Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELETROPLASTICOS IPOJUCA LTDA EXECUTADO(A): ORLANDO PEREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221134218, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008521-45.1984.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ELETROPLÁSTICOS IPOJUCA LTDA em face de ORLANDO PEREIRA DA COSTA, regularmente qualificado nos autos. Consta nos autos certidão de óbito do executado, falecido há vários anos, sem que houvesse qualquer manifestação por parte de sucessores, herdeiros ou inventariante quanto à habilitação processual. Também foi apresentada petição por advogado do falecido, requerendo a exclusão de seu nome do cadastro da ação, diante da extinção da representação e do desconhecimento da existência de inventário ou representante do espólio. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes enseja a substituição pelo espólio, herdeiros ou sucessores legais. Ainda, o art. 313, I, do CPC determina a interrupção do processo até que se proceda à devida substituição. Contudo, a ausência de impulso processual por parte dos legitimados, mesmo após transcorrido lapso temporal razoável desde a certificação do óbito, conduz à perda superveniente da legitimidade passiva e impossibilidade de prosseguimento do feito. Assim, ante a falta de regularização da sucessão processual, reconheço a ausência de parte legítima contra quem a execução possa prosseguir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, diante do falecimento do executado e da não habilitação de seus sucessores legais ou espólio. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Proceda-se com a baixa de penhoras de bens e valores, caso existentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. " RECIFE, 6 de novembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital