrado em ambos os laudos que não houve o rompimento dos ligamentos do lacre, senão vejamos também: “d) Há algum indício de violação na tampa de vedação do recipiente? Resposta: O teste de estanquiedade estava conforme (não houve vazamento), bem como o lacre apresentava ligamentos não rompidos (vide Anexo A- foto n. 8, 9 e 10). Contudo fica evidenciando que a rolha estava mal posicionada (vide Anexo A- foto nº 6.), bem como um leve abertura no anel do lacre e um rompimento parcial do lacre (vide Anexo A- foto n-11).”. Id nº 153477378. (Laudo do perito do juízo) “O perito não dispõe de elementos suficientes para afirmar se a entrada do corpo estranho ocorreu durante ou após seu processo de fabricação. No entanto, o sistema de fechamento não evidenciava rompimento do lacre. Id nº 23952283 e 23952303. (Laudo do Instituto de Criminalística) Ora, a despeito das suposições e possibilidades suscitadas pelos peritos, depreende-se da análise dos laudos apresentados que não houve violação do lacre. Assim, apresenta-se inconteste que o produto não apresentada condições de consumo e que o lacre não havia sido rompido o que atesta que o refrigerante foi posto no mercado sem a devida fiscalização. É evidente que o produto se apresentava defeituoso, deixando, dessa forma, de oferecer a segurança que se espera, principalmente se considerarmos que a empresa ré é uma fabricante que sempre propagou a excelência no seu sistema de produção. O sentimento de insegurança e irresignação do autor com certeza geraram os danos morais alegados. Acrescente-se, ainda, que acaso o autor tivesse comercializado o produto ele seria corresponsável em face dos consumidores que poderiam suportar consequências sérias ao consumir um produto inservível ao consumo humano. Em casos como o presente, deve-se levar em consideração que as pessoas buscam empresas como a ora demandada justamente pela boa fama que essas empresas ostentam e, via de regra, se paga um preço maior por esses produtos. Dessa forma, o desgaste suportado com situações como as aqui debatidas é consideravelmente maior do que os contratempos vivenciados por defeitos em produtos de qualidade inferior. Como dito acima, se paga um valor maior por entender que o produto oferecerá uma qualidade e segurança que justifique o valor cobrado. E quando ocorre uma situação como a descrita nos presentes autos, o desgaste emocional acaba por ser maior. Assim, resta evidenciado a total responsabilidade da empresa ré pelos danos sofridos pelo autor. Dessa forma, tenho que o pleito indenitário relativo aos danos morais deve ser acatado. É que no caso em análise, sem maiores digressões, restou evidenciado o efetivo comércio de um produto impróprio para o consumo que causou sérios danos ao autor, o que nos leva a crer que, por questões alheias a sua vontade, o autor teve uma série de aborrecimentos que ultrapassam os meros contratempos do cotidiano. Aqui, é de se frisar que não estamos falando de um mero contratempo, mas sim de constrangimentos de considerável monta, o que supera e muito os aborrecimentos do cotidiano. Todavia, a despeito do notório abalo sofrido pela parte autora, a jurisprudência pátria tem sido uniforme quanto à necessidade de prudência quando da fixação do montante da indenização: Trata-se, então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria, para os estados d’alma humana, e que destarte deve ser feita pelo mesmo Juiz ou, quando muito, por outro jurista, inútil sempre pôr em ação calculadora do economista ou de técnicos em contas (RT 650/66). DANO MORAL. REPARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - No arbitramento do valor do dano moral é preciso ter em conta o grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade (TJRJ - 8ª C. - Ap. - Rel. Silveira Neto - j. 29.10.92 - JTJ- LEX 142/104). A vítima de lesão de direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP - 7º Rel. Campos Mello j. 30.10.91 RJTJESP 137/187). Desta feita, considerando a repercussão e principalmente a extensão do dano sofrido, entendo por bem fixar a indenização por dano moral na quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, tudo acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela ENCOGE, ambos contados a partir desta decisão. Por força da sucumbência, condeno a empresa demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 18 de novembro de 2024 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RECIFE, 26 de novembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau